III (continuação)
95º--09-10-2007-11:35:31 --- O Sr. Carlos Abreu enviou um correio electrónico para o Ministério das Finanças com o seguinte conteúdo:Tive uma empresa que encerrou a cerca de dois anos. Antes de encerrar foram efectuados vários fornecimentos a clientes de modo a acabar com o stock existente e poder fechar sem lesar ninguém. Na sua maioria, os clientes cumpriram a sua obrigação, com exceção de um que constantemente adiou o pagamento, mas prometendo-se a cumprir. Passado este tempo, deu a entender que não pagaria porque a empresa já estava fechada. Confirmou inclusive que só pagaria em tribunal. Esta situação é complicada porque a empresa não tem dinheiro nem existe. Sabendo que ficou por liquidar cerca de 1000 Euros de impostos, será que a DGCI, pode ficar com esta penhora e executa-la no âmbito da Penhora de Créditos. E que documentos são necessários fornecer? A empresa continua ativa e tem património. –(Cópia Nº)96º--10-10-2010-10:46:27 --- O Sr. Carlos Abreu recebeu um correio electrónico do Ministério das Finanças com o seguinte conteúdo:Sendo este endereço de correio electrónico para esclarecer questões que digam respeito à
resolução de problemas técnicos relacionados com a entrega / consulta de declarações via transmissão electrónica de dados (Internet), agradecemos que
futuramente encaminhe as suas questões para:
- Questões relacionadas com matérias que digam respeito a entrega / consulta de declarações via transmissão electrónica de dados (Internet), poderá encontrar os diversos endereços na página das declarações electrónicas www.e-financas.gov.pt, na opção "Contactos";
- Questões relacionadas com a parte fiscal, poderá contactar via correio electrónico os diversos serviços através da página da DGCI www.dgci.min-financas.pt selecionando Dúvidas e Sugestões> Correio Electrónico dos Serviços (https://www.dgci.min-financas.pt/pt/dgci /contactos serviços/correio institucional/ ).
Informamos ainda que também poderá contactar a linha de atendimento da DGCI
através do número 707 206 707 no período das 9 -18h (dias úteis)–(Cópia Nº)97º--26-10-2007 --- O Sr. Carlos Abreu recebeu um correio electrónico do Ministério das Finanças com o seguinte conteúdo:Reencaminha-se a presente mensagem, para os efeitos solicitados.Com os melhores cumprimentos.DSITARP–(Cópia Nº)98º--27-11-2007 --- O Sr. Carlos Abreu recebeu uma carta registada com aviso de recepção do Instituto da Segurança Social de Aveiro, referente ao Processo nº1918/2007, e em resposta ao requerimento enviado por V.Exa em 07.11.2007 com o seguinte conteúdo:O centro Distrital de Segurança Social de Aveiro vem por este meio informar V.Exa. de que foi mantida a decisão de indeferimento, proferida em 02.05.2007 e notificada ao requerente em 07.05.2007.Com efeito, essa decisão só poderia ser objecto de recurso de impugnação judicial no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão (Cfr. Artigos 27º e 28º da Lei 34/2004 de 29 de Julho). Assim, o requerimento que deu entrada nestes serviços na data de 08.11.2007, é extemporâneo, razão pela qual não poderá ser o mesmo apreciado.Assim sendo, mantém-se a decisão de indeferimento já proferida e comunicada a V.Exa. €€. –(Cópia Nº)99º--23-09-2009 --- O Sr. Carlos Abreu, recebeu uma carta registada com aviso de recepção do Serviço de Finanças do Seixal-2 com o seguinte conteúdo:Notificação Audição-Prévia (reversão)Pela presente fica ciente de que por despacho de 23/09/2009, determinei a preparação do processo para efeitos de reversão da (s) execução (ões) infra indicada (s) contra V.Exa, na qualidade de Responsável Subsidiário.Face ao disposto nos normativos do nº4 do Artº23 e Artº60 da Lei Geral Tributária, fica notificado(a) para, no prazo de 15 dias e contar da presente notificação, exercer o direito de audição para efeitos de avaliação da prossecução ou não da reversão contra V.Exa.O direito de audição tem por objectivo as dividas exigidas no(s) processo(s) abaixo(s) descriminado(s) e deverá ser exercido no prazo acima indicado, e findo este ficará o respectivo direito precludido.Identificação do executadoQualinutri Consultadoria em Qualidade Industrial e Alimentar Lda.R. Cidade de Coimbra nº9 RC/Dto2855-139 CorroiosIdentificação da divida em cobrança coercivaNº Processo:36972003015551116Total da quantia exequenda: 8.522,14 EurosTotal de acrescidos: 0,00 EurosTOTAL: 8.522,14 Euros–(Cópia Nº) 100º--09-10-2009 --- Conforme indicação fornecida pelos Serviços de Finanças do Seixal -2 o Sr. Carlos Abreu, entregou uma oposição em mão devidamente selada com 371 cópias dos documentos, com o seguinte conteúdo: Vimos por este meio, deduzir oposição á execução fiscal nº3697200301551116, Oficio nº18313, porque os sócios desta empresa, efetuaram em tempo oportuno, inúmeras tentativas e diligências para que a Fernanda Maria de Carvalho Cosme, entregasse todos os bens que levou, incluído os documentos da Qualinutri (a empresa deixou logo de existir). Tentamos repor atividade, mas tal não foi possível devido ao comportamento da Fernanda Maria de Carvalho Cosme, o que tornou impossível haver qualquer resolução.Por inúmeras razões não podemos ser responsabilizados, por aquilo que não nos pertence conforme decisão Judicial. A única coisa que sabemos é que o nosso dinheiro é que foi aplicado, não percebemos nem entendemos as decisões tomadas por Órgãos de Soberania Nacional. EXPOSIÇÃO DOS ACONTECIMENTOS 0- No dia 7 de Março de 2005, enviamos uma carta á Fernanda Maria de Carvalho Cosme, a solicitar a devolução dos bens, juntamos também um relatório com as dividas que ela tinha arranjado e que se tinha comprometido pagar - (8-Cópias) 1- No dia 11 de Julho de 2005, ouve acontecimentos que também estão relacionados com esta empresa, foi apresentado queixa na Guarda Nacional Republicana no dia 28 de Julho e ficou registado com o Nº793/05.9GCSXL. – (4-Cópias) 2- Em 11 de Julho de 2005, escrevemos para a Direção Viação de Lisboa a solicitar a apreensão do veículo 72-62-GZ, após indicação da GNR de Albergaria-a-Velha e PSP na Loja do Cidadão em Aveiro. – (1-Cópia) 3- No dia 29 de Julho de 2005, em virtude da empresa estar desativada e de não haver dinheiro, solicitamos à Companhia de Seguros Mafre a anulação do seguro do veículo 72-62-GZ. - (1-Cópia) 4- No dia 01 de Agosto de 2005 escrevemos à CGD a proibir qualquer acesso à conta da Qualinutri. - (1-Cópia) 5-Devido à recusa na entrega de bens, no dia 1 de Agosto de 2005, apresentamos queixa contra a Fernanda Cosme, no Posto da Guarda Nacional Republicana, o qual deu origem ao Processo Nº809/05.9GCSXL. – (5-Cópias) 6- Em virtude da Fernanda Cosme por várias vezes ter dito que não tinha recebido nenhuma carta, e de termos em nossa posse o talão do envio de carta com recepção assinado pela Sra. Maria Aldina da Silva Linhares, decidimos enviar uma carta com a finalidade de sabermos o porquê de ter sido ela a levantar a carta, no dia 09 Agosto 2005. - (3-Cópias) 7- Recebemos uma carta do dia 15 de Agosto de 2005,a informar o que se tinha passado, acompanhada por uma declaração da Fernanda Maria de Carvalho Cosme. Viemos a saber a posteriori pela Sra. Aldina Linhares, que teve que pagar a um Advogado para resolver esta situação, pois tinha apenas feito um favor, mas que trazia “água no bico”. – (3-Cópias) 8- Recebemos mais uma carta com um recibo (Nº1400026249) da Global Noticias Publicações SA, com data de 18 de Agosto de 2005. – (1-Cópia) 9- Após termos sido informados da apreensão do veículo pela PSP de Aveiro, deslocamo-nos no dia 22 de Agosto de 2005, à PSP de Aveiro onde chegamos pelas 14H00. Fomos recebidos pelo Sr. Chefe Almeida Lopes, que nos informou que o veículo tinha sido entregue à Sr. Fernanda Maria de Carvalho Cosme. De imediato apresentamos a nossa indignação -e comprovamos a legitimidade de proprietários com a escritura da empresa e documentos da viatura. Assim foi efectuado pelo Sr. Chefe Almeida Lopes o Aditamento nº122278/2005 NOIPC.001201/05.0 PBAVR. Informamos também o veículo estava a circular sem inspeção e sem seguros desde que os mesmos caducaram, assim como o desaparecimento do equipamento informático, faturação, carimbos, dossiers, etc. (tudo o que serve, para uma empresa existir). 10-No dia 19 de Setembro de 2005 escrevemos para a Global Noticias Publicações SA, a solicitar informação e identificação de quem pagou as facturas. Informamos que não nos responsabilizávamos porquaisquerdívidas. – (3-Cópias) 11- No dia 20 de Setembro de 2005, após nos terem informado que o veículo tinha sido reparado na Oficina Filipe Godinho, escrevemos a informar do que se estava a passar. - (1-Cópia) 12- Recebemos da Companhia de Seguros Mafre, uma carta de 21 de Setembro de 2005 com a resolução do contrato. – (1-Cópia) 13- Após ter chegado ao nosso conhecimento que nas brochuras da Remax Aveiro, estava indicado o número de Telemóvel da Qualinutri, escrevemos no dia 6 de Outubro 2005, a proibir a suautilização. – (4-Cópias) 14-Recebemos carta datada de 06 Outubro de 2005, dos Serviços do Ministério Público de Albergaria-a-Velha, a informar-nos que o Processo Nº 793/05.9GCSXL iria ser conexa do ao Processo nº1171/05.5PBAVR. (3-Cópias) 15- No dia 06 de Outubro de 2005 recebemos mais uma chamada telefónica da empresa Mário J. Pires Lda. a solicitar o pagamento de um Registo de Marca Nacional Nº375061, informamos por escrito no mesmo dia, o que deveriam fazer. – (3-Cópias) 16- No dia 06 de Outubro de 2005, escrevemos para a Maquifornos na tentativa de saber a nossa conta corrente. - (2-Cópias) 17- Recebemos mais um recibo (Nº1400032509) da Global Noticias Publicações SA, com data de 13 de Outubro de 2005. – (1-Cópia) 18- No dia 15 de Outubro de 2005 deslocamo-nos às instalações da TMN na Av. da República, acompanhados de documentos oficiais e com alguma reticência anularam o Nº964 676 188.18- Recebemos uma carta dos Serviços do Ministério Público de Seixal do dia 19 Outubro de 2005, referente ao Processo Nº 809/05.9GCSXL, a solicitar documento comprovativo da qualidade desócio-gerente. – (2-Cópias) 19- Recebemos mais uma carta da Global Noticias, com a indicação de uma divida no valor de 1.824.97Euros. – (2-Cópias) 20- Enviamos carta para os Serviços do Ministério Público do Seixal, com a informação solicitada para o Processo Nº809/05.9GCSXL. – (8-Cópias) 21-Foi Notificado pela GNR do posto do Miratejo, no dia 25 Outubro de 2005, para prestar depoimento no âmbito do Processo nº1.1171./05.5PBAVR. – (3-Cópias) 22- No dia 02 de Novembro escrevemos para a TMN a solicitar a prova da anulação do Telemóvel. – (1Cópia) 23- Recebemos mais um recibo (Nº1400035763) da Global Noticias Publicações SA, com data de 09 de Novembro de 2005. – (Cópia Nº) 24- Foi-nos fornecido pela Auto Moderna de Corroios, Lda. (oficina que assistia o veículo 72-62-GZ) no dia 28 de Novembro, uma declaração da situação geral do veículo. - (2Cópias) 25- Recebemos mais uma carta de 30 de Novembro, a informar o pagamento pelo cheque nº144886 no valor de 304.16€, para pagamento parcial da dívida (1Cópia) 26- Escrevemos em 05 de Dezembro 2005 à TMN a apresentar a nossa indignação sobre os seus métodos de trabalho. – (5Cópias)27- Em face da ausência de notícias referente ao veículo e restantes bens, escrevemos no dia 20 de Janeiro de 2006 para a PSP de Aveiro para nos informarem sobre o assunto. - (2Cópias) 28- Recebemos uma carta da PSP de Aveiro do dia 30-01-2006 a informar-nos que o processo tinha sido enviado para a Comarca de Albergaria-a-Velha e que ai, nos informariam das nossas pretensões. – (2Cópia) 29- Recebemos carta datada de 14 de Fevereiro de 2006, dos Serviços do Ministério Público de Albergaria-a-Velha, referente ao Processo nº1171/05.5PBAVR, para constituir advogado (2-Cópias) 30- Escrevemos no dia 20 de Fevereiro de 2006 para o Tribunal de Albergaria-a-Velha a solicitar informações. – (2-Cópias) 31- Recebemos uma carta de 20 de Fevereiro de 2006, da Divisão da Policia Municipal de Aveiro a solicitar a identificação do condutor do veículo 72-62-GZ, devido a uma infracção ao código da estrada. – (3-Cópias) 32- Carta enviada no dia 27 de Fevereiro de 2006, para os Serviços do Ministério Público de Aveiro, referente ao Processo nº1171/05.5PBAVR 602/05, a informar que tinha solicitado a Segurança Social apoio Judiciário. – (3-Cópias) 33- Recebemos uma carta dos Serviços do Ministério Público de Albergaria-a-Velha com data de 06-03-2006 que nos informava que o veículo tinha sido entregue à Sra. Fernanda Maria de Carvalho Cosme, e que os autos tinham sido arquivados, ficamos muito admirados com tal situação. – (2-Cópia) 34- Respondemos em à Policia Municipal de Aveiro, no dia 27 de Março de 2006. – (3-Cópias)35- Recebemos carta da TMN de 08 de Maio de 2006, a informar-nos que podíamos recativar o anterior cartão Nº964 676 188. - (2-Cópias) 36- Carta recebida dos Serviços do Ministério Público de Albergaria-a-Velha datada de 17 de Maio de 2006, referente ao processo nº1171/05.5PBAVR, a informar o seu arquivamento. – (4-Cópias) 37- Foi informada a Contalcontas no dia 25 de Maio de 2006, da situação da Qualinutri. (1Cópia) 38-Socitada a Segurança Social apoio Jurídico para a falência da Qualinutri. – (3Cópias) 39- Carta da segurança Social datada de 08 de Junho de 2006, a confirmar o recebimento do pedido de falência da Qualinutri. – (2-Cópias) 40- Carta da Segurança Social datada de 19 de Junho de 2006 a solicitar mais elementos. - (5Cópias) 41- Carta enviada á Segurança Social no dia 19 Julho de 2006 com os documentos solicitados. - (1Cópia) 43- Cartadatada de 07 Setembro de 2006 da Ordem dos Advogados a nomear a Advogada Sandra Serra como patrono do Processo Nº1722/06.- (2-Cópias) 44- Carta datada de 15 Setembro de 2006, da Advogada Sandra Serra referente ao Processo nº1171/05.5PBAV a informar ter sido nomeada para o processo. -(1-Cópia) 45- Carta recebida da Policia Municipal de Aveiro datada de 10 de Outubro de 2006, com uma coima no valor de 120€, referente a uma infracção ao código da estrada no dia 07 Julho de 2005 pelas 11h00. – (3Cópias) 46- Carta recebida da Policia Municipal de Aveiro datada de 10 de Outubro de 2006, com uma coima no valor de 30€, referente a uma infracção ao código da estrada no dia 07 Julho de 2005 pelas 11h00. – (3Cópias) 47- Carta recebida da Policia Municipal de Aveiro, datada de 10 de Outubro de 2006, a informar que a exposição apresentada iria ser enviada para a Delegação Distrital de Aviação em Aveiro. - (2-Cópias) 48- Carta enviada a Advogada Sandra Serra com os documentos solicitados. – (2-Cópias) 49- Carta Recebida dos Serviços do Ministério Público de Seixal, datada de 23 de Fevereiro de 2007, referente ao Processo nº809/05.9GCSXL, com o despacho em que prova a posse dos bens da Qualinutri e de Abreu & Biléu Lda. - (4-Cópias) 50- Carta enviada aos Serviços do Ministério Público de Seixal, no dia 21 de Março de 2007, referente ao Processo Nº809/05.9GCSXL, a solicitar ao ministério público que peça indemnização e responsabilidade a Fernanda Maria de Carvalho Cosme, pelo que tudo fez a empresa e á Segurança Social e Finanças. - (4-Cópias) 51- Carta recebida dos Serviços do Ministério Público de Seixal datada de 27 de Março de 2007, referente ao Processo Nº809/05.9GCSXL, a informar que ao Ministério Público não lhe competia formular o pedido. – (3-Cópias) CONCLUSÃO: Efetuou-se inúmeras tentativas para recuperar os bens desta empresa, e de Abreu & Biléu Lda. mas os resultados foram sempre nulos. Apresentamos sempre queixa junto das autoridades competentes, mesmo assim não obtivemos até à presente data, qualquer resultado. - Efetuamos todas as diligências possíveis junto de fornecedores e credores, nada adiantou.Apesar da empresa já não existir continua a aparecer facturas e recibos com datas recentes de compras. O exemplo mais flagrante é o da empresa, Global Noticias, que mesmo informada com carta com aviso de recepção, continuou a ignorar-nos. Durante estes anos todas as despesas, (cartas, selos, trabalho, investigação, deslocações, etc.) foram por conta do Soc. Carlos Alberto Marques Abreu, porque a Qualinutri não tem nada(*). Todo o dinheiro utilizado, retirou do ordenado em deferimento do filho, (ficou decidido em Tribunal que não tinha meios para poder dar pensão de alimentação, situação suportada com ajuda dos pais.) Assim em face destes dados, não é humanamente possível continuar a manter esta a situação porque nada existe desta empresa. Conforme indicação do Tribunal de Albergaria-a-Velha e do Seixal, estão na posse da Fernanda Maria Carvalho Cosme os bens da empresa, sendo a única responsável por qualquer valores em divida, pois é. ela que tem os bens e está a beneficiar deles. Depois de informada do que se estava a passar com carta com aviso de recepção, estando o veículo em posse de terceiros e com ordem de apreensão desde 11 de Julho de 2005, foram informados que o veículo não tinha seguro, inspeção, documentos. Apreendido pela PSP de Aveiro, mandam ir levantar o veículo (deslocação de Lisboa a Aveiro, ida e volta), chegado lá o veículo tinha sido entregue à Fernanda Cosme sem a nossa autorização, e a nada mais soubemos do mesmo. O tribunal de Albergaria-a-Velha diz que o entregou a ela. Quem nos paga as despesas e prejuízos de deslocação e perca do veiculo? Também não sabemos quem nos vai indemnizar pela deslocação a Aveiro e da perca do veículo, isto após termos deslocado a Aveiro, com os documentos da empresa e do veículo, após telefonema da PSP de Aveiro. Chegados ao local o veiculo já lá não estava. Não entendemos como a PSP, entrega este veículo, porque em Lisboa um veículo bloqueado por mau estacionamento e rebocado só sai com todos os documentos em dia. Na época que levou os bens, o seu valor era suficiente para cobrir todos as dívidas existentes, hoje se existirem terão o valor de sucata. Só não estou divorciado, porque continuo com dificuldades económicas, no entanto solicitei em tempo oportuno apoio Jurídico à Segurança Social de Setúbal, situação que se manteve num impasse, agravando-se os custos e avolumando-se os problemas. Neste momento está a decorrer o meu processo de divórcio, mas a Fernanda Maria de Carvalho Cosme, não compareceu uma única vez a Tribunal, e assim vai sendo adiado. Assim damos por encerrado este processo (*)-Não temos nada, mas a empresa tinha carro, computador, software e pastas, tudo quanto era necessário para a empresa trabalhar. Só em software estava uma fortuna! DATAS e FACTOS –(DIRECTOS) (Divórcio/Custódia do filho) 09-03-2004 - Foi convocado pelo Tribunal de Família e Menores de Aveiro para conferencia de pais no âmbito do Processo Nº137/04.7TMAVR da Regulação do Poder Paternal. - (2-Cópias) 24-03-2005 - Efectuado o pagamento da Conta do Processo nº09913-01-000137-2004-7-TMAVR-C - (1-Cópia). 09-05-2005 - Carta enviada á Segurança Social de Setúbal a solicitar proteção jurídica para a regulação do Poder Paternal devido ao menor estar a viver com o pai e outro para interpor o divórcio devido a estar a viver separado de facto. - (3-Cópias) 17-05-2005 - Carta recebida do Tribunal de Família e Menores de Aveiro com a marcação da data de conferência para o dia 06/10/2005. Referente ao Processo nº484/05.OTMAVR. - (1-Cópia) 28-07-2005 - Auto levantado na GNR, devido aos acontecimentos ocorridos no dia 11 de Julho de 2005, Processo nºNUIPC 793/05.9GCSXL. - (4-Cópias) 09-09-2005 - Carta da Segurança Social a confirmar a recepção do pedidos de apoio Jurídico. - (4-Cópias) 20-09-2005 - Carta recebida da Segurança Social a informar, que a ajuda concedida nos processos nº6185 e 6186/2005 é efectuada através do pagamento de prestações no valor de 60€ mensais, e que tinha dez dias úteis para me pronunciar. - (5-Cópias) 29-09-2005 - Carta enviada á Ordem dos Advogados referente aos acontecimentos de 11 de Julho de 2005. - (2-Cópias) 06-10-2005 – Carta recebida dos Serviços do Ministério Publico de Albergaria-a-Velha a informar a incorporação do Inquérito nº793/05.9GCSXL com o Processo nº1171/05.5PBAVR-602/05. - (2-Cópias) 06-10-2005 - Foi efectuado a Acção de Regulação do Poder Paternal -Nº484/05.OTMAVR do meu filho. - (2-Cópias) 18-10-2005 – Notificação efectuado pela GNR, no âmbito do Processo nº1171/05.5PBAVR- (2-Cópias) 25-10-2005 - Carta enviada á Segurança Social a contestar o tipo de apoio solicitado, porque os meus rendimentos não permitem tal situação. - (2-Cópias) 25-10-2005 - Foram prestadas declarações na GNR no âmbito do Processo nº1171/05.5PBAVR- (2-Cópias) 31-10-2005 - Carta recebida da Segurança Social a informar que referente ao Processo nº6182 e 6186 de 2005, a decisão sobre o pedido de proteção jurídica não admite reclamação, nem recurso hierárquico ou titular, sendo susceptível de impugnação judicial e que o valora pagar mensal é 60€.(6-Cópias)03-11-2005 - Carta da segurança Social a informar de algumas dúvidas. (2-Cópias) 05-11-2005 - Carta enviada á Segurança Social a expor mais uma vez o que se está a passar. (4-Cópias)06-12-2005 - Carta recebida da Ordem dos Advogados a solicitar mais informação sobre a exposição apresentada no dia 29 Setembro de 2005. (4-Cópias) 26-01-2006 - Carta recebida da Segurança Social a informar que o processo nº6185 de 2005, tinha sido revogado. (5-Cópias) 01-02-2006 - Carta recebida da Advogada Telma Rocha que tratou do Processo de Regulação do Poder Paternal Nº484/05.OTMAVR e a informação que o Advogado da Fernanda Cosme pretende o divórcio por mútuo acordo. (2-Cópias) 13-02-2006 - Carta recebida da Ordem dos Advogados a informar que a Advogada Ana Pedro foi nomeada no âmbito do apoio da Segurança Social. (2-Cópias) 14-02-2006 – Carta recebida dos Serviços do Tribunal Público de Albergaria-a-Velha referente ao Processo nº1171/05.05PBAVR-602/05. (2-Cópias) 17-02-2006 - Contactada a Advogada nomeada pela Ordem dos Advogados, Ana Pedro, a qual foi informada da indisponibilidade financeira para fazer face aos encargos Judiciais propostos pela Segurança Social. (3-Cópias23-02-2006 - Carta enviada á Advogada Telma Rocha a expor a atual situação. (5-Cópias) 24-02-2006 - Carta enviada á Ordem dos Advogados a Expor o que se tinha passado com a Advogada Ana Pedro. (3-Cópias)27-02-2006 – Carta enviada aos Serviços do Ministério Público de Albergaria-a-Velha a informar que tinha solicitado a Segurança Social Apoio Jurídico. (3-Cópias) 27-02-2006 - Carta enviada á Segurança Social, a informar entre muitas coisas, que a Regulação do Poder Paternal já tinha sido atribuído e que não se compreende o atraso da Segurança Social e a existência de um novo processo e mais uma vez referi o que se está a passar com a Qualinutri e os Processos que decorrem. (5-Cópias) 04-04-2006 - Recebi carta da Segurança Social a solicitar mais documentos para o pedido de proteção Judicial do Processo nº1722/2006. (4-Cópias) 28-04-2006 - Carta recebida da Ordem dos Advogados com o despacho sobre o Advogado Oliveira da Silva. (2-Cópias)12-05-2006 - Enviado carta para a Segurança Social com os documentos solicitados. (2-Cópias) 19-05-2006 - Carta recebida da Segurança Social a informar da decisão referente ao Processo nº1722/2006, que o apoio prestado e o de pagamento a prestações mensais no valor de 45€.(5-Cópias)27-06-2006 - Carta enviada para a Segurança Social, com uma exposição sobre os meus rendimentos, que demonstravam que não me era possível tal situação. (9-Cópias) 05-09-2006 - Carta recebida da Segurança Social a informar que referente ao Processo nº1722/2006, o pedido de alteração da decisão do poder judiciário não pode ser satisfeito, pois as despesas não podem ser consideradas as despesas apresentadas e os rendimentos independentemente da justiça ou injustiça. (1-Cópia) 07-09-2006 – Carta recebida da Ordem dos Advogados a informar que tinha sido nomeada a Advogada Sandra Serra para o Processo nº1171/05.5PVAV. (1-Cópia) 15-09-2006 – Carta recebida da Advogada Sandra Serra a informar que tinha sido nomeada Advogada para o Processo nº1171/05.05PBAV. (1-Cópia) 02-10-2006 - Carta recebida da Segurança Social, a informar que a carta que tinham enviado com data de 16 de Agosto tinha sido devolvida pelos Correios, e junto enviavam a decisão, onde informavam que o pedido de proteção jurídica não admite reclamação, nem recurso hierárquico ou titular, sendo susceptível de impugnação judicial e que o valora pagar mensal é 45€.(8-Cópias)18-10-2006 – Carta enviada a Advogada Sandra Serra com documentos referente ao Processo nº1171/05.05PBAV. (7-Cópias) 13-11-2006 - Carta recebida da Advogada Telma Rocha, com o recibo dos honorários do processo da Regulação do Poder Paternal. (2-Cópias)05-01-2007 - Carta recebida da Ordem dos Advogados com a informação do arquivamento do processo da Advogada Ana Pedro. (2-Cópias)11-01-2007 - Carta enviada á DECO, referente a atuação da Advogada Ana Pedro. (3-Cópias)23-02-2007 - Carta enviada a Advogada Telma Rocha, onde exponha o que se estava a passar e o que se pretendia para o ivórcio. (5-Cópias) 20-02-2007 - Carta enviada á Segurança Social de Aveiro a solicitar proteção jurídica para o processo de divórcio e a Regulação de Poder Paternal. (5-Cópias) 27-02-2007 - Carta recebida da Segurança Social de Aveiro a confirmar que tinha sido pedido, proteção jurídica para o processo de divórcio e a Regulação de Poder Paternal. (2-Cópias) 26-03-2007 - Carta recebida da Segurança Social a informar que o pedido de proteção jurídica para o processo de divórcio e Regulação de Poder Paternal, nº171/2007, tinha sido indeferido, mas que o apoio prestado, era o de pagamento a prestações no valor de 60€ mensal. (6-Cópias)07-05-2007 - Carta da Segurança Social a informar da decisão de indeferimento do processo nº1918/2007. (4-Cópias) 10-05-2007 - Carta enviada á Segurança Social a dar resposta á carta de 26 Março de 2007, expondo mais uma vez o que se estava a passar com a Qualinutri. (2-Cópias) 16-05-2007 - Carta recebida da Segurança Social com a confirmação do pedido de apoio Jurídico para Acção de indemnização da Qualinutri. Nº039385 e 039384 (6-Cópias) 15-06-2007 - Carta recebida da Segurança Social, referente ao Processo nº4309/2007, onde informavam da proposta de decisão de indeferimento, a ajuda é efectuada através do pagamento de prestações no valor de 45€ mensais, e que tinha dez dias úteis para me pronunciar. (3-Cópias) 15-06-2007 - Carta recebida da Segurança Social, referente ao Processo nº4336/2007, onde informavam da proposta de decisão de indeferimento, a ajuda é efectuada através do pagamento de prestações no valor de 45€ mensais, e que tinha dez dias úteis para me pronunciar. (3-Cópias) 13-07-2007 - Carta enviada para Segurança Social, referente ao processo nº4336/2007, onde se enviava os documentos solicitados e uma breve exposição. (3-Cópias) 14-07-2007 - Carta enviada para Segurança Social, referente ao processo nº4309/2007, onde se enviava os documentos solicitados e uma breve exposição, onde é referido os Processos Judiciais que estavam a decorrer, os bens sonegados da Qualinutri, e dado conhecimento á Segurança Social para se representar como credora. (3-Cópias) 13-08-2007 - Carta recebida da Segurança Social, onde informavam a decisão de indeferimento do processo nº4336/2007. (4-Cópias) 17-08-2007 - Carta recebida da Segurança Social, onde informavam a decisão de indeferimento do processo nº4309/2007. (3-Cópias)21-08-2007 - Carta recebida da Segurança Social referente ao Processo 4309/2007, em resposta a carta de 17/07/2007, informavam da decisão de indeferimento por extemporaneidade. (2-Cópias) 25-09-2007 - Foi realizado nova Acção devido ao incumprimento do Poder Paternal Nº484/05.OTMAVR do meu filho. (1-Cópia) 19-10-2007 - Efectuado novo pedido de apoio jurídico á Segurança Social, para o divórcio. (3-Cópias) 18-11-2007 - Carta recebida da Segurança Social referente ao processo nº7084/07, onde informavam da impugnação do pedido. (1-Cópia) 13-11-2007 – Carta recebida da Segurança Social, a informar que não concederão o Apoio Jurídico. (6-Cópias) 11-12-2007 - Efectuado pedido de apoio jurídico á Segurança Social, para ação de divórcio. (3-Cópias) 08-01-2008 - Carta recebida da Segurança Social Referente ao processo nºAPJ/19509/2007, onde informavam mais uma vez que o apoio era o pagamento em prestações de 160€ mensal. (2-Cópias) 16-01-2008 - Carta enviada á Segurança Social a rectificar os dados fornecidos. (1-Cópia) 29-01-2008 - Carta recebida da Segurança Social a informar da dispensa de encargos do processo. (2-Cópias)26-02-2008 - Carta enviada á Segurança Social a rectificar o pedido. (2-Cópias) 28-03-2008 - Carta recebida da Segurança Social a informar que tinha sido diferido o apoio judicial solicitado. (3-Cópias)10-04-2008 - Carta recebida da Ordem dos Advogados a informar o contacto da Advogada nomeada. (2-Cópias) 16-04-2008 – Carta recebida da Advogada Neli Neves a informar que tinha sido nomeada Defensora Oficiosa. (1-Cópia)13-05-2008 – Carta enviada á Advogada Neli Neves com documentos. (5-Cópias) 23-09-2008 - Carta recebida do 3ºJuizo de Família e Menores de Lisboa, a informar que no dia 27/11/2008, pelas 10h30 realizava-se uma tentativa de conciliação referente ao processo 1476/08.3TMLSB (não compareceu ninguém da outra parte). (2-Cópias)16-06-2009 - Carta recebida do 3ºJuizo de Família e Menores de Lisboa, a informar de uma nova tentativa de Conciliação para o dia 21-09-2009 pelas 11h00 (não compareceu ninguém da outra parte) (2-Cópias) 28-07-2009 - Foi informado pelo Tribunal da Comarca do Baixo Vouga do andamento de um incidente e que a seguir as férias do meu filho, eu ficaria com a regulação do poder paternal. (8-Cópias) (este documento é composto 371 folhas fotocopiadas dos originais, que se encontram em poder dos ex. Sócios da Qualinutri) Obs.:Desde 2004, quando este problema surgiu, a casa que está a ser paga todos os meses, á CGD, está na situação que as fotografias apresentam, estando completamente fora de questão a sua habitabilidade. Esta situação é muito grave para o Carlos Abreu, que tem de pagar uma outra habitação para viver, isto demonstra como as coisas estão. (4 Cópias)Carlos Alberto Marques AbreuAntónio Manuel Pereira Nogueira RECEBI OS DOCUMENTOS COSTANTES NESTE PROCESS _________________________________________________ Assinatura Legível – (Cópia Nº) 101º--27-11-2009 --- O ex-sócio e gerente da Qualinutri, o Sr. Carlos Abreu recebeu uma carta dos Serviços de Finanças do Seixal-2, com uma Notificação prévia (reversão), referente ao Processo Nº3697200301551116, referente a uma cobrança coerciva no valor de 8.522.14 Euros, provenientes de impostos por pagar da empresa Qualinutri. – (Cópia Nº) 102º--08-04-2010 --- Depois de muitos anos, foi publicado um Edital referente ao Processo nº1476/08.3TMLSB, com o seguinte conteúdo: Nos autos acima identificados, correm éditos de 30 dias, contados da data da segunda e última publicação do anúncio, citando a ré, Fernanda Maria de Carvalho Cosme, com últimas residências conhecidas: Rua Cidade de Coimbra nº9- R/C E, Corroios, 2840 Seixal, Rua Escola Primária, Covide, 4840-080 Terras do Bouro, Rua da Carreira nº85, Covide, 4840-080 Terras de Bouro, Rua Araújo Carandá, nº60 – 4º Esq. 4715-005 Braga, Rua Américo Ferreira de Carvalho nº12 -1º Centro, 4715-001 Braga, Rua Padre António Vieira, nº122 – 7º Dto Trás, S. Vítor, 4710-412 Braga, Rua 25 de Abril – Ed. Viana, lote 8 – 3º andar, 3850-004 Albergaria-a-Velha, para no prazo de 30 dias, decorrido que seja o dos éditos, contestar, querendo, a apresente acção, com a indicação de que a falta de contestação não importa a confissão dos factos articulados pelo autor e que em substância o pedido consiste, no decretamento do divórcio entre autor e ré com fundamento do disposto no artº1781º 1/a) do C. Civil, conforme conta do duplicado da petição inicial que se encontra nesta Secretaria, á sua disposição da citanda. Fica advertido de que é obrigatória a constituição de mandatário judicial. Obs.: São apenas 7 das inúmeras moradas que a Fernanda Cosme teve.103º--22-07-2010 --- O Sr. Carlos Abreu recebeu dos Serviços de Finanças do Seixal-2, um folha com a marcação de hora certa no dia 22 de Julho de 2010 pelas 14h15, pelo Sr. José Martins, com o telemóvel nº966 422 321, a marcar nova notificação na morada para o dia 28 de Julho de 2010 pelas 14H15. –(Cópia Nº)104º--26-07-2010-11:07:24 --- O Sr. Carlos Abreu recebeu um correio electrónico do Advogado Roldão Mendonça com o seguinte conteúdo:Os elementos fornecidos são poucos. O que se pode dizer é que, em geral, a reclamação, a impugnação á execução não têm efeito suspensivo. Para suster os efeitos da execução fiscal teria de ter prestado garantia idónea. Quanto ao imóvel, não deve ser da CGD, deve estar hipotecado á CGD, o que é diferente de er propriedade da CGD e pode assim ser penhorado (se for o caso, o que não sabemos porque a penhora de imóvel não implica a deslocação dos serviços de finanças). – (Cópia Nº) 105º--28-07-2010 --- O Sr. Carlos Abreu recebeu uma carta registada simples das Finanças com uma notificação que iriam declarar oficiosamente a cessação da atividade para efeitos de IRC, com data reportada a 31/12/2009. – (Cópia Nº)106º--28-07-2010 --- Pelas 14H15, conforme combinado, Carlos Abreu recebeu o Sr. José Martins, o qual me informou do Mandado de Citação (reversão), constantes do despacho.Informei o Sr. José Martins, que aguardava resposta a oposição entregue nos Serviços de Finanças do Seixal-2, em 09 de Outubro de 2009, e que até a presente data não obteve resposta. O Sr. Informou-me que não tinha conhecimento de nenhuma oposição, estranhou o caso e retirou vários elementos da oposição para averiguar.Foi-me solicitada uma assinatura para confirmar a entrega do Mandado de Citação, o qual assinei, mas escrevi nesse documento que tinha sido efectuada uma oposição e que não me deram qualquer tipo de resposta. –(Cópia Nº)107º--28-07-2010 --- O Sr. Carlos Abreu solicitou à Segurança Social Apoio Jurídico para a oposição a Execução Fiscal nº3697200301551116. –(Cópia Nº)108º--28-07-2010 --- O Sr. Carlos Abreu recebeu uma notificação em carta simples, da Direção de Serviços de Registo de Contribuintes com o seguinte conteúdo:Notificação para o exercício do direito de audição nos termos do artigo 60º da Lei Geral Tributária (LGT)(-----------------------------------------------------------------------------------------------)–(Cópia Nº)109º--01-08-2010 --- O Sr. Carlos Abreu enviou uma carta com aviso de recepção ao Chefe das Finanças do Seixal-2, a informar que tinha solicitado apoio Jurídico, junto da Segurança Social, para a oposição ao Processo nº3697200301551116. –(Cópia Nº).110º--02-08-2010 --- O Sr. Carlos Abreu deslocou-se ao escritório do Advogado Nuno Botelho Moniz Lumbrales para entregar o dossier com os documentos da Qualinutri acompanhados duma folha com o seguinte conteúdo:Na continuação da ultima reunião, serve o presente para lhe entregar um dossier com as cópias do processo da empresa Qualinutri Lda.Conforme informei a minha situação económica é débil, e conforme a sua proposta após análise deverá informar-me dos custos e das formas de cumprimento dos mesmos, para eu analisar se tenho condições económicas para tal despesa.Estou a culminar a digitalização dos documentos para entrega aos órgãos de comunicação social e outros. –(Cópia Nº)111º--06-08-2010 ---O Sr. Carlos Abreu recebeu do Advogado Nuno B.M. Lumbrales o seguinte correio electrónico:Na sequência da reunião realizada no nosso escritório, e analisados os documentos que nos facultou, temos a informar que, no que se refere às duas execuções fiscais, entendemos:- Dever proceder à consulta dos processos, para aferir do seu exato estado atual;- Que, em ambos os casos, será possível diminuir a dívida, eliminando as parcelas referentes a coimas;- No caso da Qualinutri, será possível indicar à penhora do veículo automóvel que está em nome da empresa, o que também diminuirá a dívida; e.- No caso da Abreu & Biléu, necessitamos de comprovativos documentais de quais são os impostos já pagos que estarão a ser novamente exigidos na execução, bem como dos créditos que foram «oferecidos» às Finanças para penhora.- Mais entendemos que ambas as empresas deverão ser apresentadas à insolvência, para evitar novas liquidações oficiosas de IRC, e outras responsabilidades similares ou conexas.Relativamente aos nossos honorários, informo que serão cobrados ao valor de € 75,00/hora + IVA.A título de despesas serão apenas cobradas as que forem diretamente relacionadas com os processos e sempre acompanhadas de documento comprovativo. A única exceção (e só no que se refere à documentação) são eventuais deslocações feitas por advogados do nosso escritório em viatura automóvel própria para fora da cidade de Lisboa, pelas quais serão cobrados € 0,40/km (sem IVA).Relativamente à consulta das execuções fiscais e à elaboração dos requerimentos acima referidos, estimamos ocupar cerca de 4 horas de trabalho.Relativamente à preparação da apresentação de cada uma das empresas à insolvência, estimamos ocupar cerca de 3 horas de trabalho com cada uma delas.Todos estes processos, porém, necessitarão de acompanhamento posterior, durante a pendência do processo em Tribunal, cuja duração, ritmo de evolução e grau de complexidade não nos são possíveis de prever.Por fim, solicitamos a constituição de uma provisão inicial, por conta de honorários, no valor de € 363,00 (trezentos e sessenta e três euros), por meio de transferência bancária para o nosso NIB: 0018.0003.22233316020.95 (Banco Santander).Esta provisão corresponde ao adiantamento dos honorários correspondentes às horas de trabalho que estimamos necessárias para o acompanhamento imediato das execuções duas fiscais, acrescidos do IVA correspondente.Junto envio minuta das procurações forenses que deverão ser preenchidas e assinadas de modo a vincular cada uma das empresas, caso como esperamos decidam aceitar a presente proposta de prestação de serviços. –(Cópia Nº).112º--23-08-2010—01:19 ---O Sr. Carlos enviou um correio electrónico para o Advogado Nuno Botelho Moniz Lumbrales com o seguinte conteúdo:Desde já peço desculpa pelo atraso na resposta, mas quando andamos numa “maré” de azar, vem tudo nos bater a porta.Também como não tenho Internet, estou dependente dos outros.Tenho pela consciência dos problemas que ai vêm, mas também tenho a certeza que não cometi nenhum tipo de crime, e como sempre cumpri as minhas obrigações, tenho que apelar a alguém que me queira ajudar a fazer justiça gratuitamente, ou outra solução.Pelos meus cálculos necessitaria de pelo menos 1000 Euros para o arranque dos processos, também não consegui ajuda exterior.Como lhe disse estou a tomar conta do meu filho e necessito de todas as verbas, que consigo, para o tratamento médico, que infelizmente não são suportadas pelo regime geral.Relativamente aos métodos a utilizar gostaria de esclarecer o seguinte:Referente a Qualinutri, a solução dificilmente seria exequível, porque na altura foi mandado apreender o referido veículo. Após ter sido informado pela PSP de Aveiro da sua apreensão, quando me desloquei munido dos seus documentos para o levantar, este já tinha sido levantado pela Sra. Fernanda Cosme. De imediato foi apresentada a “reclamação” e novamente por minha iniciativa foi informado pelo Tribunal de Albergaria-a-Velha, com a confirmação da entrega do veículo a Sra. Fernanda Cosme e assunto arquivado.Há a realçar, que estou na posse dos documentos do veículo, como tal não deve ter seguro, inspeção, e pode continuar a circular (e tudo pode acontecer!?).Se esta moda pega ninguém precisa de comprar carro!Tudo isto se mantém até aos dias de hoje, juntamente com todos os bens, que foram retirados das instalações na altura, conforme autos levantados, e que de imediato levou a falência da empresa.A empresa Abreu & Biléu Lda., já estava ilegal desde 2000, por não ter conseguido atualizar o seu capital social e assim foi extinta pelos serviços competentes em 2009.Pelos incómodos que lhe causei, peço mais uma vez desculpas, se tiver a pagar alguma coisa queira fazer o favor de dizer. –(Cópia Nº)113º--25-08-2010 --- O Sr. Carlos Abreu enviou uma carta entregue em mão na Agência da Caixa Geral de Corroios, a informar sobre o processo de penhora sobre o imóvel, referente á “Justiça Tributária”. –(Cópia Nº)114º--30-08-2010-12:00:28 --- O Sr. Carlos Abreu recebeu um correio electrónico do Advogado Nuno Botelho Moniz Lumbrales com o seguinte conteúdo:Muito obrigado pelo seu e-mailComo lhe referi na reunião que tivemos, não será necessário pagar o quer que seja por essa reunião e pela analise preliminar que fizemos do seu caso.Atendo ao teor do seu correio electrónico, sugiro um colega nosso, Advogado num outro escritório, chamado Nélson Pimentel Louro ( 936 065 364)Trata-se de um Colega de faculdade em que tenho toda a confiança, e para quem costumo reencaminhar assuntos que, por qualquer razão, não possam ser tratados no nosso escritório.Quanto aos dois dossiers que nos entregou, estarão á sua disposição para levantamento na recepção do nosso escritório, a partir de amanhã (31-08-2010) pelas 10:00h – (Cópia Nº)115º--31-08-2010 --- O Sr. Carlos Abreu recebeu uma carta da Ordem dos Advogados, a informar a nomeação de 7 Advogados oficiosos, mas não indicando o processo que cabe a cada um deles. –(Cópia Nº)116º--31-08-2010 --- O Sr. Carlos Abreu recebeu uma carta da Segurança Social a informar que tinha sido concedido o apoio Judiciário, mas não indicavam o processo que cabe a cada um dos advogados, com exceção de um.Após varias tentativas junto dos Advogados nomeados, nenhum aceitou o processo, em virtude de se desconhecer o processo que cabe a cada um dos Advogados. Foi-me aconselhado ir a Ordem dos Advogados ou a Segurança Social, para esclarecer a situação.Efetuei várias deslocações a Segurança Social, mas não obtive senha. –(Cópia Nº)117º--03-09-2010 ---O Sr. Carlos Abreu deslocou-se á Ordem dos Advogados em Lisboa, e ao analisarem o imbróglio, informaram que não conseguiam resolver nada, nem o assunto era da sua responsabilidade, porque o problema tinha sido criado pelos serviços da Segurança Social. –(Cópia Nº)118º--20-09-2010 --- O Sr. Carlos Abreu procedeu ao levantamento dos dois dossiers, com os documentos da Qualinutri do escritório do Advogado Nuno Botelho Moniz Lumbrales, por não ter condições económicas para poder pagar os custos do processo. –(Cópia Nº)119º--23-09-2010 --- O Sr. Carlos Abreu deslocou-se novamente á Segurança Social, mas em Sesimbra, onde foi atendido pelas 09h52, onde expos o problema e foi informado pela funcionaria que a Advogada da Segurança Social Dra. Rita Neves, só dava a informação solicitada, a pedido dos Advogados. –(Cópia Nº)120º--24-09-2010 --- O Sr.Carlos Abreu recebeu uma carta com aviso de recepção, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datada de 24 de Setembro de 2010, referente á execução fiscal nº3697201009000402, a informar que a petição inicial apresentada neste Tribunal, em que o oponente é Carlos Alberto Marques Abreu, será recusado nos termos dos nº1,2,3 e 4.3-Artº 474º do C P Civil Al. e) omite a indicação do valor da causa,4-Artº 474º do C P Civil Al f) falta de documento original de comprovativo de pagamento de Taxa de Justiça ou de pedido de concessão de apoio judiciário.Aplicados por força do artº do CPPT, atento o disposto nos art.475º reclamação/recurso e 476º do CPC. (10 dias para apresentar o referido documento) –(Cópia Nº)121º--27-09-2010 --- O Sr. Carlos Abreu enviou cartas a todos os advogados, (Advogada Sandra Lopes) com excepção do Advogado que já estava nomeado, a informar as diligências que efetuei para resolver a situação da identificação do Destino do Apoio Judiciário. –(Cópia Nº)122º--01-10-2010 --- O Sr. Carlos Abreu enviou carta com aviso de recepção, para a Segurança Social, a solicitar a identificação do destino do apoio judiciário que me tinha sido concedido, e solicitando novos prazos para a elaboração dos processos ou contestação. –(Cópia Nº)123º--07-10-2010 --- O Sr. Carlos Abreu enviou uma carta com aviso de recepção, para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada a expor o que se estava a passar, e solicitando alteração dos prazos concedidos. –(Cópia Nº)124º--19-10-2010 --- O tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, devolveu o expediente – Petição Inicial, ao Chefe do Serviço de Finanças, Serviço de Finanças de Seixal 2, com o seguinte conteúdo:Serve o presente para devolver a V.Exas a V.Exa o presente expediente (Petição Inicial – Processo de Oposição nº 36972001009000402) recebido neste TAF de Almada dia 24/Set/2010, rejeitado de acordo com as normas transcritas na notificação então enviada e que do mesmo consta. – (Cópia Nº)125º--21-10-2010 --- O Sr. Carlos Abreu recebeu uma carta com aviso de recepção da Segurança Social de Setúbal, com a indicação da distribuição dos Advogados, por processo.Foi confirmado a atribuição oposição fiscal a Advogada Sandra Lopes, com morada na Rua Joaquim António Rodrigues Brigolas Nº5 2ºEsq. Em 2840-592 Aldeia de Paio Pires. – (126º--27-10-2010 --- Foi entregue em mão, no escritório da Advogada Sandra Lopes, um dossier com todos os documentos da empresa Qualinutri, acompanhado por documento com o seguinte conteúdo:Na continuação da ultima reunião, serve o presente para lhe entregar um dossier com as cópias do processo da empresa Qualinutri Lda.Todos estes documentos já estão também digitalizados. –(Cópia Nº)127º--10-11-2010 -- O Sr. Carlos Abreu carta com aviso de recepção do Serviço de Finanças do Seixal -2, com um número de contribuinte que não é o meu, referente ao Processo de Execução Fiscal Nº3697200501103709 C/APS com o seguinte conteúdo:Nos termos do nº4 do artº 193 do C.P.P.T. fica V. Exa. notificado, de que se encontra penhorado nos presentes autos o imóvel registado na matriz urbana, sob o artigo 585 fracção B, da freguesia de Corroios, sito na Rua Cidade de Coimbra nº9 – R/C Esquerdo, Corroios, 2855-139 Corroios (A chefe de Finanças Adjunta Conceição Lutas). –(Cópia Nº)128º--05-11-2010 --- O Sr. Carlos Abreu efetuou mais uma deslocação á Repartição das Finanças de Seixal - 2, para saber como estava o desenrolar dos processos e também para saber o conteúdo de uma carta Registada, que foi devolvida devido a má indicação da morada por parte dos CTT.Quando foi atendido, a funcionaria não conseguiu identificar a carta, e só o conseguiu após muita procura no sistema, e assim fiquei a saber que era uma cópia da carta enviada a 10 de Novembro de 2010.Mais uma vez perguntei se poderia ser atendido pela Chefe de Finanças, mas foi informado que ela estava muito ocupada porque estava a atender pessoas.Expliquei que já estava farto da mesma conversa, porque já me tinham dito o mesmo em anteriores contactos, e pelos vistos a Sra. não sabe nada do que se passa com os processos, e assim por fim, lá foi falar com a Chefe das Finanças, a Sra. Helena Maria Damásio Cunha. Comecei por explicar a minha situação e a questionar alguns procedimentos das Finanças, mas ficou logo evidente que existe um desconhecimento quase total do que se passa, porque inicialmente só me estavam a penhorar o meu vencimento para a empresa Abreu & Biléu Lda. , depois era para a Qualinutri e no final era já para as duas empresas.Foi exibido no ecrã do computador as várias aplicações, mas pouco ou nada consegui perceber, até porque a Chefe das Finanças também não conseguia estar a vontade com aquela situação, ao ponto de mandar imprimir os documentos para eu ver se os entendia.Questionada sobre a existência de bens na empresa Qualinutri, não sabia da existência de um veiculo registado em nome da empresa, e na empresa Abreu & Biléu Lda., desconhecia a existência de créditos nas mãos dos clientes.Depois começou por dizer que isso era irrelevante, porque os clientes não eram obrigados a pagar o que deviam as finanças.Quanto ao pagamento de impostos duplamente também desconhecia tal situação.Em face do desconhecimento, a Sra. Chefe de Finanças solicitou que lhe fizesse chegar cópias dos documentos para ver o que poderia fazer (***).–(Cópia Nº)129º--13-11-2010 --- O Sr. Carlos Abreu, recebeu uma carta registada do Serviço de Finanças do Seixal-2 com uma notificaçãoElementos da Penhora efectuadaVencimentos e salários, Data de penhora:19-11-2009, Entidade: Prosegur Companhia de Segurança Unipessoal Lda., Valor Penhorado:7.452.16EurosIdentificação da DívidaNº de Processo Executivo:3697200301551116,Devedor originário: Qualinutri Consultadoria Industrial e Alimentar Lda., Proveniência: IVA–(Cópia Nº)130º--27-11-2010 --- O Sr. Carlos Abreu recebeu uma carta registada do Serviço de Finanças de Seixal – 2, com indicação para pagar 39,68 Euros referentes ao Imposto Municipal Sobre Imóveis, para pagar até Janeiro de 2011. –(Cópia Nº)131º--30-11-2010 --- O Sr. Carlos Abreu recebeu uma carta registada, das Finanças de Sexal-2, a notificar, que nos termos do artº 36 do Código do Procedimento e Processo tributário (CPPT) de que, não tendo sido conhecido até ao momento, o exercício do direito de audição prévia, se mantém o sentido da proposta de cessação dos benefícios fiscais (artigo 14º do Estatuto dos Benefícios Fiscais – EBF), referente á liquidação do IMI relativa ao ano/período de 2009.Tipo de Beneficio: Art. 42 EBF, N 1 – Habitação própria permanente Efeito: Cessação.(Helena Maria Damásio Cunha – Chefe de finanças).–(Cópia Nº)132º--14-12-2010 -- Deu entrada no Serviço de Finanças do Seixal -2 uma oposição elaborada pela Advogada Sandra Lopes com o seguinte conteúdo:1Em Junho de 2000, o reclamante em conjunto com António Manuel Pereira Nogueira e Natércia Fernanda Marques Abreu, constituíram a sociedade Qualinutri, Consultadoria em Qualidade Industrial e Alimentar, Lda.2Vendo-se frente a diversas dificuldades, a empresa deixou de conseguir manter uma laboração continua não tendo qualquer capacidade de liquidar as dividas existentes.3Apenas um sócio, o aqui Reclamante, tentou manter o normal funcionamento da empresa sendo desde 5 de Dezembro de 2001 o único gerente da empresa.4Desde o ano de2003 foram instaurados diversos processos de execução fiscal, com vista ao pagamento de dívidas relativas a imposto de valor acrescentado.5Em 18/07/2000 foi registado na conservatória de Registo Automóvel, a favor da aqui executada na qualidade de devedora, um veiculo da marca Volkswagen, modelo Golf, com a matrícula 72-62-GZ.6Ora, facilmente se observa que aquando da instauração do processo de execução fiscal cuja a divida se executa, o devedor principal era detentor de um bem, suficiente para solver a dívida.7Situação essa que mantém até á presente data.8Nestes termos, e salvo melhor atendimento, não poderá operar a reversão uma vez que não existe insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal, nos termos do artigo 23º nº2 da Lei Geral Tributária.9E mesmo que a venda do bem móvel propriedade da devedora principal não seja suficiente para liquidar a divida exequenta existente, não poderá o património do ora reclamante ser desde já executado, nos termos do nº3 do supra referido preceito legal.Pelo que,10Salvo melhor entendimento, se pode considerar que inexiste desde já fundamento legal para proceder à penhora do vencimento do ora Reclamante.Porquanto,11Tem o devedor subsidiário o benefício da excussão prévia do património do devedor principal.12In Casu, verifica-se que os requisitos legais para se proceder á reversão por divida fiscal não se verificam uma vez que apenas pode ser executado o devedor subsidiário em reversão quando se encontre esgotado, ou seja manifestamente insuficiente o património do devedor principal.13Bem ao invés, no caso ora apreço, foi o património do devedor subsidiário executado de imediato.14Nestes termos, salvo melhor entendimento sempre se derá de suspender de imediato a penhora efectuada ao vencimento do devedor subsidiário, nos termos do artigo 23/3 da LGT15Devendo o mesmo só ser penhorado depois de executivo o património do devedor principal, se o mesmo não for o suficiente para liquidar toda a dívida exequenta, nos termos do artigo 23º da LGT bem como do artigo 828º do CPCNestes termos, e nos de direito, os factos supra descritos constituem fundamento da presente reclamação.Pelo exposto e face á ilegalidade do ato tributário, deverá:
- Sero ato reclamado revogado pelo órgão de execução fiscal, nos termos do artigo 277 nº2 do CPPT.
- Ou, caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese se admite, ser a penhora de que se reclama ser suspensa, até execução do património do devedor principal.–(Cópia Nº)133º--13-01-2011 --- A Advogada Sandra Gisela Lopes, recebeu do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada Unidade Orgânica 2, um despacho, que admitia liminarmente a reclamação deduzida dos presentes autos, e para responder no prazo de oito dias (cfr.art. 278, nº2 do Código de Procedimentos e Processo Tributário) – (Cópia Nº)134º--21-01-2011 --- A Advogada do Sr. Carlos Abreu, recebeu uma notificação do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, Unidade Orgânica 2, referente ao Processo nº6/11.4BEALM, com a sentença, onde foi provado vários factos que dão razão ao Sr. Carlos Abreu, onde foi solicitado a anulação da penhora do seu vencimento até a venda do bem da devedora originária.(………………………………….)-Segundo a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, na linha 11.Em data que não se consegue apurar concretamente mas se terá situado entre 21/09/2010 e 10/12/2010, o Serviço de Finanças efetuou a penhora ao veículo de passageiros com a matrícula 72-62-GZ (cfr.doc. junto a fls.62 do processo executivo junto aos autos)-O Serviço de Finanças, mal, ignorou por completo esse facto passando desde logo, á penhora do imóvel que encontrou registado em seu nome. Ora o que deveria ter acontecido era proceder á reversão, penhorar o imóvel para garantir a divida exequenta verificar se o bem estava registado em nome da originária e, logo de seguida, suspender a execução relativamente ao responsável caso o bem estivesse em nome da devedora originária.-Nenhum destes procedimentos foi levado a cabo pelo Serviço de Finanças, limitou-se a pedir a penhora do veiculo automóvel sem suspender o processo executivo contra o devedor subsidiaria.- Mais, mesmo depois de ter a divida garantida – o imóvel penhorado, de acordo com o Auto de Penhora tem o valor de € 60.460,00 (vide ponto 7 do probatório supra) – procede a nova penhora, desta feita dos vencimentos do devedor subsidiário.-Ou seja, o ato de penhora de vencimentos do executado por reversão efectuada nesta fase do processo é ilegal por não respeitar o benefício da execução prevista no artº 23º, nºs 2 e 3 do LGT, nem o disposto no art.135º do CPPT.Assim e sem necessidade de mais considerações julgar-se-á procedente a presente Reclamação na parte respeitante ao pedido de anulação do ato que determinou a penhora de vencimentos do Reclamante, devendo, em consequência e em virtude da existência de bens da devedora originária, ser suspenso o presente processo de execução fiscal na parte que respeita ao devedor subsidiário até á venda do bem existente no património daquela.IV. DecisãoNestes termos, absolve-se a Fazenda Pública da instancia relativamente ao pedido de anulação do despacho de reversão e julga-se procedente a presente Reclamação no que respeita ao pedido de anulação do ato de penhora do vencimento do Reclamante em virtude de existirem bens da devedora originária que devem ser previamente vendidos uma vez que o responsável subsidiário beneficia da execução do património da devedora originária, pelo que o processo de execução contra o revertido mostrando-se garantido com a penhora do imóvel deve ser suspenso até venda do bem da devedora originária.Valor do processo: € 5.000,00 (ART.97º-A, nº2 do CPPT)Custas pela Fazenda Pública e pelo Reclamante na proporção de 70%/30%, respectivamente. – (Cópia Nº)135º--20-02-2011 „Ÿ O Sr. Carlos Abreu recebeu uma carta registada do Serviço de Finanças de Seixal – 2, com indicação para pagar 238.42 Euros referentes ao Imposto Municipal Sobre Imóveis, para pagar até Abril de 2011. – (Cópia Nº)136º--22-02-2011 „Ÿ O Sr. Carlos Abreu recebeu uma notificação referente ao Proc.º nº6/11.4BEALM do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada com o seguinte conteúdo:SENTENÇA
- RELATÒRIOCarlos Alberto Marques Abreu, com os demais sinais dos autos que dou aqui por reproduzidos, deduziu a presente Reclamação do Ato do Órgão de Execução Fiscal que determinou a penhora dos seus vencimentos por reversão operada no processo de execução fiscal nº3697200301551116 que corre termos no Serviço de Finanças de Seixal 2ª. Para tanto alega, em síntese, que: A executada originariamente devedora do imposto possui bens que permitem o pagamento da dívida e mesmo que assim não fosse apenas depois de executivo o património daquela entidade é que se poderá proceder á reversão e á penhora de bens do revertido.Termina pugnando pela procedência da presente Reclamação e consequentemente anulação do ato Reclamado ou suspensa a penhora até que o património da devedora originária seja executivo.Juntou prova documental.Regularmente citada para contestar a Fazenda Pública fê-lo po articulado de fls 28 e sgs. dos autos, pugnando pelo improcedência da presente Reclamação.Aos autos foi junto o processo instrutor.Os autos foram com vista ao Ministério Público que pugnou pela procedência da presente Reclamação.Cumpre decidir. II DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.O Processo é o próprio e válidoInexistem nulidades III-FUNDAMENTAÇÂO A)- DOS FACTOS PROVADOS Compulsados os autos e analisada a prova documental, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesses para decisão de mérito:1-Em 18/09/2003, foi autuado o processo de execução fiscal nº369720030155116, por dívidas da sociedade por quotas sob a firma “Qualinutri Consultadoria em Qualidade Industrial e Alimentar Lda.”. Por dívidas de IRC do exercício de 2001 no montante de 3.080.78€ (cgr. Doc. Junto a fls.1 do processo executivo junto dos autos); 2-De fls. 4 do processo executivo consta uma tentativa de penhora de bens da devedora originária para uma divida no montante de 11.398.48€, não tendo sido encontrados bens; 3-Por despacho de 23/09/2009, foi determinada a audição prévia do gerente Carlos Alberto Marques Abreu reversão da divida identificada no ponto anterior, bem como por dividas de IVA, IRS e coimas, no montante global de 8.522.14€ (cfr,doc junto a fls.11 do processo executivo junto aos autos); 4-Em 09/10/2009, deu entrada no Serviço de Finanças de Seixal 2ª um requerimento designado “Oposição” alegando que a devedora originária possui um veículo automóvel com a matrícula 72/62/GZ (cfr. Doc. Junto a fls. 15 a 20 do processo executivo junto aos autos.5-Em 20/10/2009, foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças do Seixal 2ª o seguinte despacho: “Visto o contribuinte ainda não ter sido citado como revertido, encontram-se os autos em fase de exercício prévia a exposição será apreciada nesses termos. Analisando direito de audição apresentado reverto as dívidas respeitantes aos anos de 2001 a 2005 ao Sócio gerente Carlos Alberto Marques Abreu. Cite-se na qualidade de revertido, podendo nos trinta dias após a citação apresentar oposição judicial se o quiser fazer. (…)” (cfr.doc. junto a fls21 do processo executivo junto aos autos);6- Em 20/10/2009, foi proferido novo despacho do qual consta o seguinte: Face às diligências de fls. Que antecedem, e estando concretizada a audição do(s) responsáveis subsidiário (s), prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra CARLOS ALBERTO MARQUES ABREU contribuinte nº180474898, morador na R. CIDADE DE COIMBRA Nº9 R/C ESQ – CORROIOS – 2855 CORROIOS na qualidade de Responsável Subsidiário, pela dívida abaixo discriminada. Atenta a fundamentação infra, a qual tem de constar da citação, proceda-se á citação do(s) executado(s) por reversão, nos termos do Art. 160º do C.P.P.T. para pagar no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (nº5 do Art. 23º da L.G.T.) Fundamentos da Reversão: Os administradores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período do exercício do seu cargo (art.24/nº1/b) LGT”. (cfr. Doc. Junto a fls.22 do processo executivo junto aos autos); 7-EM 08/07/2010, foi lavrado um “Auto de Penhora” sobre a fracção autónoma designada pela letra “B” correspondente ao R/C esquerdo do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua Cidade de Coimbra nº9, Corroios, ao qual foi atribuído o valor patrimonial de 60.460,00€ a qual foi registada (cfr. Doc. Junto a fls. 40 a 50 do processo executivo junto aos autos) 8- O executado por reversão foi citado em 28/07/2010 (cfr, doc. Junto a fls. 33e 34 do processo executivo junto aos autos); 9-Em 28/07/2010, apresentou um pedido de apoio judiciário na modalidade de consulta jurídica e apoio judiciário (cfr. Doc. Junto a fls. 54 a 58 do processo de execução fiscal) 10- Em 27/08/2010, doi deferido o pedido de apoio judiciário nas modalidades (cfr. Doc. Junto a fls, 9 dos autos) 11.Em data que não se consegue apurar concretamente mas terá situado entre 21/09/2010 e 10/12/2010, o Serviço de Finanças efetuou a penhora ao veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 72-62-GZ (cg«fr. Doc. Junto a fls.62 do processo executivo junto aos autos); 12- Em 10/12/2010 foi efectuada a penhora de 1/6 do vencimento do ora reclamante junto da sociedade Prosegur, Companhia de Segurança Unipessoal, Lda. (cfr. Doc. Junto afls63 do processo de execução aos autos);13- Em 10/12/210 deu entrada no Serviço de Finanças a presente reclamação (cfr. Carimbo aposto na fl. de rosto da p.i. (cfr. Fl. 3 dos autos); 14- Em 27/12/2010, foi proferido pelo Chefe de Finanças o seguinte despacho: “ O requerente é o único gerente nomeado constante da Certidão da Conservatória do Registo Comercial.Veio aos autos exercer o direito de audição prévia, mais tarde convocado em oposição judicial e remetida ao respectivo tribunal.Uma vez que alega a existência de bens da devedora originária cumpre apreciar tal facto, antes da subida da presente reclamação apresentada nos termos do art. 276 do CPPT. O único bem que foi indicado, veículo com a matrícula do ano de 1996, encontra-se em parte incerta, eventualmente na posse da ex-esposa do executado não sendo previsível, em face do litígio que decorre entre o executado que a Fazenda Nacional venha a tomar posse do mesmo. Face ao seu valor comercial a Fazenda Nacional não prevê que da eventual venda provenha algum valor passível de aplicação nos presentes autos. Assim mantenho as penhoras acima referidas por inexistência de bens susceptiveis de gerarem qualquer pagamento, em nome da devedora original.Remetam-se os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada para apreciação, depois de informados (cfr. doc. Junto a fls 24 (frente e verso do processo executivo junto aos autos). A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. Dos factos constantes da impugnação, todos objetos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita. B) QUESTÕES JURIDICAS A SOLUCIONAR Nos presentes autos teremos que decidir se o ato Reclamado enferma ou não vícios que lhe são imputados C) DO DIREITOAlega o Reclamante que, por um lado, não se encontra devidamente fundamentado o ato de reversão, e por outro lado que a devedora originária possui bens que podem ser penhorados e vendidos, sendo certo que o executado por reversão beneficia da excussão prévia. Alega por seu lado a Fazenda Pública que não é possível reclamar do ato de reversão porquanto já passaram mais de dez dias sobre a data da citação e por outro lado, que o ato de penhora do vencimento é perfeitamente válido. Vejamos. Desde logo, se coloca a questão de saber este é o meio adequado para fazer face ao despacho de reversão. Conforme tem vindo a ser jurisprudência uniforme do STA, o presente meio processual não é o adequado para reagir contra o ato de reversão do órgão de execução fiscal. De facto, conforme se afirma no Acórdão do STA de 27/10/210 no recurso nº328/10, que passamos a citar: “È a oposição á execução fiscal e não o processo de impugnação judicial ou a reclamação prevista no artº 276º do CPPT o meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão, com fundamento na falta de fundamentação legal que sustente esse despacho de reversão da execução fiscal e na inobservância do benefício de execução prévia dos bens de devedora originária, fundamento este que se enquadra na al, b) do nº1 do artº204 do CPPT”. Assim sendo, não poderá ser apreciado neste processo a questão da legalidade ou ilegalidade do ato de reversão. No entanto, vem o Reclamante alega que a penhora efectuada ao seu vencimento não poderia ter lugar uma vez que existindo bens da devedora originária passiveis de penhora, deve, em primeiro lugar ser executivo o património da devedora originária e, apenas depois, desse facto poderá ocorrer a reversão. Vejamos Determina o artº 23 da LGT que a reversão das dívidas tributárias contra os responsáveis subsidiários depende da fundada existência de bens da devedora originária, sem prejuízo do benefício da excussão prévia do património desta, podendo, no entanto, serem adoptadas medidas para garantir a divida tributária. Por outro lado dispõe o art. 217 do CPPT, sob a epigrafe “Extensão da Penhora” que: “A penhora será feita somente nos bens suficientes para o pagamento da divida exequenda e do acrescido, mas, quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para o pagamento da execução esta prosseguirá em outros bens”. Por outro lado estipula o art.196, do CPPT que:“1-A execução fica suspensa até á decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da divida exequenda, (….) desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195º ou prestada nos termos do artigo 199º ou a penhora garanta a totalidade da garantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente.2-Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, será ordenada a notificação do executado para prestar garantia referida no número anterior dentro do prazo de 15 dias.3- Se a garantia não for prestada nos termos nos termos do número anterior, proceder-se-á de imediato á penhora” O regime estabelecido na LGT relativamente á reversão das dívidas tributárias não faz depender a reversão da prévia execução do património da devedora originária. Ou seja, desde que não existam bens da devedora originária ou que fundamente os mesmos sejam insuficientes para o pagamento da divida, o processo pode ser revertido contra os devedores subsidiários. O que acontece é que, antes de se proceder a qualquer venda do património do devedor subsidiário, deverá vender-se todo o património da devedora originária e apenas depois deste estar completamente esgotado é que se poderá agir contra o património do devedor subsidiário. Isto acontece porque apenas depois da venda efetiva dos bens da devedora originária é que se poderá determinar com exatidão o montante pelo qual será responsável o devedor subsidiário. Passemos agora ao caso dos presentes autos. Resulta do probatório supra que antes de revertida a presente execução foi procurado determinar se existiam ou não bens da devedora originária (cfr. Ponto 2 do probatório supra). Em face dessa inexistência de bens foi determinada a audiência prévia do responsável subsidiário antes da reversão. No documento de resposta á audiência prévia o ora Reclamante vem afirmar que a devedora originária possui um bem passível de penhora. O Serviço de Finanças, mal ignorou por completo esse facto passando, desde logo, á penhora do imóvel que encontrou registado em seu nome. Ora o que deveria de ter acontecido era proceder á reversão, penhorar o imóvel para garantir a divida exequente verificar se o bem estava registado em nome da devedora originária e, logo de seguida, suspender a execução relativamente ao responsável subsidiário caso o bem estivesse em nome da devedora originária. Nenhum destes procedimentos foi levado a cabo pelo Serviço de Finanças, limitou-se a pedir a penhora do veículo automóvel sem suspender o processo executivo contra o devedor subsidiário. Mais, o mesmo depois de ter a divida garantida – o imóvel penhorado de acordo com o Auto de Penhora tem o valor patrimonial de 60.460,00€ ( vide ponto 7 do probatório supra) – procede a nova penhora, desta feita dos vencimentos do devedor subsidiário.Ou seja, o ato de penhora de vencimentos do executado por reversão efectuada nesta fase do processo é ilegal por não respeitar o beneficio da excussão prevista no art.23, nºs 2 e3 da LGT, nem o disposto no art. 153º do CPPT. Assim e sem necessidade de mais considerações julgar-se-á procedente a presente Reclamação na parte respeitante ao pedido de anulação do ato que determinou a penhora de vencimentos do Reclamante, devendo, em consequência e em virtude da existência de bens da devedora originária, ser suspenso o presente processo de execução fiscal na parte que respeita ao devedor subsidiário até á venda do bem existente no património daquela. IV. DECISÃO Nestes termos, absolve-se a Fazenda Pública da instancia relativamente ao pedido de anulação do despacho de reversão e julga-se procedente a presente Reclamação no que respeita ao pedido de anulação do ato de penhora do vencimento do Reclamante em virtude de existirem bens da devedora originária que devem ser previamente vendidos uma vez que o responsável subsidiário do beneficio da excussão do património da devedora originária, pelo que o processo de execução contra o revertido mostrando-se garantido com a penhora do imóvel deve ser suspenso até a venda do bem da devedor originária. Valor do processo: 5.000.00€ (art.97º-A,nº 2 do CPPT)
Custas pela Fazenda Pública e pelo Reclamante na proporção de 70%/30%, respectivamente. –(Cópia Nº)135º--20-02-2011 --- O Sr. Carlos Abreu recebeu uma carta registada do Serviço de Finanças de Seixal – 2, com indicação para pagar 238.42 Euros referentes ao Imposto Municipal Sobre Imóveis, para pagar até Abril de 2011. – (Cópia Nº)136º--22-02-2011 --- O Sr. Carlos Abreu recebeu uma notificação referente ao Proc.º nº6/11.4BEALM do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada com o seguinte conteúdo:
SENTENÇA
- RELATÒRIOCarlos Alberto Marques Abreu, com os demais sinais dos autos que dou aqui por reproduzidos, deduziu a presente Reclamação do Ato do Órgão de Execução Fiscal que determinou a penhora dos seus vencimentos por reversão operada no processo de execução fiscal nº3697200301551116 que corre termos no Serviço de Finanças de Seixal 2ª.
- Para tanto alega, em síntese, que: A executada originariamente devedora do imposto possui bens que permitem o pagamento da dívida e mesmo que assim não fosse apenas depois de executivo o património daquela entidade é que se poderá proceder á reversão e á penhora de bens do revertido.Termina pugnando pela procedência da presente Reclamação e consequentemente anulação do ato Reclamado ou suspensa a penhora até que o património da devedora originária seja executivo.Juntou prova documental.Regularmente citada para contestar a Fazenda Pública fê-lo po articulado de fls 28 e sgs. dos autos, pugnando pelo improcedência da presente Reclamação.Aos autos foi junto o processo instrutor.Os autos foram com vista ao Ministério Público que pugnou pela procedência da presente Reclamação.Cumpre decidir. II DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.O Processo é o próprio e válidoInexistem nulidades III-FUNDAMENTAÇÂO A)- DOS FACTOS PROVADOS Compulsados os autos e analisada a prova documental, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesses para decisão de mérito:cgr. Doc. Junto a fls.1 do processo executivo junto dos autos); não tendo sido encontrados bens; cfr,doc junto a fls.11 do processo executivo junto aos autos); 4-Em 09/10/2009, deu entrada no Serviço de Finanças de Seixal 2ª um requerimento designado “Oposição” alegando que a devedora originária possui um veículo automóvel com a matrícula 72/62/GZ (cfr. Doc. Junto a fls. 15 a 20 do processo executivo junto aos autos.5-Em 20/10/2009, foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças do Seixal 2ª o seguinte despacho: “Visto o contribuinte ainda não ter sido citado como revertido, encontram-se os autos em fase de exercício prévia a exposição será apreciada nesses termos. Analisando direito de audição apresentado reverto as dívidas respeitantes aos anos de 2001 a 2005 ao Sócio gerente Carlos Alberto Marques Abreu. Cite-se na qualidade de revertido, podendo nos trinta dias após a citação apresentar oposição judicial se o quiser fazer. (…)” (cfr.doc. junto a fls21 do processo executivo junto aos autos);cfr. Doc. Junto a fls.22 do processo executivo junto aos autos); a qual foi registada (cfr. Doc. Junto a fls. 40 a 50 do processo executivo junto aos autos) O executado por reversão foi citado em 28/07/2010 (cfr, doc. Junto a fls. 33e 34 do processo executivo junto aos autos); Em 28/07/2010, apresentou um pedido de apoio judiciário na modalidade de consulta jurídica e apoio judiciário (cfr. Doc. Junto a fls. 54 a 58 do processo de execução fiscal) Em 27/08/2010, doi deferido o pedido de apoio judiciário nas modalidades (cfr. Doc. Junto a fls, 9 dos autos) fr. Doc. Junto a fls.62 do processo executivo junto aos autos); 12- Em 10/12/2010 foi efectuada a penhora de 1/6 do vencimento do ora reclamante junto da sociedade Prosegur, Companhia de Segurança Unipessoal, Lda. (cfr. Doc. Junto afls63 do processo de execução aos autos);Em 10/12/210 deu entrada no Serviço de Finanças a presente reclamação (cfr. Carimbo aposto na fl. de rosto da p.i. (cfr. Fl. 3 dos autos); 14- Em 27/12/2010, foi proferido pelo Chefe de Finanças o seguinte despacho: “ O requerente é o único gerente nomeado constante da Certidão da Conservatória do Registo Comercial.Veio aos autos exercer o direito de audição prévia, mais tarde convocado em oposição judicial e remetida ao respectivo tribunal.Uma vez que alega a existência de bens da devedora originária cumpre apreciar tal facto, antes da subida da presente reclamação apresentada nos termos do art. 276 do CPPT. O único bem que foi indicado, veículo com a matrícula do ano de 1996, encontra-se em parte incerta, eventualmente na posse da ex-esposa do executado não sendo previsível, em face do litígio que decorre entre o executado que a Fazenda Nacional venha a tomar posse do mesmo. Face ao seu valor comercial a Fazenda Nacional não prevê que da eventual venda provenha algum valor passível de aplicação nos presentes autos. Assim mantenho as penhoras acima referidas por inexistência de bens susceptiveis de gerarem qualquer pagamento, em nome da devedora original.se os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada para apreciação, depois de informados (cfr. doc. Junto a fls 24 (frente e verso do processo executivo junto aos autos). A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. Dos factos constantes da impugnação, todos objetos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita. B) QUESTÕES JURIDICAS A SOLUCIONAR Nos presentes autos teremos que decidir se o ato Reclamado enferma ou não vícios que lhe são imputados C) DO DIREITOAlega o Reclamante que, por um lado, não se encontra devidamente fundamentado o ato de reversão, e por outro lado que a devedora originária possui bens que podem ser penhorados e vendidos, sendo certo que o executado por reversão beneficia da excussão prévia. Alega por seu lado a Fazenda Pública que não é possível reclamar do ato de reversão porquanto já passaram mais de dez dias sobre a data da citação e por outro lado, que o ato de penhora do vencimento é perfeitamente válido. Vejamos. Desde logo, se coloca a questão de saber este é o meio adequado para fazer face ao despacho de reversão. Conforme tem vindo a ser jurisprudência uniforme do STA, o presente meio processual não é o adequado para reagir contra o ato de reversão do órgão de execução fiscal. De facto, conforme se afirma no Acórdão do STA de 27/10/210 no recurso nº328/10, que passamos a citar: “È a oposição á execução fiscal e não o processo de impugnação judicial ou a reclamação prevista no artº 276º do CPPT o meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão, com fundamento na falta de fundamentação legal que sustente esse despacho de reversão da execução fiscal e na inobservância do benefício de execução prévia dos bens de devedora originária, fundamento este que se enquadra na al, b) do nº1 do artº204 do CPPT”. Assim sendo, não poderá ser apreciado neste processo a questão da legalidade ou ilegalidade do ato de reversão. No entanto, vem o Reclamante alega que a penhora efectuada ao seu vencimento não poderia ter lugar uma vez que existindo bens da devedora originária passiveis de penhora, deve, em primeiro lugar ser executivo o património da devedora originária e, apenas depois, desse facto poderá ocorrer a reversão. Vejamos 23 da LGT que a reversão das dívidas tributárias contra os responsáveis subsidiários depende da fundada existência de bens da devedora originária, sem prejuízo do benefício da excussão prévia do património desta, podendo, no entanto, serem adoptadas medidas para garantir a divida tributária. que: Por outro lado estipula o art.196, do CPPT que:“1-A execução fica suspensa até á decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da divida exequenda, (….) desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195º ou prestada nos termos do artigo 199º ou a penhora garanta a totalidade da garantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente.2-Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, será ordenada a notificação do executado para prestar garantia referida no número anterior dentro do prazo de 15 dias.se todo o património da devedora originária e apenas depois deste estar completamente esgotado é que se poderá agir contra o património do devedor subsidiário. Isto acontece porque apenas depois da venda efetiva dos bens da devedora originária é que se poderá determinar com exatidão o montante pelo qual será responsável o devedor subsidiário. Passemos agora ao caso dos presentes autos. Resulta do probatório supra que antes de revertida a presente execução foi procurado determinar se existiam ou não bens da devedora originária (cfr. Ponto 2 do probatório supra). Em face dessa inexistência de bens foi determinada a audiência prévia do responsável subsidiário antes da reversão. No documento de resposta á audiência prévia o ora Reclamante vem afirmar que a devedora originária possui um bem passível de penhora. O Serviço de Finanças, mal ignorou por completo esse facto passando, desde logo, á penhora do imóvel que encontrou registado em seu nome. Ora o que deveria de ter acontecido era proceder á reversão, penhorar o imóvel para garantir a divida exequente verificar se o bem estava registado em nome da devedora originária e, logo de seguida, suspender a execução relativamente ao responsável subsidiário caso o bem estivesse em nome da devedora originária. Nenhum destes procedimentos foi levado a cabo pelo Serviço de Finanças, limitou-se a pedir a penhora do veículo automóvel sem suspender o processo executivo contra o devedor subsidiário. Mais, o mesmo depois de ter a divida garantida – o imóvel penhorado de acordo com o Auto de Penhora tem o valor patrimonial de 60.460,00€ ( vide ponto 7 do probatório supra) – procede a nova penhora, desta feita dos vencimentos do devedor subsidiário.Ou seja, o ato de penhora de vencimentos do executado por reversão efectuada nesta fase do processo é ilegal por não respeitar o beneficio da excussão prevista no art.23, nºs 2 e3 da LGT, nem o disposto no art. 153º do CPPT. Assim e sem necessidade de mais considerações julgar-se-á procedente a presente Reclamação na parte respeitante ao pedido de anulação do ato que determinou a penhora de vencimentos do Reclamante, devendo, em consequência e em virtude da existência de bens da devedora originária, ser suspenso o presente processo de execução fiscal na parte que respeita ao devedor subsidiário até á venda do bem existente no património daquela.
- IV. DECISÃO Nestes termos, absolve-se a Fazenda Pública da instancia relativamente ao pedido de anulação do despacho de reversão e julga-se procedente a presente Reclamação no que respeita ao pedido de anulação do ato de penhora do vencimento do Reclamante em virtude de existirem bens da devedora originária que devem ser previamente vendidos uma vez que o responsável subsidiário do beneficio da excussão do património da devedora originária, pelo que o processo de execução contra o revertido mostrando-se garantido com a penhora do imóvel deve ser suspenso até a venda do bem da devedor originária.Valor do processo: 5.000.00€ (art.97º-A,nº 2 do CPPT)
Custas pela Fazenda Pública e pelo Reclamante na proporção de 70%/30%, respectivamente. –(Cópia Nº)137º--25-03-2011 --- O Sr. Carlos Abreu deslocou-se aos Serviços das Finanças de Seixal 2 pelas 10h40, para saber a decisão tomada sobre a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada. Foi informado pela Sra. Sónia Menicha de que não tinham conhecimento de nada e aproveitaram para tirar fotocópias da sentença. Segundo eles, enquanto não chegar a informação oficial não se podem pronunciar. –(Cópia Nº)138º--25-03-2011 --- O Sr. Carlos Abreu deslocou-se aos Serviços das Finanças de Seixal 2 pelas 09h30 para me autenticarem a entrega da sentença em mão a fim de servir prova, de quem tem andado sempre a frente sou eu. Foi atendido pela Sra. Paula Nunes, que já conhece o bem o processo, e me deu razão para eu avançar com o processo contra o Estado Português. . –(Cópia Nº)139º--27-05-2011 --- O Sr. Carlos Abreu enviou uma carta registada para a Segurança Social, com requerimento de Proteção Jurídica, para instaurar processo civil de indemnização contra o Estado Português ou Chefe de finanças, pelos prejuízos e danos que me causaram no seguimento da decisão tomada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada no Processo nº6/11.4BEAM. – (Cópia Nº)140º--22-06-2011 --- O Sr. Carlos Abreu recebeu uma carta do Serviço 1 de Finanças de Seixal-2, a penhorar o dinheiro do IRS de 2011, através da demonstração de acerto de contas e a outra com a demonstração de acerto de contas de 22€. –(Cópia Nº).141º--13-09-2011 --- O Sr. Carlos Abreu recebeu uma carta com aviso de recepção do Serviço de Finanças do Seixal -2, datada de 13-09-2011 com a seguinte notificação:Em cumprimento do despacho de 12/09/2011 da Sra. Chefe de Finanças do Seixal 2, fica por este meio notificado, para no prazo de 15 (quinze) dias, fazer prova da existência do veículo de marca Volkswagen, com matrícula 72-62-GZ, indicando o seu estado e localização, e fazer entrega neste Serviço de Finanças dos documentos do veículo indicando o seu valor comercial. –(Cópia Nº)142º--19-09-2011 --- Carta registada enviada para a Advogada Sandra Lopes com o seguinte contudo:Venho por este meio informa-la que recebi novamente uma carta da Repartição das Finanças de Seixal -2, conforme cópia em anexo.Tive já para responder, mas o seu conteúdo trás armadilha pelo que decidi contacta-la.Não sei se o Apoio Jurídico que solicitei anteriormente para contestar este processo mantém-se acho que se for como nós divórcios é no seu seguimento até o assunto estar resolvido.Junto envio também cópia da carta que era para enviar para as Finanças como resposta.Quanto ao assunto do veículo mencionado pelas Finanças, tenho os documentos e as chaves em meu poder, e entrego assim que quiserem.Quanto à situação e localização do veículo este é da competência dos Serviços do Ministério Público, do Tribunal de Albergaria-a-Velha, pelo menos 06-03-2006, foi assim que este órgão me informou.Aliás, conforme informação documental emitida pelo IMTT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, que foi entregue no Tribunal Fiscal e Administrativo de Almada, ainda está registado em nome da Qualinutri.Caso as finanças tivessem procedido em conformidade, tinham apreendido o veículo diretamente á Qualinutri ou seja sem passar pela minha pessoa, há a muitos anos.Tinha um valor de mercado muito superior ao de agora.Como não posso obrigar ninguém a fazerem o que não querem, assim como tive que acatar a decisão tomada pelo ministério Público de Albergaria-a-Velha fiquem sem nada.A responsabilidade e suas consequências é da sua competência.Claro que poderia ir buscar o veículo onde o encontra-se e a seguir ir preso por ir buscar o que era meu, engraçado!Como não tinha meios financeiros, nem o pedido de Apoio Jurídico me foi concedido, nem o de falência, tive que me limitar as evidências.Quanto ao valor do veículo embora não seja nenhum profissional do sector, sei que pelo menos vale atualmente 4.000 € na campanha de compra de veículos usados em 2011, mas no ano de 2010 valia 6.700 Euros.Esta situação já está a ter contornos inexplicáveis, isto já parece perseguição e gozo, até parece que as Finanças têm pessoal analfabeto, só assim se justifica que apesar de eu ter informado por escrito toda a situação, vêm-me agora fazer este pedido.Assim continuo a pagar a minha casar que está penhorada às finanças.Fico a aguardar pelas suas prezadas notícias.O meu novo contacto telefónico è: 926984398. – (Cópia Nº)143º--27-09-2011 --- O Sr. Carlos Abreu deslocou-se á Segurança Social de Sesimbra, para saber uma resposta sobre o pedido de Apoio Jurídico, efectuado em 27/05/2011, em que pedia apoio jurídico para instaurar processo civil de indemnização contra o Estado ou Chefe de finanças, no seguimento da decisão tomada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada no Processo nº6/11.4BEAM. Foi efectuado um pedido de informação sobre estado do processo, por escrito. – (Cópia Nº)144º--29-09-2011—14h10:30 --- O Sr. Carlos Abreu deslocou-se as várias entidades para saber do veiculo 72-62-GZ, mas só após ter contactado IMTI, na Av. Elias Garcia, conseguiu saber alguma informação pelo que teve de pagar, o preço 5 Euros. –(Cópia Nº)145º--30-09-2011 --- O Sr. Carlos Abreu após dois dias junto do IMTI, consegui levantar uma certidão de registo automóvel, na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa. –(Cópia Nº)146º--30-09-2011 --- O Sr. Carlos Abreu enviou uma carta registada com aviso de recepção enviada a Chefe de Repartição de Finanças -2 no Seixal com o seguinte conteúdo:Carlos Alberto Marques Abreu, notificado que foi para informar sobre o estado e localização do veículo de matrícula 72-62-GZ, vem mui respeitosamente expor e a final requerer:1-O Requerente foi sócio gerente da empresa Qualinutri, Consultoria em Qualidade Industrial Lda., sendo esta a proprietária do veículo supra identificado.2-De facto até a presente da o registo de propriedade continua no nome da mesma, tal como acontece na certidão de registo automóvel, conforme documento que ora se junta como doc nº1.3- No entanto, o mesmo veiculo sempre circulou com a Fernanda Maria de Carvalho Cosme, desde Março de 2005 não tendo desde essa data, ora requerente visto o veículo ou com ele tido qualquer contacto.4-Facto esse que inclusivamente originou uma queixa junto das autoridades competentes com o NUIPC 809/05.9GCSXL, devido a recusa na entrega dos bens da empresa.5-Foi solicitado a apreensão do veículo á Direção Viação de Lisboa, a 11 de Julho de 2005.6-Após ter sido informado da apreensão do veículo, desloquei-me, no dia 22 de Agosto de 2005, à PSP de Aveiro onde cheguei pelas 14H00.Foi recebido pelo Sr. Chefe Almeida Lopes, que nos informou que o veículo tinha sido entregue à Sr. Fernanda Maria de Carvalho Cosme.De imediato apresentei a minha indignação e comprovei a legitimidade de proprietário com a escritura da empresa e os documentos da viatura.Assim foi efectuado pelo Sr. Chefe Almeida Lopes o Aditamento nº122278/2005 NOIPC.001201/05.0 PBAVR.Informei também que o veículo estava a circular sem inspeção e sem seguros desde que os mesmos caducaram, assim como o desaparecimento do equipamento informático, factoração, carimbos, dossiers, etc. (tudo o que serve, para uma empresa existir).7-Aliás, diga-se que em 11 de Agosto 2005 foi a esta que o veiculo foi entregue conforme despacho dos Serviços do Ministério Público de Albergaria-a-Velha, processo nº1201/05.OPBAVR, autos esses arquivados em 11/08/2005.8-Quanto á penhora do mesmo, e nos termos do artigo 838 ex. vi artigo 851º ambos do CPC sempre se poderá efetuar a mesma através da comunicação aos serviços.Assim, o valor do mesmo dependerá do seu estado de conservação e quilómetros de utilização podendo ascender a 3500 Euros.9-Junto vai o titulo original de propriedade do Veiculo 72-62-GZ, assim como as respectivas chaves. – (Cópia Nº)147º--30-09-2011 --- O Sr. Carlos Abreu recebeu uma carta da Segurança Social de Setúbal, com a decisão favorável, de apoio Jurídico para o processo de indemnização nº107333/2011, a instaurar contra o Estado Português – (Cópia Nº)148º--30-11-2011 --- O Sr. Carlos Abreu recebeu uma carta da Ordem dos Advogados sob o oficio nº2276490-A a nomear o Advogado João Cardoso Fernandes, com morada na Rua das Camélias nº4, 2855-259 Corroios, para o processo nº2011107333, referente ao processo de indemnização a instaurar, contra o Estado Português – (Cópia Nº)149º--30-11-2011 ---- O Sr. Carlos Abreu uma carta registada do Advogado João Cardoso Fernandes com o seguinte conteúdo:Assunto: Apoio JudiciárioV.Refª: Processo nº2011/10733 Centro Distrital de Segurança Social de SetúbalN/Refª: Esct/JCF/OF.2011/049-SXL- Carlos AbreuExmo SenhorAproveito a oportunidade para apresentar a V.Exa., os meus cordeais cumprimentos.Na sequência do assunto em epígrafe, serve para informar V. Exa., que fomos nomeados, para o patrocinar, no âmbito do seu pedido á Segurança Social.Solicitamos, por isso, que entre em contacto connosco, com a máxima urgência, através dos constactos (ou em alternativa T.M. 939 401 388), para marcar conferência e tratar do assunto, relembrando a V.Exa que existem prazos a cumprir.150º--09-12-2011 --- O Sr. Carlos Abreu efectuou uma chamada telefónica para o Advogado João Cardoso Fernandes mas ninguém atendeu (T.M. 939 401 388). – (Cópia Nº).151º--14-12-2011 --- O Sr. Carlos Abreu efectuou uma chamada telefónica para o Advogado João Cardoso Fernandes mas ninguém atendeu (T.M. 939 401 388). – (Cópia Nº).152º--01-02-2012-17:45 --- O Sr. Carlos Abreu fez mais uma chamada telefónica para o Advogado João Fernandes, a qual marcou reunião para a próxima terça-feira às 11h00153º--07-02-2012-11:00 --- O Sr. Carlos Abreu deslocou-se conforme combinado ao escritório do Advogado João Cardoso Fernandes, acompanhado dos respectivos documentos.Assim que o Advogado teve conhecimento que o processo de indemnização era contra o Estado Português, começou a dizer que não era a área dele e que eram processos muito demorados e complicados e que dificilmente se alcançavam os objectivos.Depois começou por argumentar que tinha demorado muito em o contactar, e o Sr. Carlos Abreu respondeu que não foi uma nem duas vezes que o contactou, além disso trabalha por turnos.O Sr advogado respondeu que as vezes não atende porque está nos julgamentos, e que isso agora não interessava.(Tudo isto antes de saber o real motivo do processo)Quando lhe expliquei o motivo do processo, tornou a repetir o que já tinha dito e que iria contactar a Ordem dos Advogados por causa dos prazos (???)Ficou com alguns documentos, e informou que assim que soubesse alguma coisa contactaria o Sr: Carlos Abreu.Obs:Não pareceu ter nenhum interesse no processo, e demostrou o que era um Advogado nomeado pela Segurança Social!154º--10-02-2012 --- O Sr. Carlos Abreu recebeu uma carta da Ordem dos Advogados sob o ofício nº01890, referente ao apoio Judiciário nº249566/2011, Processo 2011107333 com o seguinte despacho:Processo N.P. nº249566/2011Vicissitude Nº125/V/2012-LDespacho:1-Atentos os dados recebidos neste Conselho Distrital, notifique-se o (a) Sr. (a) Beneficiaria, para em 10 (dez) dias, nos informar por escrito, se mantém, ou não, o interesse no patrocínio oficioso.2-Esclareça o (a) beneficiário do Apoio Judiciário, que se nada for comunicado, naquele prazo, presumir-se-á o desinteresse no patrocínio oficioso, se o arquivamento do presente processo de nomeação. (Cópia Nº).155º--20-02-2011 --- O Sr. Carlos Abreu efectuou uma chamada telefónica para o Advogado João Cardoso Fernandes mas ninguém atendeu (T.M. 939 401 388). – (Cópia Nº).156º--29-02-2012 ---- O Sr. Carlos Abreu recebeu uma carta registada do Serviço de Finanças de Seixal – 2, com indicação para pagar 238.42 Euros referentes ao Imposto Municipal Sobre Imóveis, para pagar até Abril de 2012. – (Cópia Nº) 157º--03-07-2012 --- O Sr. Carlos Abreu recebeu uma carta do Serviço 1 de Finanças de Seixal-2, com a demonstração de aplicação de crédito.Da aplicação do crédito com o seguinte conteúdo:
Origem
|
Período
|
Data Valor
|
Descrição
|
Montante Inicial
|
Montante aplicado
|
IRS 2011-01-01/12-31 03-07-2012 Total do Imposto 136.00€ 136.00€
Soma dos Créditos 136.00€
IRS 2003-01-01/12-31 03-07-2012 Juros de Mora-Certidão de Dívida 30.31€ 30.31€
2005 000055310
T. Justiça 03-07-2012 Taxa de Justiça Processo 6.60€ 6.61€.
Processo 3697200501015346
O. Encargos 03-07-2012 Outros Encargos Processo 3.91€ 3.91€
IRS 2003-01-01/12-31 03-07-2012 Certidão de Divida 140.00€ 140.00€
Soma das dividas 180.82€ 136.00€
Saldo 0.00€
Fica sabendo por este meio notificado (a) de que, nos termos do artigo 89º do código de Procedimento Tributário (CPPT), se procedeu á compensação das dívidas fiscais acima enunciadas com o (s) valor (es) do (s) crédito (S) também identificados, em conformidade com a presente demonstração de compensação. Do ato da compensação das dívidas fiscais poderá, querendo, apresentar reclamação judicial no órgão de execução fiscal dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal, no prazo de 10 dias a contar da assinatura do aviso de recepção, de conformidade com o previsto nos artºs 276 e 277 do CPPT O dinheiro que foi aplicado é referente á devolução do meu IRS de 2011. –(Cópia Nº)158º--03-07-2012 --- O Sr. Carlos Abreu recebeu uma carta do Serviço 1 de Finanças de Seixal-2, a penhorar o dinheiro do IRS de 2011, através da demonstração de acerto de contas e a outra com a demonstração de acerto de contas de 136€. –(Cópia Nº) 159º--15-10-2012 --- O Sr. Carlos Abreu, em face da falta de informação sobre o andamento do processo Nº Processo: 3697200301551116 pelas Finanças do Seixal -2 entregou em mão na referida repartição uma oposição com 15 folhas com o seguinte conteúdo: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO Com base no seguinte somatório de fundamentos e razões: 1º O oponente foi citado por reversão da execução movida contra a originária devedora, a QUALINUTRI LDA. 2º Os proprietários da QUALINUTRI, assim que tiveram conhecimento da situação, tudo fizeram (no que estava ao seu alcance) para resolver a situação e repor a sua atividade em funcionamento. Mas a apropriação dos bens da empresa, por parte da Sra. Fernanda Maria de Carvalho Cosme até aos dias de hoje, levou imediatamente a empresa à falência, porque simplesmente a empresa deixou de poder trabalhar, em virtude dos bens e equipamentos de trabalho deixarem de existir. 3º Acreditando que o Aparelho Judicial e as Forças Policiais eram os únicos órgãos competentes, para resolver o diferendo, de modo a que os bens da Qualinutri fossem restituídos a empresa, foram feitas várias diligências junto destes órgãos para que os bens fossem restituídos aos seus legítimos proprietários, de modo a por a empresa a funcionar. 4º Numa das tentativas dos proprietários, para saber do paradeiro dos bens da QUALINUTRI Lda., no dia 10 de Julho de 2005 pelas 21:00, em S. João de Loure, concelho de Albergaria-a-Velha, quando foi confrontada para proceder á devolução dos bens da Qualinutri Lda., culminou com mais uma brilhante atuação, porque sem que ninguém se percebesse a Sra. Fernanda Maria de Carvalho Cosme, chamou uma ambulância, e após esta ter chegado ao local disse que tinha sido agredida e que estava muito mal. Assim desta brilhante ideia saiu do local, ficando tudo na mesma. Quando fomos apresentar queixa na GNR de Albergaria-a-Velha, já tinham enviado para o local uma patrulha, após denuncia da agressão. Após vários depoimentos ficou comprovado pelos Serviços do Ministério Publico do Tribunal Judicial da Comarca de Albergaria-a-Velha, que a inquirida não mais compareceu no posto para depor, não fez exames médicos para comprovar a agressão e assim nada foi provado no Processo nº1171/05.5PBAVR de 17 de Maio de 2006, ou seja, nada daquilo que tinha dito foi verdade, e a única verdade foi que de uma forma explicita fugiu do local, utilizando de forma fraudulenta uma ambulância, paga pelos contribuintes. 5º Foi também apresentada queixa junto da Guarda Nacional Republicana no dia 01 de Agosto de 2005, sobre a apropriação de bens da Qualinutri, onde consta o equipamento informático, software e toda a documentação da empresa. Dando origem ao processo NUIPC 809/05.9GCSXL. Este equipamento tinha um valor de mercado muito elevado, pois muito do software contido nele, foi desenvolvido especificamente por encomenda, para a área da consultoria. 6º Em resultado do pedido do Sr. Carlos Abreu, para apreensão do veículo da Qualinutri, foi informado pela PSP, de Aveiro, que tinham apreendido o veículo VW Golf 1.6 GTD, com a matrícula 72-62-GZ, e que se encontrava no parque da PSP, para o irem levantar. Quando o Sr. Carlos Abreu se apresentou para levantamento do veículo, munido dos respectivos documentos, no dia 22 de Agosto de 2005, foi informado pelos serviços da PSP de Aveiro, que o veículo tinha sido levantado pela Sra. Fernanda Maria de Carvalho Cosme, após o pedido de satisfação do incidente, tendo em conta as despesas da deslocação de ida e volta de Lisboa a Aveiro, deu origem ao conforme documento em anexo ao processo de Aditamento nº122278/2005, NOIPC 001201/05.0 PB AVR de 22 de Agosto de 2005 (a deslocação de ida e volta de Lisboa a Aveiro, de comboio, refeições, e táxi ida e volta da estação da CP até aos arredores de Aveiro, local onde está instalado os serviços da PSP de Aveiro, e tempo perdido foi tudo custeado pelo Sr. Carlos Abreu, pois ninguém se mostrou interessado em pagar os prejuízos causados). 7º Através da iniciativa do proprietário, em carta enviada para a PSP, a 20 de Janeiro de 2006, foi informado que o processo tinha sido enviado para o Tribunal da Comarca de Albergaria-a-Velha. Após ter sido contactada a referida instituição, foi informado pelo referido Tribunal em carta de 06 de Março de 2006, que o veiculo 72-62-GZ tinha sido entregue à denunciante Fernanda Maria de Carvalho Cosme, em 11 de Agosto de 2005 e que os autos tinham sido arquivados, isto apesar dos documentos do veiculo estarem na posse dos sócios da empresa, assim como no registo de propriedade constar até aos dias de hoje o nome da Qualinutri Lda. 8º Como num estado de direito, os tribunais são ou devem ser órgãos de soberania Nacional, a decisão tomada pelo Tribunal de Albergaria-a-Velha ao entregar um bem da empresa, à Sra. Fernanda Maria Carvalho Cosme, é no mínimo estranho, mas reforça e comprova que os bens foram entregues à Sra. Fernanda Maria de Carvalho Cosme. Assim esta posição, só vem confirmar que ela é a única responsável, por tudo o que aconteceu à QUALINUTRI LDA, por isso qualquer responsabilidade que poderia eventualmente haver, por parte dos gerentes da Qualinutri Lda., terminou. No entanto ressalva em boa verdade, que tudo o que a Qualinutri Lda., possuía não foi roubado, os proprietários passaram a ser credores do Estado Português e a terem o direito a ser endemizados por todas as percas resultantes de tais decisões. 9º O bem entregue pelo Tribunal de Albergaria-a-Velha, à Sra. Fernanda Maria de Carvalho Cosme, foi o veículo VW Golf GTD, de matrícula 72-62-GZ, que na altura (2005) encontrava-se em perfeito estado de conservação, conforme provam os documentos de revisão, cujo o valor de mercado, servia perfeitamente para liquidar os valores que estão constantes neste processo, e demais dividas, á data. O que é certo é que ainda aos dias de hoje o veículo pode valer cerca €3500. Ainda muito recentemente, na campanha de abate de veículos em fim de vida, o valor atribuído era de 7.000 Euros. Acresce ainda que esta campanha terminou em Dezembro de 2010, mas ainda no decorrer de 2012 várias campanhas de diversas marcas, atribuíam os mesmos valores. Caso o veículo tivesse sido entregue aos seus legítimos proprietários, de certeza que todos os envolvidos tinham ganho, porque o valor na época do referido veículo era mais que suficiente para pagar as dívidas e ainda sobrar algum dinheiro para os investidores. 10º Referente a este veículo, esta situação constitui uma ameaça para a Segurança Rodoviária, uma vez que pode continuar em circulação, não possuindo os documentos, dificilmente terá seguro e inspeção em dia. Qualquer problema originado pela sua utilização, em nenhuma circunstância poderá ser atribuído aos sócios da empresa. Uma vez que no devido tempo informaram as autoridades competentes da situação, inclusive sendo solicitado a apreensão do referido veículo, o que veio a acontecer pela PSP de Aveiro. Esperamos que o referido veiculo, não venha a ser conduzido negligentemente e provoque algum dano a familiares ou as pessoas que tiverem e tem conhecimento deste caso (!). 11º A 23 de Fevereiro de 2007, os Serviços do Ministério Público de Seixal, 2ª Secção, Processo nº809/05.GCSXL, acusaram em processo comum e Tribunal Singular, Fernanda Maria de Carvalho Cosme, sem consentimento do seu proprietário, apoderou-se do computador, sabendo que não lhe pertencia, que logrou conseguir. Agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo da sua conduta proibida por lei. Cabe ainda esclarecer que embora tenha sido afirmado que o computador em questão tinha o valor de €1.399.90 tal não corresponde inteiramente a verdade pois levou também o monitor de 17 polegadas pertencente a firma Abreu & Biléu Lda., no valor de €1.000. Também não corresponde minimamente á verdade, que tenha estado autorizada a levar o computador para realização de trabalhos no âmbito das suas funções, porque o referido equipamento é uma torre, que junto com o monitor, pesam vários quilos, e também as suas dimensões dificultando imenso o seu transporte e manuseamento. Não foi referido que o Software instalado tem o valor de mais de € 7.000 e demais equipamentos assim como toda a documentação da empresa. 12º Embora tenha sido informado de todos os pormenores em carta enviada 21 de Março de 2007, aos Serviços do Ministério Público de Seixal, estes informaram a 27 de Março de 2007, que o pedido não competia ao Ministério Público, embora estivesse também em causa as obrigações fiscais que a empresa era obrigada, entre outros. (Isto apesar de anteriormente termos sido informados que a situação em causa, cabia ao ministério público o apuramento de responsabilidades, quando está em jogo bens ou interesses do Estado Português !). 13º Foi solicitada ajuda à Segurança Social de Setúbal para o processo de falência, o qual nos foi solicitado inúmeros documentos que não se possuía, após termos respondido, ainda hoje estamos a espera de uma resposta. 14º Foi efectuada mais uma tentativa para solucionar o problema, através do envio de um correio electrónico para a DSITARP, no dia 27 Setembro de 2007 pelas 09h36 onde mais uma vez se exponha a situação da empresa. 15º Foi enviado mais um correio electrónico para a DSITARP, no dia 25 de Outubro de 2010, pelas 18:39, para ver se conseguíamos obter uma resposta. 16º Recebemos um correio electrónico da DSITARP, no dia 26 Outubro de 2007 pelas 13:17 a informar que o assunto iria ser reencaminhado, para os efeitos solicitados. Infelizmente mais uma vez, não obtemos qualquer resposta até aos dias de hoje. 17º Na deslocação que efectuei, acompanhado no dia 05 de Novembro de 2010, á Repartição das Finanças de Seixal - 2, para saber como estava o desenrolar dos processos e também para saber o conteúdo de uma carta Registada, que foi devolvida devido a má indicação da morada por parte dos CTT.Quando foi atendido, a funcionaria não conseguiu identificar a carta, e só o conseguiu após muita procura no sistema, e assim fiquei a saber que era uma cópia da carta enviada a 10 de Novembro de 2010. Mais uma vez perguntei se poderia ser atendido pela Chefe de Finanças, mas foi informado que ela estava muito ocupada porque estava a atender pessoas. Expliquei que já estava farto da mesma conversa, porque já me tinham dito o mesmo em anteriores contactos, e pelos vistos a Sra. não sabe nada do que se passa com os processos, e assim por fim, lá foi falar com a Chefe das Finanças, a Sra. Helena Maria Damásio Cunha. Comecei por explicar a minha situação e a questionar alguns procedimentos das Finanças, mas ficou logo evidente que existe um desconhecimento quase total do que se passa, porque inicialmente só me estavam a penhorar o meu vencimento para a empresa Abreu & Biléu Lda. , depois era para a Qualinutri e no final era já para as duas empresas. Foi exibido no ecrã do computador as várias aplicações, mas pouco ou nada consegui perceber, até porque a Chefe das Finanças também não conseguia estar a vontade com aquela situação, ao ponto de mandar imprimir os documentos para eu ver se os entendia, mas fiquei na mesma. Questionada sobre a existência de bens na empresa Qualinutri, não sabia de nada, nem da existência de um veiculo registado em nome da empresa, porque segundo ela isto já vinha de outro colega! Em face do desconhecimento, a Sra. Chefe de Finanças solicitou que lhe fizesse chegar cópias dos documentos para ver o que poderia fazer. 18º Em face dos acontecimentos que envolvem a Qualinutri desde 2004, e não tendo qualquer segurança das boas intenções de nenhum organismo público, decidi mais uma vez solicitar apoio Jurídico á Segurança Social. Finalmente consegui o referido apoio. Foi-me nomeada a Advogada Sandra Gisela Lopes, a qual apresentou contestação á execução fiscal em curso, por apresentar vícios, que prejudicam o meu interesse e o Estado Português. 19º Recebi uma notificação do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, Unidade Orgânica 2, em 22 de Janeiro de 2011, referente ao Processo nº6/11.4BEALM, com a sentença onde foi provado o seguinte: -Alínea 4, que os Serviços das Finanças só tiveram conhecimento da existência quando foi entregue documentos pelo Sr. Carlos Abreu, que provava a existência de um veiculo automóvel com a matricula 72-62-GZ. -Alínea 11 em data que não se consegue apurar concretamente mas se terá situado entre 21/09/2010 e 10/12/2010,o Serviço de Finanças efetuou a penhora ao veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 72-62-GZ. Segundo o mesmo Tribunal, o Serviço de Finanças, mal ignorou por completo a existência do veiculo de passageiros com a matrícula 72-62-GZ, passando logo a penhora do imóvel que encontrou em seu nome. Nenhum destes procedimentos foi levado a cabo pelo Serviço de Finanças, limitou-se a pedir a penhora do veículo sem suspender o processo executivo contra o devedor subsidiário, ou seja, o ato de penhora de vencimentos do executado por reversão efectuado nesta fase do processo é ilegal por não respeitar o benefício da excussão. 20º Devido à incompetência do Serviço das Finanças, provada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, no Processo nº6/11.4BEALM, teve com sequência um custo de 5.000 Euros para os contribuintes referente ao processo, faltando ainda apurar o custo dos serviços de Advocacia de ambos, que também foram suportados pelo hierárquico público. Há a realçar ainda que os prejuízos causados ao Sr. Carlos Abreu são de grande montante agravados pelo facto de ter a sua guarda o seu filho, que tem problemas graves de saúde que o obrigam a uma constante dependência dos meios hospitalares, em face disso teve que suspender os tratamentos. Foram já despendidos centenas de horas, dezenas de cartas registadas, centenas de fotocópias e alguns milhares de Kms, tudo isto foi suportado pelo Sr. Carlos Abreu. 21º Deslocação efectuada no dia 24 de Março de 2011 aos Serviços das Finanças de Seixal 2 pelas 10h40, para saber a decisão tomada sobre a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada. Foi informado pela Sra. Sónia Menicha de que não tinham conhecimento de nada e aproveitaram para tirar fotocópias da sentença, infelizmente esqueci-me de pedir para me carimbarem a minha sentença. Segundo eles, enquanto não chegar a informação oficial não se podem pronunciar. Mais uma vez é demonstrativo, de como sou prejudicado pelo Estado Português, em virtude de já terem passados meses sobre a informação prestada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, mas estranhamente as Finanças desconhecem a sentença, e sou eu mais uma vez que informo de tudo, no meio disto o meu ordenado está a ser penhorado todos os meses. 22º Em face do meu esquecimento, desloquei-me no dia 25 de Março de 2011, aos Serviços das Finanças de Seixal 2 pelas 09h30 para me autenticarem a entrega da sentença em mão a fim de servir prova, de quem tem andado sempre a frente sou eu. Foi atendido pela Sra. Paula Nunes, que já conhece o bem o processo, e me deu razão para eu avançar com o processo contra o Estado Português. 23º Foienviada uma carta registada para a Segurança Social, no dia 27 de Maio de 2011, com requerimento de Proteção Jurídica, para instaurar processo civil de indemnização contra o Estado Português ou Chefe de finanças, pelos prejuízos e danos que me causaram no seguimento da decisão tomada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada no Processo nº6/11.4BEAM. 24º Foirecebida uma carta com aviso de recepção do Serviço de Finanças do Seixal -2, datada de 13-09-2011 com a seguinte notificação: Em cumprimento do despacho de 12/09/2011 da Sra. Chefe de Finanças do Seixal 2, fica por este meio notificado, para no prazo de 15 (quinze) dias, fazer prova da existência do veículo de marca Volkswagen, com matrícula 72-62-GZ, indicando o seu estado e localização, e fazer entrega neste Serviço de Finanças dos documentos do veículo indicando o seu valor comercial. 25º Deslocação efectuada á Segurança Social de Sesimbra, no dia 27 de Setembro de 2011, para saber uma resposta sobre o pedido de Apoio Jurídico, efectuado em 27/05/2011, em que pedia apoio jurídico para instaurar processo civil de indemnização contra o Estado ou Chefe de finanças, no seguimento da decisão tomada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada no Processo nº6/11.4BEAM. Foi efectuado um pedido de informação sobre estado do processo, por escrito. 26º Foi emitida uma informação no dia 29 Setembro de 2011, sobre o veículo 72-62-GZ no IMTI, na Av. Elias Garcia, após várias deslocações aos vários departamentos do IMI, teve um custo de 5 Euros. 27º Após dois dias junto do IMTI, consegui no dia 30 de Setembro de 2011, levantar uma certidão de registo automóvel, na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa. 28º Foi enviada uma carta registada com aviso de recepção, no dia 30 de Setembro de 2011, para o Chefe de Repartição de Finanças -2 no Seixal com o seguinte conteúdo: Carlos Alberto Marques Abreu, notificado que foi para informar sobre o estado e localização do veículo de matrícula 72-62-GZ, vem mui respeitosamente expor e a final requerer: 1-O Requerente foi sócio gerente da empresa Qualinutri, Consultoria em Qualidade Industrial Lda., sendo esta a proprietária do veículo supra identificado. 2-De facto até o presente do o registo de propriedade continua no nome da mesma, tal como acontece na certidão de registo automóvel, conforme documento que ora se junta como doc nº1. 3- No entanto, o mesmo veiculo sempre circulou com a Fernanda Maria de Carvalho Cosme, desde Março de 2005 não tendo desde essa data, ora requerente visto o veículo ou com ele tido qualquer contacto. 4-Facto esse que inclusivamente originou uma queixa junto das autoridades competentes com o NUIPC 809/05.9GCSXL, devido a recusa na entrega dos bens da empresa. 5-Foi solicitado a apreensão do veículo á Direção Viação de Lisboa, a 11 de Julho de 2005. 6-Após ter sido informado da apreensão do veículo desloquei-me, no dia 22 de Agosto de 2005, à PSP de Aveiro aonde cheguei pelas 14H00. Foi recebido pelo Sr. Chefe Almeida Lopes, que nos informou que o veículo tinha sido entregue à Sr. Fernanda Maria de Carvalho Cosme. De imediato apresentei a minha indignação e comprovei a legitimidade de proprietário com a escritura da empresa e os documentos da viatura. Assim foi efectuado pelo Sr. Chefe Almeida Lopes o Aditamento Nº122278/2005 NOIPC. 001201/05.0 PBAVR. Informei também que o veículo estava a circular sem inspeção e sem seguros desde que os mesmos caducaram, assim como o desaparecimento do equipamento informático, faturação, carimbos, dossiers, etc. (tudo o que serve, para uma empresa existir). 7-Aliás, diga-se que em 11 de Agosto 2005 foi a esta que o veiculo foi entregue conforme despacho dos Serviços do Ministério Público de Albergaria-a-Velha, processo nº1201/05.OPBAVR, autos esses arquivados em 11/08/2005. 8-Quanto á penhora do mesmo, e nos termos do artigo 838 ex vi artigo 851º ambos do CPC sempre se poderá efetuar a mesma através da comunicação aos serviços. Assim, o valor do mesmo dependerá do seu estado de conservação e quilómetros de utilização podendo ascender a 3500 Euros. 9-Junto vai o titulo original de propriedade do Veiculo 72-62-GZ, assim como as respectivas chaves. 29ºForam recebidas duas cartas do Serviço de Finanças de Seixal-2, datadas de 03-07-2012, uma com a demonstração de acerto de contas e a outra com a demonstração. Da aplicação do crédito com o seguinte conteúdo:
Origem |
Período |
Data Valor |
Descrição |
Montante Inicial |
Montante aplicado |
IRS 2011-01-01/12-31 03-07-2012 Total do Imposto 136.00€ 136.00€
Soma dos Créditos 136.00€
IRS 2003-01-01/12-31 03-07-2012 Juros de Mora-Certidão de Dívida 30.31€ 30.31€
2005 000055310
T. Justiça 03-07-2012 Taxa de Justiça Processo 6.60€ 6.61€.
Processo 3697200501015346
O. Encargos 03-07-2012 Outros Encargos Processo 3.91€ 3.91€
IRS 2003-01-01/12-31 03-07-2012 Certidão de Divida 140.00€ 140.00€
Soma das dividas 180.82€ 136.00€
Saldo 0.00€
Fica sabendo por este meio notificado (a) de que, nos termos do artigo 89º do código de Procedimento Tributário (CPPT), se procedeu á compensação das dívidas fiscais acima enunciadas com o (s) valor (ES) do (s) crédito (S) também identificados, em conformidade com a presente demonstração de compensação.
Do ato da compensação das dívidas fiscais poderá, querendo, apresentar reclamação judicial no órgão de execução fiscal dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal, no prazo de 10 dias a contar da assinatura do aviso de recepção, de conformidade com o previsto nos artºs 276 e 277 do CPPT.
O dinheiro que foi aplicado é referente á devolução do meu IRS de 2011.
30º
É de realçar que foi sempre de sua iniciativa todas as diligências junto das autoridades competentes, como Forças Policiais, Órgãos Judiciais e Finanças, assim como também suportou todas as despesas relacionadas com as tentativas de recuperar os bens da empresa e dos seus créditos junto dos clientes, alguns vergonhosamente do Estado Português.Tudo isto foi suportado através do ordenado do Sr. Carlos Alberto Marques Abreu, num esforço económico descomunal, que ao ver a sua vida virada do avesso, sem bens nem dinheiro, foi trabalhar como Vigilante, fazendo turnos de 12 horas, para fazer face as enormes dificuldades que tinha e tem, de modo a ir cumprindo minimamente as suas obrigações de sobrevivência, em virtude da empresa QUALINUTRI LDA, ter ficado sem nada.Várias solicitou junto da Segurança Social apoio Jurídico, mas foi sempre recusado, apenas permitiam o pagamento em prestações, era dessa forma que estava a lei em vigor à data.Foi assim dessa maneira que fez frente as suas dificuldades económicas, mas apesar disso, todo o enredo que envolve esta situação põe e pôs, em causa a sua sobrevivência e a do seu filho que está ao seu encargo. A sua saúde e sua estabilidade psicológica, foi gravemente afectada, por todos os acontecimentos que envolveram repentinamente a sua vida, e só com o acompanhamento efectuado pela Dra. Delfina, desde o inicio não se precipitou para consequências imprevisíveis.É de salientar, que até aos dias de hoje a Sra. Fernanda Maria de Carvalho Cosme, continua em parte incerta conforme edital referente ao processo: 1476/08.3TMLSB.
31º
Aliás, não é a primeira vez que sou incomodado, perdendo horas e dias de trabalho, para justificar na referida Repartição de Finanças, que nada tenho a haver com impostos em falta referente, a trabalhos, venda de casa e herança da Sra. Fernanda Maria de Carvalho Cosme.
32º
Todas as diligências junto dos clientes conhecidos, para recuperar créditos, tornaram-se infrutíferos, porque alegadamente foram manipulados pela Sra. Fernanda Maria de Carvalho Cosme, há ainda a referir que a empresa em 2004, estava a certificar o Metro de Lisboa.
33º
Como é do conhecimento da repartição de finanças a Sra. Fernanda Maria de Carvalho Cosme, contribuinte nº128210435 é titular das propriedades baixo mencionadas, não se conhecendo nenhuma iniciativa na designada “Justiça Tributária”, quando ela é a única responsável pela situação da QUALINUTRI LDA.-Prédio rústico sito no Lugar de Covide, freguesia de Covide, concelho de Terras do Bouro, denominado “ Leira e Campo do Vale-da-Regada”, a confrontar a norte com Manuel Soares e Carlos Marta, a sul com Domingos do Bento e outros, a nascente com António da Venda e caminho público e a poente com António da Venda e outros, inscrito na matriz predial da freguesia de Covide sob os artºs 321,322,364.-Prédio rústico sito no Lugar de Covide, freguesia de Covide, concelho de Terras do Bouro, denominado “Sortes do Sobrinho”, a confrontar a norte com António da Benda, a sul com Doutor Catalão, a nascente com António da Venda e Doutor Catalão e do poente com Carlos da Marta, inscrito na matriz predial da freguesia de Covide sob os artºs 366 e 369.-1/2 indiviso do prédio rústico sito no Lugar de Covide, freguesia de Covide, concelho de Terras do Bouro, denominado “Leira”, a confrontar a norte com o recinto da Escola Primária, a sul com Manuel da Rita, a nascente com Flormina e a poente com Emílio Branco, inscrito na matriz predial da freguesia de Covide sob o artº1952.(o nome actual é conhecido por “Leira das Eirinhas”, artº890)?
34º
O bem que foi penhorado, pelos Serviços das Finanças, é a casa de habitação, que ficou regulada na Ata de Conferencia, referente ao processo de Regulação do poder Paternal nº484/05.0TMAVR de 06 de Outubro de 2005, pelas 14h30min, ficando acordados os seguintes pontos:
6º
“A título de alimentos para o menor, o pai contribuirá com a quantia mensal de 125€, que só será devida após a venda da casa de morada de família, uma vez que o pai está a suportar a amortização ao banco, no montante de 450€, a qual deverá ser vendida no prazo de 9 (nove) meses, revendo-se nessa altura, a questão”.Porem apesar das inúmeras tentativas em fazer cumprir o que tinha sido acordado, a verdade é que a Sra. Fernanda Maria de Carvalho Cosme, nunca se mostrou interessada na resolução deste e de outros casos, tendo o Sr. Carlos Abreu tomado a iniciativa de comunicar por escrito aos Serviços do Ministério Público – Tribunal de Família e Menores de Aveiro, em 27 de Março de 2007, após solicitação da exposição por estes serviços.Desta iniciativa resultou nova conferência em 25 de Setembro de 2007 pelas 11:30, no Tribunal de Família e Menores de Aveiro ficou deliberado o seguinte:“Declarada aberta a Conferencia, o Sr. Juiz tentou a conciliação entre o Requerente e a Requerida, o que não foi possível, tendo o Requerido manifestado a intenção, para que ficasse consignado em ata, que vai dar entrada em Terras de Bouro, onde o menor reside atualmente, a uma ação de alteração de Poder Paternal a guarda da criança. Passando a mesma para sua custódia.Mais requer a junção aos autos de um documento referente ao estado de saúde do filho, que o Sr. Juiz, após examinar e rubricar, mandou juntar aos autos. Custas a cargo do Requerente.”Mais uma vez é estranha tal decisão do Ministério publico, por ter sido informado da(s) moradas do menor, (volta a Portugal em residências) dos problemas de saúde, e do problema da casa de família, além disso, não foi solicitada nenhuma conferencia por parte do Sr. Carlos Abreu.Simplesmente a única ação concretizada foi a aplicação das custas ao requerente, que teve como sequencia a penhora do seu ordenado.Como o Sr. Carlos Abreu achou que não foi feito nada, achou injusto ter que arcar com todas as despesas Judiciais, pois já não bastava os enormes danos acusados ao seu filho, expôs o assunto a inúmeros organismos e pessoas, vindo a culminar com a devolução das verbas pagas, pelo Ministério da Justiça, em cheque datado de 13 de Janeiro 2009, o que veio a comprovar a sua razão.A única coisa que foi conseguida no meio disto tudo, foi o agravamento da saúde e desenvolvimento do seu filho, como prova os vários relatórios médicos e especialistas naquela data e atualmente. Tudo isto veio a ter como sequência, que o seu filho, ficasse a ser acompanhado pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Braga, após ter sido denunciado por pessoas e familiares pelas dificuldades e carências que o menor atravessava ao ponto de andar a pedir nas ruas de Braga.Como pai, e cidadão português a conduta tida pelas autoridades portugueses é uma vergonha para Portugal, para a humanidade, para os direitos das crianças, que Portugal aprovou, e por tudo o que esta passou e irá passar. Estes acontecimentos até dão a impressão que este só existem determinados organismos para criar empregos.
35º
Foi sempre por sua iniciativa que se deslocou à Repartição de Finanças ao longo destes anos para saber como resolver o problema e a única informação prestada por este organismo, é que desconheciam como resolver o problema e que ficasse a aguardar pelo desenrolar do processo e depois apresentaria a sua contestação. Não existe nenhuma prova escrita, porque simplesmente estes serviços não as dão. E mais uma vez provou nunca ter faltado aos seus compromissos quando lhe foi depositado na caixa do correio para estar presente, mais uma vez mesmo prejudicando a sua vida, não falhou.Todas as vezes que soube que havia consultas gratuitas prestadas pela Ordem dos Advogados, a informação foi sempre aproveitada, mas nada se resolveu.
36º
Também não se entende nem se compreende que uma oposição a este processo entregue em mão no dia 09 Outubro de 2009 com 371 folhas, devidamente selada, efectuada sobre orientação das Finanças do Seixal-2, não tenha merecido uma resposta, até a data em que questionei os serviços das Finanças sobre tal procedimento.Tudo isto após inúmeras deslocações a referida Repartição de Finanças, que culminaram sempre com o desconhecimento da referida oposição. Só depois de muita teimosia pela parte do Sr. Carlos Abreu, lá apareceu o processo, sem ninguém saber o que dizer. Mesmo o Sr. José Martins, quando entregou na data combinada, a notificação/citação, no dia 28 Julho pelas 14h15min, quando foi confrontado com o dossier da oposição ficou admirado, não sabia de nada, perguntou se já tinha sido ouvido pela Chefe da repartição de finanças, situação que nunca foi possível, pois nunca está ou está doente.
37º
Há ainda a realçar, que o bem penhorado pela Repartição de Finanças, só existe porque a honestidade do Sr. Carlos Abreu é fruto da sua educação e responsabilidade, porque a casa de família encontra-se totalmente destruída, em virtude de ter sido preparada para uma grande renovação em 2003,após a sua compra, apesar de não ser habitável continuou a ser paga por inteiro pelo Sr. Carlos Abreu, que já a tentou entregar a CGD, mas esta não se mostrou minimamente receptiva, devido a enorme desvalorização do imóvel.Também a sua venda nunca poderia ser consumada porque desconhece-se o paradeiro da Sra. Fernanda Maria de Carvalho Cosme, e quando se consegue contactar ignora o problema, (é que a venda não cobre a divida á CGD, nem parcialmente!) e portanto sem ela presente nada feito. Esta situação é tão grave que também, não era possível passar o empréstimo, para outra entidade financeira que oferecesse melhores condições, porque era sempre necessário a assinatura da Sra. Fernanda Maria de Carvalho Cosme, ou seja, o Sr. Carlos Abreu estava de “pés e mãos atadas” em todo o processo.Assim o caso tornou-se num “elefante branco” para o seu magro ordenado de Vigilante desde 2004, até aos dias de hoje.Esta situação já custou desde 2004 até aos dias de hoje mais de 50.000 Euros.Assim aguarda que os meios judiciais em curso há anos, venham a decidir o futuro dele e do imóvel.Por isso a penhora da sua casa de “habitação” nestas circunstâncias deve ser encarada não como justiça Tributaria, mas sim como uma vergonha tributária que não dignifica a Justiça nem o País simplesmente cria a “certeza do sucesso para os infractores, apadrinhado pelos próprios órgãos Judiciais, e não será por acaso que os tribunais estão entupidos de processos sem fim a vista ao longo de muitos anos
CONCLUSÃO
1º
Foi sempre por sua iniciativa, que o Sr. Carlos Alberto Marques Abreu, recorreu a todos os meios que estavam ao seu alcance.
2º
A incompetência demonstrada pela PSP de Aveiro, quando da apreensão do veiculo, e a sua entrega sem documentos à Sra. Fernanda Cosme.
3º
Com o procedente tomado pelo Tribunal de Albergaria, ao entregar um veículo que era património da Qualinutri, á Sra. Fernanda Cosme, mais uma vez sem documentos, gorou todos os esforços numa solução e legitimou que a única responsável por qualquer assunto relacionado com a Qualinutri é a Sra. Fernanda Cosme.A minha responsabilidade terminou com a decisão tomada pelo Tribunal de Albergaria-a-Velha no dia 06 Março de 2006.Lavei as minhas mãos como o procurador Romano Pontius Pilatus fez, não por fugir as minhas responsabilidades, com uma saída irresponsável ou inocentar a mim mesmo, mas porque fiz tudo o que tinha ao meu alcance para que ninguém ficasse prejudicado. Infelizmente isso não veio a acontecer, não por minha culpa, por isso os Organismos do estado lesados devem pedir satisfações aquém deveria ter agido e não o fez.
4º
Embora os Serviços de Finanças estejam tecnologicamente capacitados e autorizados, o que é certo e provado, foi que o Sr. Carlos Abreu é que voluntariamente, forneceu a informação sobre a existência de bens da empresa Qualinutri, nomeadamente a existência de um veiculo automóvel, pelo menos desde 2007.Também não se compreende que seja o Sr. Carlos Abreu a deslocar-se ao IMTI, para levantar a certidão que comprova a existência do veículo citado, quando os serviços das Finanças têm meios para o fazer, o que mais uma vez pode dar inícios de atuação de má-fé, porque provocou mais despesas e tempo perdido ao Sr. Carlos Abreu.
5º
Das inúmeras tentativas junto das Finanças para resolver o problema, ao longo de anos, nunca deu em nada. A única decisão que tomaram foi para aguardar uma resposta, que obviamente nunca veio. Este tipo de “cultura” é bem demonstrativo como tudo funciona no Estado Português (!).
6º
Se o Estado Português se sente lesado nesta situação, a grande responsabilidade é dos vários organismos envolvidos, que em devido tempo deveriam de forma celebre terem feito Justiça, infelizmente só agora acordaram, e ao que parece, todos os meios são possíveis para alcançar os seus objectivos, nem que seja arruinar a vida de quem não tem rigorosamente nada a haver e que no devido tempo se preocupou com aquilo que era dele e dos outros.
7º
È um direito e um dever para as empresas e cidadãos o pagamento de impostos, porque são estes o meio que o Estado tem para fornecer inúmeros serviços vitais a um país, os quais abrangem desde hospitais, estradas, escolas, segurança, etc.Como cidadão e contribuinte não admito fuga aos impostos, por isso neste caso deve ser apurado as responsabilidades e processar criminalmente quem permitiu este imbróglio, pois os cidadãos portugueses não tem que ficar prejudicados pela incompetência dos vários organismos envolvidos.
8º
Em face do que foi exposto acho que é mais que provado, por mais que uma prova irredutível, que nada tenho a ver com qualquer responsabilidade que me estão a imputar. A única responsabilidade para além da que originou todo o problema que foi a Sra. Fernanda Maria de Carvalho Cosme, é a dos vários organismos que tutelam o Estado Português, ao demonstraram ser incompetentes.È impossível humanamente exigir ao Sr. Carlos Alberto Marques Abreu, que tivesse outras iniciativas, em face dos seus meios, das decisões que tiveram os órgãos competentes, e a ajuda prestada pela Segurança Social.Todas as decisões foram sempre efectuadas por sua iniciativa, e quando solicitou ajuda aos organismos oficiais que tem esse desígnio, estes simplesmente ignoraram a situação ou como no caso da Segurança Social, nunca obteve resposta para o pedido de falência, e na ajuda nos processos que decorriam simplesmente ajudavam pagando as custas judiciais e os honorários dos Advogados em prestações, não levando em conta que existiam ao mesmo tempo outros processos e muitas despesas.No entanto no mesmo período os órgãos de comunicação social deram conhecimento, que os principais clubes de futebol português obtinham apoios Judiciais junto da Segurança Social, uma vergonha!Para poder honrar os seus compromissos, conforme estes queriam, tendo em conta os seus meios económicos, só se envergasse pelo mundo do crime (ex: roubar).Felizmente as leis que estavam a vigor nestas datas já foram alteradas, como ele não é legislador não lhe pode ser pedido nenhum responsabilidade.Só a titulo de exemplo, cada dossier de cópias dos documentos, para a oposição, custa cerca de 40 Euros, mais as horas perdidas que ultrapassam as centenas.Também referente a esta oposição, o Sr. Carlos Abreu, recebeu os documentos da penhora no inicio das suas merecidas férias, que provocou logo de imediato que as suas férias dessem lugar a pesquisa e preparação da sua defesa, e assim não houve lugar a férias.
8.1º
O princípio de justiça aqui exposto por parte da Repartição das Finanças, não é nem deve ser designado Justiça Tributaria, pois para que isso acontece era necessário em primeiro lugar averiguar em que condições foi entregue o veículo pela PSP de Aveiro, assim como a decisão tomada pelo Tribunal de Albergaria-a-Velha.
8.2º
As Finanças têm conhecimento do caso por escrito, o que é certo é que não deram qualquer solução.
8.3
A oposição efectuada conforme indicação da Repartição de Finanças -2, que foi entregue no dia 09 Outubro de 2009, não obteve qualquer resposta, só depois de muita insistência, após terem penhorado o meu vencimento.
9º
Ressalvada melhor opinião, não pode ao ora oponente – percute-se – ser inculcada qualquer responsabilidade na ocorrência que deu origem á instauração da via executiva contra a originária devedora e, por reversão, a ele próprio.
10º
Em função do que foi exposto e de algumas insinuações efectuadas por alguns funcionários da Repartição de Finanças do Seixal -2, para eu resolver o assunto como puder, de modo a pagar o que “devo” as finanças, e tendo em conta a incompetência dos vários organismos nacionais envolvidos, quero que as Finanças esclareçam claramente, e de modo expresso, se sou eu que tenho que substituir estes organismos nomeadamente, o da Justiça, para atingir os vossos objectivos.
11º
Assim em face do que foi exposto solicito que de forma célebre no prazo máximo de 15 dias, seja tomada uma decisão sobre assunto exposto, com referencia explicita ao ponto 10º, da conclusão.Também quero saber que medidas foram tomadas para a apreensão do referido veiculo e demais bens da empresa.
12º
Qualquer dúvida sobre a veracidade dos factos, devem solicitar os devidos comprovativos. – (Cópia Nº)160º--11-03-2013 --- O Sr. Carlos Abreu recebeu uma carta registada do Serviço de Finanças de Seixal – 2, com indicação para pagar 238.42 Euros referentes ao Imposto Municipal Sobre Imóveis, para pagar até Abril de 2013. – (Cópia Nº)161º--21-03-2013 ---Recebi uma carta registada com aviso de recepção da Autoridade Tributária e Aduaneira (Serviço de Finanças do Seixal-2 com o seguinte conteúdo:Fica por este meio notificado do despacho exarado em 20/03/2013 pela Sra. Chefe de Finanças Seixal 2 no processo 3697200301551116, o qual se transcreve:“Face ao parecer com informação prestada pela Divisão de Justiça Tributária da DF de Setúbal após contacto direto com a ex-cônjuge do executado (conforme ponto 21 da informação referida) verifica-se que o veículo que motivou a reclamação apresentada nos termos do art.? 276.0 do CPPT que mereceu despacho favorável ao requerente/executado foi entregue pela referida ex-cônjuge aos pais do executado por reversão. A penhora do bem traduz-se num direito real de garantia, se é certo que a penhora pode ser efectuada informaticamente, sem a localização prévia do bem, também é certo que o bem, só poderá ser objecto de venda, se for identificado e localizado de forma a ser entregue ao seu eventual adjudicatário. De nada vale a efetivação da penhora nos termos do art.o 838.o ex-vi art. o 851. o do CPC se o bem penhorado é lnsusceptível de venda por ser desconhecido o seu paradeiro, acrescendo que o seu valor também não poderá ser aferido por se desconhecer em concreto o seu estado real de conservação. Concluindo: Encontrando-se a sociedade dissolvida e encerrada na sua liquidação, entendemos que a mesma "morreu" para a ordem jurídica, de forma que o seu património, a existir, foi partilhado entre os sócios. Mantendo-se no registo automóvel a propriedade em nome da sociedade dissolvida, verifica-se que não procedeu nenhum dos sócios, nomeadamente o gerente, aqui revertido, ao cancelamento da matrícula junto das entidades competentes pelo que se entende que a penhora ficou vazia de objecto, face à impossibilidade de apreensão por não ser objectivamente localizável, inclusive pelos seus legais proprietários. A partilha, encerramento de liquidação e dissolução de sociedade, consubstancia em última análise que o património da empresa foi excutido, porque partilhado entre os sócios. Assim e face ao entendimento inicialmente referido, deverá notificar-se o revertido de que irá prosseguir a execução com a venda do bem imóvel penhorado art.? 585-8 de Correios.Do referido despacho (que deverá ser acompanhado do teor do informado que antecede) poderá reclamar para o respectivo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada nos termos do art.? 276.0 do CPPT. Relativamente ao requerimento apresentado em 15/10/2012 com a designação de "oposição à execução" o mesmo foi considerado intempestivo uma vez que não foi precedido de qualquer citação. No entanto se entender que o mesmo deva prosseguir seus termos deverá substituir o requerimento nos termos do art.? 76.0 do CPA em dez dias, devidamente dirigido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada acompanhado do pagamento da taxa de justiça, articulado e em triplicado."ANEXO: Informação referida no despacho elaborada pela Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Setúbal e averbada do competente despacho pela Exma. Diretora de Finanças em sua substituição.A chefe de Finanças-Adjunta (Maria Conceição Lutas Sousa)
I- INTRODUÇÃO:
Vem a Exa. Chefe do Serviço de Finanças de Seixal - 2, solicitar parecer junto desta Direção de Finanças, relativamente ao procedimento a adoptar no âmbito do processo execução fiscal n° 3697200:301551116e apensos, no qual é executada QUALlNUTRI CONSULTADORIA EM QUALIDADE INDUSTRIAL E ALIMENTAR, LDA, NIPC 505.051.540, de forma a suprir o obstáculo à venda do bem penhorado nos autos, cumprindo, simultaneamente, o determinado na sentença proferida no Proc. n° 6/11.4BEALM.Em causa está a penhora do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca Volkswagen, Modelo Golf, matricula 72-62-GZ, único bem em nome da devedora originária QUALlNUTRI CONSULTADORIA EM QUALIDADE INDUSTRIAL E ALIMENTAR, LDA, NIPC 505.051.540, que apesar das diligências encetadas pelo órgão da execução fiscal, continua em local incerto e desconhecido. Em virtude de não serem conhecidos outros bens propriedade da executada e não ser conhecido o paradeiro do veículo automóvel, foi efectuada a reversão contra o devedor subsidiário CARLOS ALBERTO MARQUES ABREU, NIF 180.474.898, sendo penhorada a fracção "B" do artigo urbano 585 da freguesia de Corroías, bem como a parte penhorável do seu vencimento. No seguimento do despacho que ordenou as penhoras supra, deduziu o revertido, reclamação nos termos do art. 276° do CPPT, identificada como Processo nO6/11.4BEALM, requerendo a revogação do despacho de reversão a anulação da penhora de vencimento e invocando o beneficio da execução prévia do património da devedora originária. Por sentença do TAF - Almada, foi absolvida a Fazenda Publica relativamente ao pedido de anulação da reversão, anulada a penhora de vencimento e mandado suspender o processo de execução contra o revertido, garantido com a penhora do imóvel, até à venda do veiculo automóvel pertencente à devedora originária, dando assim cabal cumprimento ao princípio da excussão prévia que assiste ao devedor subsidiário, antes de ser chamado a responder com o seu património pessoal. Apesar das diligências efectuadas, não se consegue localizar o veículo automóvel, facto que inibe a prossecução da venda do mesmo, para que seja, efetivamente, excutido o património da devedora originária. Facto este, que condiciona também a prossecução da execução fiscal contra o devedor subsidiário, por efeito da execução do julgado.
Despacho nº---------------
Data--------------
Anotações-------
A Diretora de Finanças (em Substituição) Maria do Carmo Morgado) i.T.A.P.
Parecer:
-Confirmo Data 07/03/2013
Parecendo-me, conforme bem se refere nesta informação, que deverá a Sr". Chefe de Finanças determinar, mediante despacho a proferir, sustentado na mesma, o prosseguimento dos autos de execução fiscal com a venda do bem penhorado ao executado/revertido, o qual será naturalmente notificado, com a indicação expressa dos meios de reação.Se não empreender nenhum meio de reação, formando-se, por isso caso decidido/resolvido, prosseguirão os autos com a venda do bem.Se vier a interpor reclamação judicial nos termos do disposto nos arr's. 276 e segs. do CPPT, ordenará a remessa imediata da mesma a tribunal, e aguardarão os autos pela decisão jurisdicional que vier a ser proferida.
A consideração superior.
José Alberto Pestana
Chefe de Divisão
Assunto: EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA VEICULO AUTOMOVEL NÃO Localizável - BENEFICIO EXCUSSÃO PRÉVIA - SENTENÇA PROCESSO 6/11.4BEALM
Data 2012-02-28 Processo de execução fiscal nO3697200301551116 e apensos
Executado: Qualinutri CONSULTADORIA EM QUALIDADE INDUSTRIAL E ALIMENTAR, LDA
Proc.
Contribuinte 505051540
Técnico Responsável: Sandro Martins
Revertido: CARLOS ALBERTO MARQUES ABREU NIF 180.474.898
Serviço de Finanças de Seixal – 2
Pelo que, solicita a chefe do serviço de Finanças do órgão da execução fiscal competente, parecer sobre a matéria controvertida.
11- FACTOS:
1 - Em 18.09.2003 foi instaurado o processo execução fiscal nO3697200301551116 contra a sociedade QUALlNUTRI CONSULTADORIA EM QUALIDADE INDUSTRIAL, Lda., por dividas de IRC de 2001 no montante de 3.080,78 euros. 2 - Em 29.02.2008, foi registada a penhora do veículo automóvel matricula 72-62-GZ, propriedade da devedora, sendo esse o único bem conhecido, mostrando-se insuficiente para cobrir o pagamento da divida cujo montante total (processo principal e apensos) ascende ao montante de 11.393,48 euros; 3 - Por despacho de 23.09.2009 foi determinada a audição prévia do gerente Carlos Alberto Marques de Abreu, para efeitos de reversão das dívidas em cobrança coerciva pela devedora originária; 4 - Em 09.10.2009 deu entrada no serviço de Finanças de Seixal - 2, um requerimento designado "Oposição" alegando que a devedora originária possui um veículo automóvel com a matrícula 72-62-GZ. 5 - Em 20.10.2009 foi proferido pelo chefe do Serviço de Finanças do Seixal - 2 o seguinte despacho: "Visto o contribuinte ainda não ter sido citado como revertido, encontrando-se os autos em fase de exercício de audição prévia a exposição será apreciada nesses termos. Analisado o direito de audição- apresentado, reverto as dívidas respeitantes aos anos de 2001 a 2005 ao sócio gerente nomeado Carlos Alberto Marques Abreu. Cite-se na qualidade de revertido, podendo nos trinta dias após a citação apresentar oposição judicial se o quiser fazer." 6 - Em 20.10.2009 foi proferido novo despacho do qual consta o seguinte: "Face às diligências de fls. Que antecedem, e estando concretizada a audição do(s) responsável (eis) subsidiário (s), prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra Carlos Alberto Marques Abreu, contribuinte n" 180474898, morador na R Cidade de Coimbra nO9 RC Esq - Corroios, na qualidade de responsável subsidiário, pela divida abaixo discriminada. Atenta a fundamentação infra, a qual tem de constar da citação, proceda-se á citação do executado por reversão, nos termos do art. 160°do CPPT, para pagar no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (n° 5 do art. 23° da LGT). Fundamentos da Reversão: Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas eentes fiscalmente equiparados, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da divida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou, no período do exercício do seu cargo (ert. o nO b) da LGT." 7 - Em 08.07.2010 foi lavrado" Auto de Penhora" sobre a fracção autónoma designada pela letra "B" correspondente ao R/C esquerdo do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua Cidade de Coimbra, n° 9, Corroios, ao qual foi atribuído o valor patrimonial de 60.460,00 euros, a qual foi devidamente registada. 8 - O executado por reversão foi citado em 28.07.2010. 9 - Em 28.07.2010 apresentou um pedido de apoio judiciário na modalidade de consulta jurídica e apoio judiciário. 10 - Em 27.08.2010 foi deferido o pedido de apoio judiciário nas modalidades solicitadas. 11 - Em 10.12.2010 foi efectuada a penhora de 1/6 do vencimento do revertido junto da empresa Prosegur, Companhia de Segurança Unipessoal, Lda. 12 - Em 10.12.2010 foi entregue reclamação de ata do órgão da execução fiscal nos termos do art.2760 do CPPT, no serviço de Finanças Seixal - 2. 13 - Em 27.12.2010 proferiu a chefe do serviço o seguinte despacho: "O requerente é o único gerente r, nomeado constante da Certidão da Conservatória do registo comercial. Veio aos autos exercer o direito de audição previa, mais tarde convolado em oposição judicial e remetida ao respectivo tribunal. Uma vez que alega a existência de bens da devedora originária cumpre apreciar tal facto, antes da subida da presente reclamação apresentada, nos termos do art. 2760 do CPPT. O único bem que foi indicado, veículo com a matrícula 72-62-GZ, do ano de 1996, encontra-se em parte incerta, eventualmente na posse da ex-esposa do executado não sendo previsível, em face do litígio que decorre entre o executado e a ex-esposa, que a Fazenda Nacional venha a tomar posse do mesmo. Face ao seu valor comercial a Fazenda nacional não prevê que da eventual venda provenha algum valor passível de aplicação nos presentes autos. Assim, mantenho as penhoras acima referidas por inexistência de bens susceptíveis de gerarem qualquer pagamento, em nome da devedora original. Remetam-se os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada para apreciação." 14- Por sentença datada de 21.02.2011 foi absolvida a Fazenda Publica no que concerne ao pedido de anulação do despacho de reversão e julgada procedente a reclamação no que respeita ao pedido de anulação do ato de penhora do vencimento, em virtude de existirem bens da devedora originária que devem ser previamente vendidos uma vez que o responsável subsidiário beneficia do beneficio da excussão previa do património da devedora originária, declarando o processo de execução contra o revertido suspenso, porquanto a penhora do imóvel da sua propriedade garante a divida. 15 - Em 12.09.2011 foi enviado fax para a entidade patronal do revertido de forma a ser cancelada a penhora do vencimento.16 - Na mesma data, 12.09.2011, sanciona a chefe do serviço de finanças do Seixal - 2, despacho no qual se determina: "Verifique-se da existência do veículo 72-62-GZ, notificando-se o Sr. Garfos Alberto Marques Abreu para fazer prova da sua existência estado e localização, fazendo entrega dos documentos neste serviço de finanças no prazo de 15 (quinze) dias indicando o seu valor comercial. Oficie-se ao Instituto Nacional de Seguros no sentido de averiguar se o veiculo se encontra segurado e em caso negativo, desde que ano deixou de estar." 17 - Em 03.10.2011, veio o executado aos autos entregar as chaves o Titulo de Registo de Propriedade referente ao mencionado veiculo. No entanto, confirma que o processo nO11201/05.0PBAVR havia sido arquivado em 11.08.2005, e que não obstante, o desconhecimento da localização do referido veículo, nada obsta à efetivação da penhora do mesmo nos termos do artigo 838 ex. vi art. 851 ambos do CPC. 18 - Em 12.10.2011, após verificação da ausência de seguro, determinou a Chefe do Serviço a solicitação da apreensão a nível Nacional do veículo. 19 - Em 02.11.2011, procedeu a Policia de Segurança Publica - Comando Distrital da Policia de Setúbal - Divisão Policial do Seixal, à devolução do ofício a requerer a apreensão do veículo, sem cumprimento do solicitado, remetendo para o Protocolo celebrado entre a DGCI e a PSP no qual se determinou que efectuada a penhora electrónica de veículos automóveis, após o registo, passarão imediatamente para a fase da apreensão. 20 - Foi averbado no registo comercial da sociedade em 10.11.2011, a sua dissolução e encerramento da liquidação, tendo também na mesma data, sido cancelada a matrícula comercial. 21 - Em 15.02.2013, procedeu esta Divisão de Justiça Tributária à notificação da ex-cônjuge do executado em reversão, Sra. FERNANDA MARIA CARVALHO COSME CERQUEIRA, NIF 128.210.435, para indicar onde se encontra o referido veiculo que lhe fora entregue em 22.08.2005, pela PSP de Aveiro, que veio aos autos que foi, efetivamente, levantar o referido veículo á PSP de Aveiro a pedido do executado em reversão, seu ex-marido e que o entregou aos progenitores deste último, que residem na zona de Aveiro.
III- DA ANÁLISE:
O cerne da questão a decidir nestes autos está em saber se, existindo em nome da devedora originária, um veículo automóvel, cujo paradeiro, estado conservação é totalmente desconhecido, poderá por si só, obstar ao prosseguimento da execução contra o devedor subsidiário, pelo facto, de atendendo ao princípio da execução prévia, o património deste último, só responder após a excussão completa do património da devedora original. Efetivamente entendemos ser de respeitar o princípio da excussão prévia do património do devedor originário, previsto no n° 2 do art° 23° da LGT. No entanto, estando o órgão da execução fiscal impossibilitado de, no caso em concreto, excutir o património do devedor originário, será esse facto (ou não) determinante para que seja ultrapassado o obstáculo legal à normal tramitação do processo de execução fiscal.Desde já, concordamos com o determinado na sentença, proferida no processo nO6/11.4BEALM quando se afirma que " o regime estabelecido na LGT relativamente à reversão das dividas tributárias não faz depender a reversão da previa excussão do património da devedora originária, Ou seja, desde que não existam bens da devedora originária ou que fundadamente os mesmos sejam insuficientes para o pagamento da divida, o processo pode ser revertido contra os devedores subsidiários. O que acontece é que, antes de se proceder a qualquer venda do património do devedor subsidiário, deverá vender-se todo o património da devedora originária e apenas depois deste estar completamente esgotado é que se poderá agir contra o património do devedor subsidiário (...)" O credor exequente uma vez "impedido" (temporariamente) de obter do devedor subsidiário o cumprimento da obrigação (pela invocação do beneficio da excussão prévia) deve dirigir a sua ação executiva contra o devedor originário. Assim, com o benefício da excussão, o devedor subsidiário paralisa a perseguição do credor exequente contra si, remetendo-o para o património do devedor originário. Contudo, no caso dos autos, esgotou o órgão da execução fiscal as hipóteses de localizar o bem penhorado do executado, havendo sérias dificuldades na localização do mesmo, sendo mesmo, questionada a sua existência, em virtude dos pedidos de apreensão efectuados, da ausência de seguro e da entrega dos documentos e chave do referido veiculo, que fazem presumir, com alguma segurança a sua destruição, ou pelo menos, a sua total imobilização. Apesar do litígio aparente entre ambos, o processo instaurado pelo revertido contra a ex-cônjuge foi arquivado e que a mesma diz ter entregue o veiculo aos pais do revertido, havendo contradição de depoimento entre ambos, pois se o revertido diz que é a S~ FERNANDA MARIA CARVALHO COSME CERQUEIRA, que conhece o paradeiro do veiculo automóvel que lhe foi entregue em 22.08.2005, pela PSP de Aveiro, a S~ FERNANDA MARIA CARVALHO COSME CERQUEIRA, afirma que o entregou aos progenitores do responsável subsidiário. De modo que não pode a Administração tributária valorar quaisquer um destes depoimentos, mas também não pode permitir moratórias e suspensão da execução fora dos casos previstos na lei, conforme determina o nO3 do art. 85° do CPPT. Acresce mencionar, que a não localização do veiculo, favorece claramente o revertido, que assim, vê suspensa a execução, "sine die"! Pelo que, analisando o processo, importa levantar algumas questões: Estando dissolvida e encerrada a liquidação da empresa devedora originária, sendo o revertido o único gerente conhecido da empresa, e dela também sócio, deveria ter providenciado pelo cancelamento da matricula do referido veiculo, junto do IMTT, até porque sendo este um bem do ativo da empresa, em sede de partilha, os sócios, deveriam ter providenciado pela regularização da situação do veiculo, atendendo, que enquanto proprietários desconhecem, eles também, a localização e estado do veiculo. Meneses Cordeiro define a liquidação no âmbito do direito das sociedades comerciais como o "conjunto de atos que visam pôr termo ao modo colectivo do funcionamento do Direito, perante uma pessoa colectiva. Em termos práticos a liquidação implica o levantamento de todas as situações jurídicas relativas á sociedade em liquidação, a resolução de todos os problemas pendentes que a possam envolver, a realização pecuniária (se for o caso) dos seus bens, o pagamento de todas as dívidas e oapuramento do saldo final, a distribuir pelos sócios". No que concerne às sociedades comerciais, dispõe o art°. 5° do Cód. das Soc. (CSC) que elas gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem. E a personalidade judiciária das sociedades comerciais mantém-se mesmo após a dissolução. O que bem se compreende, pois a dissolução apenas representa a modificação da relação jurídica constituída pelo contrato de sociedade - modificação que consiste na entrada da sociedade na fase de liquidação. A sociedade, como pessoa colectiva, não se extingue quando se dissolve: apenas entra na fase de liquidação. A extinção é consequência de outros factos jurídicos, que não a dissolução. Com efeito, resulta da lei que, salvo disposição legal em contrário, as sociedades dissolvidas entram imediatamente em liquidação, mantendo, no entanto, a sua personalidade jurídica, continuando, em regra, a ser-lhes aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras relativas às sociedades não dissolvidas (artigo 146°, nO2, do Código das Sociedades Comerciais). Operada a dissolução, segue-se a liquidação, salvo, excepcionalmente, se a sociedade não tiver dívidas em geral nem fiscais exigíveis, caso em que se passa logo à fase dai partilha (artigo 147° do Código das Sociedades Comerciais). A operação de liquidação das sociedades, em regra pelos seus gerentes ou administradores visa ultimar os negócios pendentes, satisfação de direitos de créditos de outrem, cobrança de créditos próprios e conversão do património em dinheiro (artigo 151°, n° 1, do Código das Sociedades Comerciais). A sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica, como decorre expressis verbis da regra do art°. 146° nº2 do CSC; e, consequentemente, também a personalidade judiciária. E essa personalidade jurídica e judiciária perdura até ao registo do encerramento da liquidação. Só com a efetivação deste ato se considerando extinta a sociedade (art". 160° n02 do CSC). Ora, no caso presente a sociedade já está extinta! Com a extinção da sociedade cessa a sua personalidade jurídica e judiciária, à semelhança do que acontece com a morte de qualquer pessoa singular. Extinta a sociedade, os bens que não tiverem sido partilhados pertencem aos sócios, não podendo pensar-se em titularidade individual de cada sócio; tratando-se de direitos de propriedade haverá uma com propriedade. Tratando-se de direitos de crédito haverá uma contitularidade.Note-se, porém que, se o encerramento da liquidação ocorrer na pendência da execução, e depois desta ter sido citada, a sociedade considerar-se-á substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, não se suspendendo a execução nem sendo necessária a habilitação - art. 162º do CSC. Dito isto, com o encerramento da liquidação e consequente cancelamento da matrícula comercial, perguntamos, onde para o veículo e quem é o seu real proprietário, para qual dos sócios foi o mesmo partilhado? Pois este veículo, estando registado em nome da sociedade, teria necessariamente que fazer parte do acervo patrimonial da empresa aquando da sua liquidação, de modo que, a nosso ver, deveriam os sócios, no mínimo, cancelar a matrícula desse automóvel. De todo o modo, parece-nos que tal facto, por si só é determinante do reconhecimento da excussão prévia do património da devedora originária, que já não existe na ordem jurídica. Por outro lado, o carácter real da penhora manifesta-se não só na prevalência no pagamento conferido ao exequente (art. 822º C. Civil) mas ainda na ineficácia relativa dos atos de disposição - alienação ou oneração - subsequentes à penhora, em que se manifesta a sequela e ainda ao carácter absoluto (art. 819º e 820º do C. Civil), bem como na sub-rogação real no caso de perda, expropriação ou deterioração da coisa penhorada (art. 823º do C. Civil). Existindo apenas um único bem penhorável conhecido, atendendo ao determinado no artigo 823º do C. Civil, também nos parece certo que a perda do objecto da penhora, e não havendo lugar a sub-rogação, implica também, que se reconheça a excussão previa do património do devedor, por falta de bens penhoráveis (incluindo aqui eventuais indemnizações resultantes dessa perda). Não olvidando o supra mencionado ainda somos pelo seguinte: No que se refere à penhor de bens móveis sujeitos a registo, determina o art. 230ºdo CPPT que: "1 - Quando a penhora de móveis estiver sujeita a registo, será este imediatamente requerido pelo órgão da execução fiscal, aplicando-se o n.o 4 do artigo 195º. 2 - O serviço competente efetuará o registo no prazo de 15 dias e, dentro deste prazo, remeterá o respectivo certificado e a certidão de ónus, a fim de serem juntos ao processo. " Nos termos do nº4 do art. 215º do CPPT, o direito de nomear bens à penhora considera-se sempre devolvida ao exequente, mas o órgão da execução fiscal poderá admiti-la, nos termos da lei, nos bens indicados pelo executado, desde que daí não resulte prejuízo. Com este artigo, pretendeu o legislador remover eventuais dificuldades que possam surgir com a identificação e localização dos bens penhoráveis. Acresce que nos termos do art. 59° n° 4 da LGT, densifica também o legislador o dever de cooperação/informação pelo executado, nomeadamente no que ao caso importa, na indicação e localização dos bens penhoráveis. Conclui-se assim que atendendo ao principio da colaboração e/ou cooperação deve o executado prestar informações ao órgão da execução fiscal, para a efetivação da penhora de bens, sempre que tal se mostre justificado. Ora, tendo a ação executiva como escopo a cobrança coerciva de um crédito, através da busca e apreensão de bens, para posterior venda, se no decurso de tal processo executivo se concluir pela inexistência ou insuficiência de património do executado não se podendo, assim, proceder ao cumprimento coercivo do crédito em dívida ou da totalidade do mesmo, a instância executiva fica desprovida de qualquer objecto, ficando inutilizada porque não é capaz de prosseguir com o seu fim primordial, que é a realização coactiva da prestação. Fica assim o processo executivo despido do seu objecto e do seu fim. O mesmo juízo terá de ser feito se existindo bem, (que desde logo se demonstra claramente insuficiente para cobrir a totalidade da divida exequenda), o mesmo sendo desconhecido, subsistindo fortes dúvidas quanto à sua existência física, por total desconhecimento do seu estado de conservação e localização, se suspenda a reversão, bloqueando o recurso previsto pelo legislador, no âmbito da responsabilidade subsidiária dos gerentes das sociedades. Pelo que, não existindo o bem sobre o qual incide a penhora, impossibilitando a sua real apreensão, a penhora é destituída da sua eficácia, sendo inútil por falta de objecto. A penhora traduz-se num direito real de garantia cuja caducidade a lei determina por efeito da venda, assim, se é certo que a penhora pode ser efectuada informaticamente, sem a localização prévia do bem, também é certo que o bem, só poderá ser objecto de venda, se for identificado e localizado, de forma a ser entregue ao seu eventual adjudicatário. Em suma, de nada vale a efetivação da penhora nos termos do art. 8380 ex vi art. 851º ambos do CPC, se o bem penhorado é insusceptível de venda por ser desconhecido o seu paradeiro. Acresce que, o valor desse bem também terá de ser aferido, atendendo, em concreto, ao real estado do veículo, o que no caso também não se consegue determinar. No que concerne à apreensão de veículos, temos que, após a instauração dos processos de execução, a Autoridade tributária procede à citação dos devedores e à penhora de bens, nomeadamente a penhora electrónica de veículos automóveis que, após o registo, passarão imediatamente para a fase da apreensão e da venda. Logo que penhorados os veículos, estes são carregados por via electrónica na rede informática da PSP e da GNR para apreensão, mediante um interface electrónico que foi recentemente implementado, em resultado de um protocolo celebrado entre a DGCI e as forças policiais. Uma vez apreendidos os veículos, serão removidos do local onde forem encontrados pelas forças policiais para depósitos das entidades que procederão ao seu leilão e venda. De maneira, que já procedeu o órgão da execução fiscal às diligências necessárias para a efetiva apreensão do referido veículo, tendo as mesmas, resultado infrutífero.Importa ainda, fazer uma interpretação consentânea com o Oficio-Circulado 60.066 de 13.01.2008, que, apesar de se referir expressamente à penhora de dinheiro ou valores depositados, tem um princípio subjacente que deve ser transversal ao instituto da penhora. Refere o citado Oficio circulado "face ao disposto no nç 2 do art. 861-A do CPC, a penhora incide sobre o saldo positivo e não sobre a conta bancária. Por esse motivo, não existindo valores depositados na conta aberta em nome do executado, i. e, o saldo seja nulo ou devedor, não se considera feita a penhora. por falta de objecto da mesma."Ora, tal princípio deve ser também reconhecido quando penhorado um veiculo automóvel, o mesmo não seja conhecido, não seja apreensível e, por isso, insusceptível de venda.
IV - CONCLUSÃO:
Verificada que está dissolução e encerramento da liquidação da sociedade, entendemos que a mesma "morreu" para a ordem jurídica, de forma que o seu património, a existir foi partilhado entre os sócios. Consultado o registo Automóvel, verifica-se que nada foi feito em relação ao registo da propriedade incidente sobre o referido veículo, continuando o mesmo a existir em nome da sociedade dissolvida. Verifica-se também que não procedeu nenhum dos sócios, nem o respectivo gerente, aqui revertido, ao I cancelamento da matricula junto das entidades competentes. Pelo que entendemos que a penhora ficou vazia de objecto, face à impossibilidade de apreensão por não ser objectivamente localizável, inclusivamente pelos seus legais proprietários. A partilha da sociedade consubstancia, em ultima analise, que o património da empresa foi excutido, porque dividido entre os sócios. Pelo art. 823º do C. Civil, lido "à contrário", a perda da coisa penhorada, não havendo lugar a indemnização, implica também a excussão da coisa penhorada. Pelo que, face ao exposto, entendemos que deverá a chefe do serviço de finanças, notificar o revertido do prcssequirnentc da execução fiscal, no que a ele refere, com os fundamentos acima explanados, de forma, a que, querendo, possa reclamar do ato do chefe do serviço, que ordene a prossecução da execução, como se prevê no art. 276º do CPPT. Se nada disser, deve ser de prosseguir a venda do bem penhorado ao revertido, visto que, a nosso ver, o património da devedora originária já se encontra excutido pela dissolução e encerramento da liquidação da mesma, e porque, salvo melhor opinião, o desaparecimento do veiculo automóvel, impossibilitando o credor exequente de proceder à sua legal apreensão com vista à venda, cumprindo o determinado na sentença acima referida, leva à sua invalidade por falta de objecto. Por fim, no que concerne à exposição apresentada e intitulada "Oposição", não tendo sido efectuada qualquer citação pessoal, nem nova penhora, a mesma será considerada para todos os efeitos intempestiva, devendo disso ser informado o revertido, sendo alertado, em simultâneo que a oposição é dirigida ao tribunal tributário territorialmente competente, acompanhada do pagamento de taxa de justiça, caso pretenda a remessa da mesma a tribunal.
À consideração Superior
Sandro Martins
–(Cópia Nº) 162º--27-03-2013 --- Foi efectuada uma deslocação ao Serviço deFinanças do Seixal 2, para saber mais informações sobre o despacho exagerado emitido em 20-03-2013, pela Sra. Chefe de Finanças.Cheguei ao local pelas 09h09, e retirei a senha C009.Foi atendido pelo Sr. Carlos Teixeira pelas 09h25, na mesa 11, o qual solicitei para falar com a Chefe de Finanças.O Sr. Carlos Teixeira perguntou qual era o motivo, e expliquei que queria saber mais informações sobre o processo constante na carta que me enviaram, e mostrei-lhe a carta. Então virou-se para o colega da mesa 12 e perguntou quem estava com aquele processo, o colega respondeu de imediato que o processo da Qualinutri era com a colega Conceição Lucas ( o que demonstra conhecimento do caso).Levantou-se e foi lá dentro, quando voltou informou que a Chefe estava ocupada e que já vinha, pediu para esperar uns 5 minutos, informei que não poderia esperar muito tempo porque tinha que ir trabalhar.Passado alguns minutos apareceu a Sra. Conceição Lucas com um processo nas mãos e mandou-nos entrar para uma sala bem pequena.Comecei por solicitar que me explicasse o que queria dizer aquela carta, a qual informou que como o carro não tinha aparecido, que eu era o gerente e assim era o responsável e que por determinação do Diretor de Setúbal, o processo de execução fiscal continuava.Expliquei que nada tinha a haver com a divida porque tinha feito tudo o que estava ao meu alcance, que em devido tempo tinha mandado aprender os bens da empresa, mas uma determinação do Tribunal de Albergaria-a-Velha concedeu o veículo a Fernanda Cosme e a partir dai terminou a minha responsabilidade.Disse que já tinha efectuada mais 100 tentativas para resolver o caso, mais do que qualquer cidadão o faria, e que me limitei a acatar decisões tomadas pelos Órgãos Judiciais, que são independentes e soberanos e como as Finanças são órgãos do Estado.Informei também que não era o gerente embora estivesse como tal na escritura, porque não tinha habilitações nem conhecimentos para tal, uma vez que a empresa era de consultadoria.A Sra. Conceição Lucas informou que eu deveria provar de que não era o gerente de facto, informei que isso era fácil.Expliquei toda a situação que envolve a Sra. Fernanda Cosme e que nada tenho a haver com as dividas provocadas por ela.Informou-me que devido a este processo ser sui geniris, eu deveria recorrer ao artigo276 e reclamar nos próximos 10 dias.Por fim perguntei como iria ser executado o processo ou em que moldes, informou-me que em última circunstância o imóvel iria ser vendido. – (Cópia Nº)163º--01-04-2013 --- Enviada uma carta registada com aviso de recepção para a Segurança Social de Setúbal, a solicitar apoio jurídico para contestar o Oficio nº9852 de 21 Março de 2013 enviado pelos Serviços de Finanças do Seixal-2. –(Cópia Nº)164º--01-04-2013 --- Enviada uma carta registada com aviso de recepção para os Serviços de Finanças do Seixal-2., a informar que tinha sido pedido apoio jurídico para contestar o Oficio nº9852 de 21 Março de 2013. –(Cópia Nº)165º--09-04-2013 ---Enviada uma carta para o pai do Sr. Carlos Abreu, com o seguinte conteúdo:Espero que esta carta o vá encontrar bem, pois são os meus sinceros votos.Estou a incomoda-lo em virtude dos problemas existentes, com a mãe do Daniel ainda não estarem resolvidos nem se deslumbrar o seu fim.As dividas que a Fernanda Cosme arranjou na Qualinutri, continuam em “cima da mesa”, ou seja nada está resolvido, e por isso nomeadamente as Finanças e a Segurança Social querem o que é deles.A casa que estou a pagar na integra desde 2004 do meu bolso, foi penhorada pelas Finanças do Seixal-2, como garantia ao pagamento da divida da Qualinutri e neste momento arrisco-me a ficar sem casa, da qual já paguei mais de 50.000Euros.Este assunto tem-se vindo a arrastar através das oposições que tenho feito, embora com poucos resultados.A Fernanda Cosme tem andado desaparecida, mas finalmente foi encontrada na Alemanha e como tal tornou a fazer das suas.Confrontada pelas Finanças sobre o paradeiro do Golf GTD, matricula 72-62-GZ, em virtude de este lhe ter sido entregue em 06-03-2006 pelo Tribunal de Albergaria-a-Velha, informou que o veículo foi entregue aos meus pais.Como esta acusação pode implicar muitas chatices, em virtude de este veiculo ser um bem da empresa, que está a ser procurado pelas autoridades competentes, e qualquer omissão do seu paradeiro pode iniciar crime.Assim solicito que me informe no prazo de 8 dias, se conhece o paradeiro deste veículo, é que tenho prazos para cumprir. –(Cópia Nº)166º---22-04-2013 --- O Sr. Carlos Abreu recebeu uma carta do meu pai com o seguinte conteúdo:Com sempre desejo-te que estejas bem assim como o Daniel e tua companheira.Respondendo-te á tua carta pouco ou nada te posso dizer para tu resolveres a tua situação.Quanto ao carro é totalmente negativo. A Fernanda nunca aqui deixou o carro.(-----------------------------------------------------------------------------------------------)Quanto a Fernanda já lá vão uns anos que não sei onde ela para, ou se é viva ou morta. –(Cópia Nº)167º--03-06-2013 „Ÿ Enviada uma carta registada para a Segurança Social com o seguinte conteúdo:Serve a presente saber como está o pedido que efectuei, no dia 01 de Abril de 2013, a solicitar apoio jurídico – (Cópia Nº).168º--03-06-2013 --- Enviada uma carta registada para a Repartição de Finanças do Seixal -2 com o seguinte conteúdo:Serve a presente para informar V. Exas. que solicitei a Segurança Social, informação sobre o meu pedido de apoio jurídico, efectuado a 01 de Abril de 2013.Junto envio cópia do meu pedido. – (Cópia Nº).169º--18-07-2013 --- Recebida uma carta da Autoridade Tributária e Aduaneira com um cheque no valor de 116€, referente a liquidação do IRS de 2012. – (Cópia Nº).170º--23-08-2013 --- Recebida uma declaração reconhecida, da Natércia Fernanda Marques Abreu com o seguinte conteúdo:Eu Natércia Fernanda Marques Abreu, contribuinte n . 194453049, venho por este meio declarar, em virtude de não residir em Portugal, que a exposição referente à Qualinutri Consultadoria em Qualidade Industrial e Alimentar Lda., corresponde na íntegra à verdade daquilo que se passou com esta empresa.História da QualinutriEsta empresa nasceu da necessidade de dar emprego à Sra. Fernanda Maria de Carvalho Cosme (ex mulher do Sr. Carlos Abreu) e a Sra. Natércia Fernanda Marques Abreu (irmã do Sr. Carlos Abreu).A Ideia original foi do pai da Sra. Natércia Abreu e do Sr. Carlos Abreu, porque a Sra. Fernanda Cosme (Enga.) tinha vindo para o desemprego, sem direito a Fundo de desemprego, da empresa Gestão Total, situada na Rua do Parque no. 50-E, 2135-211 Samora Correia, onde exercera a actividade de certificação de empresas. A Sra. Natércia Abreu tinha acabado o curso de Nutricionista, mas encontrava-se desempregada e sem experiência.Só muitos anos depois, e devido à pesquisa para elaborar este documento, foi descoberto através de uma carta enviada pela Gestão Total, enviada a 26/06/2000, Refa. 1641 que afinal os motivos da Cessação do Contrato de Trabalho com a Sra. Fernanda Cosme deram-se a acontecimentos ocorridos em 1999, os quais devido à incompetência profissional, foi preciso retira-la 3 vezes de projectos e de outros trabalhos que ocorreram em clientes. Também Trabalhou como Consultora na empresa Gorin Portugal Lda., com a morada na Rua Sta Teresinha no. 27 1º Esq.,Quinta da Murtinheira, 2840 Seixal, onde não lhe pagaram.A Criação da empresa passava também pelo aproveitamento de todos os recursos, instalações e equipamentos existentes em Abreu & Biléu Lda., que permitia arrancar rapidamente com a empresa sem grandes custos. Mesmo assim ainda era necessário a aquisição de software, que é muito caro, normas de aplicação da legislação e um veículo para as deslocações.Ao Sr. António Manuel Pereira Nogueira, sócio da empresa Abreu & Biléu Lda., como compensação da utilização dos bens dessa empresa, foi decidido atribuir-lhe uma quota. Assim foi constituída a empresa Qualinutri com o objectivo de prestação de serviços de consultoria e organização de produtos e serviços nas seguintes áreas da qualidade; alimentar; higiene e segurança no trabalho, organização industrial e respectiva formação profissional.Ficou acordado e por iniciativa da Sra. Fernanda Cosme que ela na escritura não iria pertencer há gerência, para que no caso das coisas correrem mal poder ter acesso/direito ao fundo de desemprego em virtude de já ter um filho, (porque os sócios gerentes não tinham direito ao fundo de desemprego.Mesmo havendo divergências com esta ideia, ela comprometeu-se a ser a gerente de facto, porque era a única com experiência no sector, e a única que conhecia já alguns clientes. Na prática ela seria sempre a única responsável pela gerência e por tudo o que ocorresse com a empresa Qualinutri.Caso esta proposta não tivesse existido a empresa Qualinutri não teria sido criada, porque o Sr. Carlos Abreu e o Sr. António Nogueira não tinham o menor interesse na criação de uma empresa numa área em que não dominavam rigorosamente nada. Além disso já tinham uma empresa de características micro, a qual já lhes ocupava todo o tempo disponível, em virtude deste tipo de empresa se caracterizar por não haver lugar a “doutores”, e passar por um grande período de expansão comercial e de aquisição denovas instalações. Além disso uma empresa de consultoria obriga a um grande conhecimento técnico constante, contrariamente à situação dos sócios de Abreu & Biléu Lda., que não tinham conhecimentos nessas áreas, nem habilitações para tal.A 07 de abril 2000 foi solicitado a certificação de admissibilidade de firma ou denominação com o nome Qualinutri – Consultadoria em Qualidade Industrial e Alimentar Lda., ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas.Em 24 de julho de 2000 foi efectuado o depósito para a constituição da empresa, nos termos do artigo 202, no valor de 10.000Euros, na Caixa Geral de Depósitos. Para o capital de 10.000 Euros, foi utilizado o dinheiro da conta pessoal de solteiro de Carlos Alberto Marque Abreu .A 30 de junho 2000 foi efectuado a escritura da constituição a empresa na Conservatória do Registo Comercial de Seixal, ficando matriculada com o no.05679/0 00630. As quotas foram atribuídas:
- Carlos Alberto Marques Abreu casado em regime de comunhão de adquiridos com Fernanda Maria de Carvalho Cosme – valor: 5.000 Euros
- António Manuel Pereira Nogueira Abreu casado em regime de comunhão de adquiridos com Maria Emília das Neves Flamengo – valor: 1.000 Euros (não deu o dinheiro porque foi a compensação da utilização dos bens de Abreu & Biléu Lda.
- Natércia Fernanda Marques Abreu casada em regime de comunhão de adquiridos com Manuel António Canelha Cardoso – valor: 4.000 Euros (que nunca foram dados, porque não tinha dinheiro.
- O registo foi matriculado na Conservatória do Registo Comercial do Seixal com o no. 05679/000630.
A gerência competia aos sócios Carlos Alberto Marques Abreu e Natércia Fernanda Marques Abreu e obrigava às duas assinaturas dos gerentes. Ficou decidido que o veículo VW Golf com a matrícula 72-62-GZ, do que estava em nome de Carlos abreu seria transferido para a empresa Qualinutri, e assim foi feito. Veículo este, que foi comprado em 16 de março de 1998, adquirido com o dinheiro da conta pessoal de solteiro de Carlos Abreu.Inicialmente, as coisas foram andando mas com o divórcio da Natércia Abreu começou a haver constantes desentendimentos, pois não havia trabalho suficiente, era preciso organizar a empresa, angariar/procurar trabalho e pagar o ordenado mensal. Em face destes acontecimentos a Natércia Abreu decidiu sair da empresa e a 16 de agosto de 2001 renúncia às funções gerente. A sua quota ficou a favor de Carlos Abreu, porque nunca chegou a entrar com dinheiro para a quota, ou seja ficava tudo na mesma. No entanto a Natércia Abreu continuou a colaborar com a Fernanda Cosme na procura de clientes, e na organização da Qualinutri, até à sua saída para o estrangeiro, porque tinha ido viver para a zona de Aveiro, caracterizada por uma forte componente industrial. A gerência ficou pertencer a Carlos Abreu obrigando a uma só assinatura.Passado algum tempo a Qualinutri passou a ter alguns clientes razoáveis como por exemplo: Maquifornos (serviço todos os meses), Metropolitano de Lisboa, etc.. No princípio do ano de 2003, a Sra. Fernanda Cosme tinha muito trabalho, e segundo ela, necessitava de alguém para a ajudar no escritório (não no exterior). Alertada várias vezes para a conjuntura económica adversa que aí vinha – respondeu ” ...que têm que ter confiança em mim...”, até porque segundo ela a Segurança Social estava a dar regalias às empresas que admitissem novos colaboradores. Assim mesmo ela contratou a Sra. Fernanda Marques para trabalhar na área informática.Passado algum tempo o Sr. Carlos Abreu chamou à atenção da Sra. Fernanda Cosme de que a sua empregada deixava muito a desejar, pois os dias passavam e não se viam resultados do seu trabalho. Resposta da Sra. Cosme : “...andavam todos a embirrar com sua colaboradora...”. Na realidade a colaboradora Fernanda Marques passava grande parte do tempo na internet e no telefone da empresa em contacto com o seu namorado e amigos atitude esta que se verificou com entradas surpresas na hora do expediente por parte do Sr. Abreu e com comprovativos de facturação da empresa – pt..Na questão dos horários a Sra. Marques cumpria rigorosamente o da saída, mas o da entrada não. O período de almoço fazia-o quando queria, apesar de lhe ter sido estabelecido um horário para tal. Cedo demonstrou saber mais das leis que qualquer um dentro da empresa. Se o Sr. Abreu lhe pedia para fazer algum trabalho de Abreu & Biléu Lda., ela sabia bem dizer que “... não era funcionária dessa empresa.” e não o fazia. Com as primeiras contas telefónicas altas, o Sr. Abreu disse que não pagava, porque embora o telefone estivesse em nome de Abreu& Biléu Lda., esta empresa pouco ou nada utilizava, em virtude de só pontualmente o Sr. Abreu ir ao escritório, as instalações fabris eram na zona de Aveiro, e era notório que havia abusos comparativamente à facturação anterior (em alguns casos triplicaram).Em face destes acontecimentos o Sr. Abreu viu-se obrigado a pedir factura detalhada, tendo sido detectado inúmeras chamadas para o mesmo telemóvel, chegando a atingir os 20 minutos de conversação. Uma chamada efectuada par esse número, este foi atendido pelo namorado da Sra. Marques, confrontada com esta situação negou, mas reconheceu posteriormente o abuso. Em face dos valores dos telefonemas efectuados pela Sra. Marques o Sr. Abreu disse à Sra. Cosme que os valores em causa eram para serem descontados no ordenado da sra. Marques, e sugeriu que o melhor era ela ir embora no final do contrato (o que nunca aconteceu). Mais uma vez a Sra. Cosme não deu importância e deixou o contrato chegar ao fim sem tomar nenhuma medida nesse sentido.Segundo informação prestada pela Sra. Cosme, a Sra. Marques desenvolveu software durante vários meses com aplicação específica. Na realidade quando foi aplicado no cliente nunca trabalhou e este naturalmente não pagou. (Maquifornos)A Sra. Natércia, apesar de estar cada vez mais afastada, tinha encontrado trabalho noutra área, sempre que se encontrava com a Sra. Cosme perguntava como ia a Qualinutri. A informação que recebia era que “...estava bem e com ótimos lucros...”, (nunca os vi, nem nenhum dos sócios), quanto ao Sr. Abreu confiava que estava tudo bem, pois era a sua esposa – Fernanda Cosme que lhe assegurava (Não só como empregada mas como Esposa).Em meados de maio de 2003 a Sra. Cosme começou a dizer que tinha de admitir uma Engª., porque tinha muito trabalho e não podia estar em todo o lado (mais uma vez o Sr. Abreu questionou sobre a situação financeira da empresa, o qual foi informado que estava ótima, pois segundo ela até a Sra. Natércia tinha ficado admirada com tal êxito.).Durante um fim de semana em Aveiro o Sr. Nogueira questionou a entrada de tanto empregado, numa altura em que a economia estava a pique negativo, a resposta foi a mesma “...Confiem em mim...”Assim a Sra. Cosme entrevistou e contratou a Sra Carla Carvalho, na função de Enga. Algum tempo depois surgiram atritos entre as duas colaboradoras, de tal modo que no escritório na presença do Sr. Abreu e da Sra. Natércia, a Sra. Carla não se entendendo com o estado em que os dossiers se encontravam disse para a Sra. Marques “... não sei como conseguem trabalhar com esta bagunça, isto é uma empresa de consultoria. Mas já viste como está organizada a de Abreu & Biléu Lda.?. Nada a haver...”. O Sr. Abreu transmitiu o que tinha ouvido à Sra. Cosme e esta não deu importância ao assunto. Depois disto a Sra. Cosme começou a chegar ao escritório a partir das 10 horas regressando sempre muito tarde dos clientes, sendo alertada várias vezes pelo Sr. Abreu dos vários inconvenientes para a Qualinutri, desta situação. Nesta altura o Sr. Abreu começou a encontrar documentos da empresa com mais de 6 meses não contabilizados, espalhados desde Aveiro a Lisboa, o que originava IVA e despesas. Quando confrontada com a situação a Sra. Cosme disse tratarem-se de cópias, apesar de se verificar o contrário. Tempos depois a Sra. Natércia encontrou na casa dos pais, em Aveiro, uma factura que tinha quase um ano, de um motor de um veículo, e entregou-a ao Sr. Abreu. Este na posse da mesma deslocou-se ao contabilista (Contalcontas) se ainda poderia ser lançada a resposta foi:” ...isto é habitual e só aqui você perdeu 60 Contos (60.000$00)...”. Agendaram uma reunião para analisarem a situação da Qualinutri. No dia 07 de janeiro de 2004 o Sr. Abreu após uma reunião com a contabilista de Contalcontas, ficou a saber que empresa estava completamente falida, devido a várias irregularidades efectuadas pela Sra. Cosme.No escritório, o Sr. Abreu deparou-se com o desaparecimento na totalidade da documentação da Qualinutri, assim como do computador e do veículo da empresa. Contactando com a Sra. Cosme esta pediu para ele manter a calma pela sabia o que estava a fazer, quanto à devolução dos bens, também prometeu devolve-los.Em face destes acontecimentos o Sr. Abreu decidiu prescindir dos serviços das colaboradoras, pagando-lhes os seus direitos de modo a tentar endireitar a Qualinutri.No mês de janeiro de 2004, a Sra. Cosme refugiou-se com o filho de ambos, na casa da Sra. Ana Malcato, em Brejos de Azeitão, informando o Sr. Abreu do fim do seu casamento. O menino encontrava-se com varicela, como tal impedido de frequentar o ATL e em repouso, o Sr. Carlos teve conhecimento que o menino acompanhava a mãe nos seus trabalhos.Na ausência do Sr. Abreu a Sra. Cosme acompanhada de Ana Malcato entravam no escritório e retiravam o material que queriam e utilizavam os bens da Qualinutri nomeadamente o telefone para vários fins incluindo vendas de casas. Só mais tarde ele que ele teve conhecimento destes acontecimentos.No decorrer de uma situação de doença do filho de ambos, em casa dos avós, a Sra. Cosme ficou lá supostamente para trabalhar e cuidar do filho.O que parecia ser um trabalho para a Sra. Cosme, na realidade ninguém compreendeu, porque se ausentava de casa por períodos/dias indeterminados, pouco ou nada se preocupando com o filho, deixando o menino à guarda dos avós e da tia Natércia.A situação económica obrigou o Sr. Abreu a procurar trabalho noutra área – segurança – abril 2004. Com o tempo descobriu e confirmou o adultério e identificou o amante da Sra. Cosme, assim como também descobriu documentos de empréstimos a “fundo perdido “a Ana Malcato, sem o seu consentimento. O Sr. Abreu solicitou mais uma vez os documentos e bens da Qualinutri para fazer face às dívidas existentes da Qualinutri, é de salientar que a venda do veículo liquidava todas as dívidas.Mesmo solicitando a ajuda de órgãos competentes para obrigar a entrega dos bens da empresa por parte da Sra. Cosme, tal nunca aconteceu. Pagou com cheques seus, facturas emitidas em nome da Qualinutri que nada tinham a haver com o CAE da empresa, durante anos.Entre 2004 e 2006 ..., continuou a utilizara Qualinutri para proveito próprio, conforme provam as multas que foram passadas, e a presença do veículo em discotecas, cafés e na casa dos namorados, numa zona entre Águeda, Albergaria-a-Velha, Aveiro e Oliveira do Bairro, posteriormente também no Porto e Braga.Isto prova de facto quem era a gerente e quem ficou com os bens, pois só assim se compreende as decisões tomadas quer pela PSP de Aveiro, pelo Tribunal de Albergaria-a-Velha, na entrega do veículo que até á presente data continua registado em nome de Qualinutri.Quando conheci a Sra. Cosme na Cruz de Pau (Seixal), eta só tinha a rua para passear porque vinha de um divórcio em que o marido, segundo ela era toxicodependente, não trabalhava e vendia tudo o que encontrava para manter o vício, por isso estava a viver em casa dos pais em Lisboa. Esta informação consta nos documentos do divórcio, embora não se compreenda como é que não descobriu tal vício.O trabalho que tinha na Gorin Portugal, nem sempre lhe pagava o ordenado. – (Cópia Nº).171º--23-08-2013 --- Recebida uma declaração reconhecida, de Rui Manuel Moreira Teixeira com o seguinte conteúdo:Eu, Rui Manuel Moreira da Silva, contribuinte no. 179634860, venho por este meio declarar, em virtude de não residir em Portugal, que a Declaração referente à Sra. Fernanda Cosme, corresponde na integra à verdade, de tudo aquilo que eu presenciei.Referente à Sra. Fernanda Cosme, conhecia em 2004, numa altura em que ela dizia não ter família. Entre 2004 e 2006, encontrei-a inúmeras vezes, conduzindo um veículo VW Golf, de cor vermelha, cuja matrícula era 72-62-GZ. Num destes anos ela teve um acidente com o referido veículo e num café em Oliveirinha, junto às piscinas, pediu-me emprestado 300 Euros. Como não estava disposto a perdê-los, disse-lhe que não os tinha, mesmo assim, acabei por lhe emprestar 40 Euros, até hoje.Sou natural da zona de Águeda e conhecedor da zona centro, não era difícil encontrar a altas horas da noite/manhã a Sra. Fernanda Cosme em Discotecas, cafés, festas etc. Tinha conhecimento que ela tinha um filho menor, com alguns problemas e que este ficava dias e dias sem ver a mãe, na casa dos avós em S. João de Loure. Sempre estranhei tal situação, pois a vida que ela levava não parecia a de uma pessoa de bem. No meu entendimento ela é uma pessoa que tem a particularidade de “encantar”, mas quando nos apercebemos dos seus reais valores, o melhor mesmo a fazer é ”fugir”.Tive mesmo algumas chatices com a Sra. Natércia Abreu, em virtude de comentários falsos sobre a minha pessoa, emitidos pela Sra. Fernanda Cosme, provavelmente com o intuito de querer que eu fosse mais um dos seus namorados, mas felizmente eu já tinha os olhos bem abertos.Com o tempo tive conhecimento da sua real situação. Surpreso fiquei, ao saber que o seu veículo tinha sido apreendido pela PSP de Aveiro, por ordem do Sr. Carlos Abreu, pois uns dias depois viu-o a circular na estrada nacional no. 1 em Albergaria-a-Velha. Não sei, e não compreendo, como é que lhe foi entregue um veículo que não tinha documentos, seguro, etc., nestas condições.Recordo-me, que o veículo andava sempre muito carregado pois viam-se muitos papéis e pastas no assento de trás.Das poucas vezes em que a vi acompanhada do seu filho, este apresentava um aspecto desmazelado, mal cuidado, sem falar das horas a que sujeitava a criança estar acordada.Tanto demonstrava uma vida com posses regaladas, como depressa descobri que afinal tinha na realidade uma vida difícil até mesmo miserável. Na zona ficou conhecida por “caloteira”, pois foram inúmeras as vezes, que pessoas foram a casa dos seus sogros, à procura dela por dívidas.Aparentemente até parecia não precisar e trabalhar, mas se calhar por isso passava a vida a mudar de casa. Devido a estas situações e depois da entrega do filho, pelo Tribunal, era doloroso ver as condições que ela dava ao filho.Quanto ao trabalho, ela dizia que fazia consultadoria, mas o que é certo é que trabalhava num bar na Universidade de Aveiro, posteriormente na Remax de Aveiro, bares, etc.. – (Cópia Nº).172º--24-09-2013 --- Enviada uma carta registada para a Fernave com seguinte conteúdo:Venho por meio solicitar ajuda referente á empresa Qualinutri/Engª Fernanda Cosme.A Qualinutri esteve prestar serviço para a Fernave ou clientes da Fernave pelo menos até 2005 ou 2006.A última informação que tenho é referente á entrada da Engª Fernanda Cosme no dia 25 de Fevereiro de 2005 pelas 10h55, nas vossas instalações, a qual contactou o Eng.º Osvaldo Bagarão.Pretendo saber até quando a Qualinutri/Engª Fernanda Cosme trabalhou para a Fernave ou clientes da Fernave.Necessito também da conta corrente, e dos pagamentos efectuados a partir de finais de 2003.Esta informação carece de alguma urgência, pois destina-se a um processo judicial que está a decorrer.Junto envio cópia da escritura da Qualinutri. – (Cópia Nº).173º--02-10-2013 --- Recebida uma carta da Fernave com o seguinte conteúdo:Vimos pela presente acusar a v/carta de 24 de Setembro sobre o assunto em epígrafe.Cumpre-nos informar que a Fernave não poderá prestar qualquer informação quer relativamente á empresa Qualinutri quer relacionado com a Sra. Engª Fernanda Cosme.Mais informamos que qualquer informação deste teor só poderá ser facultada quando solicitada por entidades competentes. – (Cópia Nº).174º--14-10-2013 --- Foi enviada uma carta registada para a Fernave, em resposta a carta que enviaram em 02 de Outubro de 2013, com o seguinte conteúdo:Venho por meio acusar a recepção da vossa carta de 02 de Outubro de 2013.Referente a informação que a Fernave não poderá prestar qualquer informação referente á empresa Qualinutri, quer relacionado com a Engª Fernanda Cosme, deve haver um equívoco.Na carta que enviei no dia 24 de Setembro de 2013, junto foi uma cópia da escritura da Qualinutri, onde consta o meu nome como sócio desta empresa (maioritário).Na qualidade de sócio da Qualinutri é meu dever saber a conta corrente e os pagamentos efectuados a Qualinutri, de finais de 2003 até 2007.O mesmo também quero saber, caso tenha existido, da Engª Fernanda Cosme.Mais informo que a Engª Fernanda Cosme encontrava-se ao serviço da Qualinutri, por isso é um direito saber o que ela andava a fazer e até quando na Fernave. (não quero saber da sua vida privada)Caso não venha a saber as referidas informações, posso vir a deduzir que há obstrução deliberada de factos, que me são alheios, e que podem ter prejudicado gravemente a Qualinutri, tudo isto com o vosso conhecimento.Espero que compreenda a situação, e assim fico a aguardar uma resposta. – (Cópia Nº).175º--11-11-2013 --- Carta registada recebida das Finanças do Seixal-2 com o Oficio nº21555, com o seguinte conteúdo:Assunto: NOTIFICAÇÃO DE PENHORAPROVENIÊNCIAS:IVA,IRSPela presente, fica V. Exa. notificado, na qualidade de revertido (devedor originário – QUALINUTRI CONSULTADORIA Q. IND. E ALIM. LDA., C.F.5055051540) da penhora efectuada em 2010.07.08, por este Serviço de Finanças nos termos do nº1 do artº. 215 CPPT, sobre o artigo urbano a que corresponde o artigo matricial Nº. 585, Fracção “B”, da Freguesia de Corroios, no âmbito dos processos de execução fiscal supra identificados, que aqui ocorrem termos, para cobrança coerciva da respectiva divída.Mais fica notificado que nos termos da alínea c) do nº1 do artº 231 do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), foi nomeado na qualidade de fiel depositário não podendo dispor do bem objecto de penhora sem consentimento do Òrgão de Execução Fiscal, fica sob pena de ficar sujeito ás penalidade cominadas para os infiéis depositários, tal como se encontram previstas no artº artº 233 do CPPT, conjugado com o artº854 do CPC.Nos termos do artº 276 do CPPT a penhora ora notificada é susceptível de reclamação para o Tribunal Tributário de 1ª Instância, a apresentar no Serviço de Finanças onde ocorrem termos os processos executivos, no prazo de 10 dias a contar da presente notificação (nº1 e 2 do artº 277 do CPPT).À data desta notificação o valor de quantia exequenda em dívida é de €4.129.74 sendo o valor total de € 6.297.21 (Este valor não é definitivo, na mesma medida em que os juros de moram continuam a vencer por cada mês de calendário ou fracção e as custas são liquidadas em função da fase processual. Sobre as coimase multas não incidem juros de mora)Junto vinha mais 3 folhas com a discrição das dividas– (Cópia Nº).176º--21-11-2013 --- Enviada uma carta registada com aviso de recepção para a Segurança Social de Setúbal, a solicitar apoio jurídico para contestar o Oficio nº21555 de 11 Novembro de 2013 enviado pelos Serviços de Finanças do Seixal-2. –(Cópia Nº).177º--22-11-2013 --- Deslocação efectuada á Repartição de Finanças do Seixal-2, para entregar prova do pedido de apoio jurídico para contestar o Oficio nº21555/Processo nº369720030155116 de 11/11/2013. –(Cópia Nº).178º--22-11-2013 --- Deslocação efectuada á Repartição de Finanças do Seixal-2, para saber mais pormenores do Oficio nº21555/Processo nº369720030155116 de 11/11/2013.O Sr. Carlos Abreu foi recebido pela técnica responsável M. Dias, porque a Sra. Maria Lucas já não está com os processos.Referente ao processo nada mais adiantou do que já é conhecido, apenas ajudou a eleborar um Correio electrónico para saber o valor actual da divida e as formas de pagamento tendo em conta o novo Decreto Lei Nº151 A/2013.Também segundo ela a Segurança Social está a demorar muito da resposta aos pedidos de apoio Judiciario.Informou também que mesmo que pague, pode o contribuinte continuar com o processo de modo a fazer-se Justiça. –(Cópia Nº)179º--22-11-2013-20:43:55 --- Correio electrónico enviado para as Finanças do Seixal 2 com o seguinte conteúdo:Venho por este meio solicitar que me informe qual o valor total até 20 de Dezembro de 2013, da divida referente ao Processo nº36972003015511116 e Apensos da Qualinutri. Agradeço também que analise todas as coimas e o que estiver abrangido pelo Dec. Lei nº151A/2013. Pretendo aderir ao acordo referente ao Dec. Lei nº151 A/2013, de modo a ter o beneficio Fiscal. Se puder orientar o modo de pagamento agradeço, porque não tenho meios financeiros para pagar tudo de uma só vez. –(Cópia Nº).
180º--26-11-2013-18:17:35 --- O Sr. Carlos Abreu recebeu o correio electrónico da Repartição de Finanças com o seguinte conteúdo:
Email n.º : 2287/2013 |
Cód. Assunto : 215.05.01 |
Secção - 3.ª |
Funcionário : Ângela Veiguinha |
Em resposta ao mail infra, cumpre-me informar e referente aos processos executivos:- PEF 36972003015511116 e aps o valor a pagar (com beneficio) € 4.129,74 e o valor total do benefício é de € 1.915.41 ;- PEF 3697200301059645 o valor a pagar (com beneficio) € 10,00 e o valor total do benefício é de € 119,08 para poder beneficiar do diploma tem que pagar o IUC de 2008, referente ao veiculo 72-62-GZ no valor de € 37,54;- PEF 3697200901028065 o valor a pagar (com beneficio) € 374,10 e o valor total do benefício é de € 166,72.Nesta data estão quatro processos de contra-ordenação (coima) instaurados por falta de pagamento do IUC referente ao veiculo com matricula 72-62-GZ e aos anos 2009, 2010, 2011 e 2012. Para pagar com beneficio (€10,00 por ano) tem de pagar o imposto.Data limite de pagamento 20 de Dezembro). Com os melhores cumprimentosA Chefe de Finanças AdjuntaÂngela Vicente Veiguinha –(Cópia Nº).181º--27-11-2013-01:53:06 --- Correio electrónico enviado para as Finanças do Seixal 2 com o seguinte conteúdo:Exma Chefe Adjunta das Finanças Sra. Ângela Vicente Veiguinha..Desde já agradeço a atenção que me mereceu e obrigado pela a sua resposta.Fiquei no entanto perplexo por haver mais alguns processos que desconhecia, fruto da existência do veículo da Qualinutri 72-62-GZ.Desde já informo como sempre reterei, que não reconheço qualquer divida contraída pela minha pessoa e que qualquer assunto relacionado com a Qualinutri é assunto da inteira responsabilidade da minha ex-mulher, que se apoderou de todos os bens da empresa, com conhecimento e autorização dos Órgãos Judiciais Portugueses e os utilizou como coisa sua. Era ela a gerente de facto e por isso logrou conseguir os seus objectivos, até aos dias de hoje.Não percebo nem entendo, e é difícil de compreensão para os mortais, como é que tenho que pagar os impostos do carro da Qualinutri, que em devido o mandei apreender e solicitei a sua baixa, junto das entidades competentes!Aliás desde o Inicio de 2004 que os vossos competentes serviços têm conhecimento do assunto, inclusive o Sr. Director Regional dos Impostos, ficou de dar uma resposta ou solução, mas pelos vistos, tem tido muito trabalho, e é provavelmente por isso que ainda não obtive uma resposta, e já lá vão anos!Porem os factos estão devidamente comprovados e documentados, porque o veículo em questão, foi entregue após apreensão da PSP de Aveiro, ordenada por mim as autoridades competentes, há Fernanda Cosme e confirmado pelo Tribunal de Albergaria-a-Velha.Como é do conhecimento dos intervenientes (Finanças, Policia, Tribunal, etc.) este veículo circulava e pelos vistos contínua sem documentos (agora estão na posse das Finanças do Seixal-2), inspecção e seguro, embora este ultima possa ser contornado com seguro de carta.O problema é que este veiculo abatido ou não continua a circular na via pública, sendo um atentado a integridade de toda a gente, pois ainda não há muito tempo, no inicio das chovadas, embora não tenham conseguido identificar totalmente a matricula, o que é certo é que um veiculo igual, da mesma cor, e com as mesmas letras de matricula (GZ) foi visto a circular na zona de Albergaria-a-Velha, embora em mau estado (Isto em 2013!)Pode estar a servir de veículo rural e não só!Esta situação só acontece porque vivemos num pais em que alguns pensam ser um estado de direito, provavelmente só se fara justiça, quando este veículo estiver envolvido num acidente com a família dos responsáveis, ai tenho certeza absoluta, que o problema era resolvido de imediato!Já pensou como resolveria esta situação se tivesse no meu lado, e tomado as iniciativas que tomei desde 2004?Provavelmente o mesmo que eu, ou então perdia a cabeça e fazia justiça pelas suas mãos, como tanta gente me tem dito, o mesmo também já foi insinuado dos serviços de atendimento na Repartição de Finanças -2.Por isso os seus serviços devem analisar quem realmente é o responsável!Alias segundo informação dos Serviços de Finanças o veículo já foi dado como abatido, assim sendo, como e que se explica este continuar a circular?Na altura um veiculo só podia ser abatido, caso não pudesse circular, ou ter uma ordem das autoridades a confirmar o seu roubo, como nenhum destes factores correspondia a realidade, uma vez que o veiculo circulava, este não pode ser abatido, além disso havia o valor do veiculo em questão, e caso o tivesse conseguido, e tendo em conta a atitude dos Serviços de Finanças hoje estaria a ser acusado de desfalque na empresa, para proveito próprio dos bens da Qualinutri.Ou seja é como o ditado popular ” preso por ter cão e preso por não ter”.Há a referir ainda que os sócios tentaram que a Fernanda Cosme entrega-se o carro e os bens, no dia 11 de Julho de 2005, mas não foi possível tendo ainda sido acusados de agressão, que não foi provado. Referente ao assunto inicial, conforme referi na deslocação efectuada á Repartição de Finanças no dia a qual foi atendido pela técnica, M. Dias, foi informado que poderia efectuar pagamentos consoante as minhas possibilidades até ao pagamento total.Por isso quero saber como posso iniciar o pagamento, porque tendo em conta o meu ordenado só posso pagar 200€ mês, não tenho condições para pagar tudo de uma só vez.Agradeço também uma resposta rápida,porque estarei incontactável de 05 de Dezembro de 2013 a 15 de Janeiro de 2014.OBS:0-Cópia em anexo da ordem de apreensão do veiculo1-Cópia em anexo da decisão do Tribunal de Albergaria-a-Velha que prova quem é o legitimo proprietário do veiculo 72-62-GZ.2-Cópia em anexo de algumas infracções ao código de estrada, efectuadas pela “legitima”.*3-Cópias em anexo da tentativa, para que a Fernanda Cosme devolvesse os bens, que culminou no Processo nº793/05.9 GCCSXL *Como é logico não paguei nenhuma, pois as autoridades competentes já estavam ao corrente da situação, nem era eu o condutor.Em resumo para ter direito ao Dec. Lei nº151 A/2013. O valor a pagar é o seguinte:-PEF 36972003015511116 o valor a pagar 4.129,74€Veiculo 72-62-GZ:-PEF 3697200301059645 o valor a pagar 37,54€-PEF 3697200901028065 o valor a pagar € 374,10€E nada mais há a pagar! –(Cópia Nº).182º--02-12-2013-08:56:41 --- Correio electrónico enviado para as Finanças do Seixal 2 com o seguinte conteúdo:Exma Chefe Adjunta das Finanças Sra. Ângela Vicente VeiguinhaAgradeço uma resposta urgente ao correio eletrónico de 27 Novembro de 2013, porque estarei incontactável de 05 Dezembro de 2013 a 15 Dezembro de 2014.Obrigado pela atenção dispensada–(Cópia Nº).183º--02-12-2013-09:39:45 --- Correio electrónico enviado para as Finanças do Seixal 2 com o seguinte conteúdo:Já reencaminhei o correio electrónico de 27/11/2013. –(Cópia Nº).184º--02-12-2013-10:49:39 --- Correio electrónico enviado para as Finanças do Seixal 2 com o seguinte conteúdo:Exma Chefe Adjunta das Finanças Sra. Ângela Vicente Veiguinha..Desde já agradeço a atenção que me mereceu e obrigado pela a sua resposta.Fiquei no entanto perplexo por haver mais alguns processos que desconhecia, fruto da existência do veículo da Qualinutri 72-62-GZ.Desde já informo como sempre reterei, que não reconheço qualquer divida contraída pela minha pessoa e que qualquer assunto relacionado com a Qualinutri é assunto da inteira responsabilidade da minha ex-mulher, que se apoderou de todos os bens da empresa, com conhecimento e autorização dos Órgãos Judiciais Portugueses e os utilizou como coisa sua. Era ela a gerente de facto e por isso logrou conseguir os seus objectivos, até aos dias de hoje.Não percebo nem entendo, e é difícil de compreensão para os mortais, como é que tenho que pagar os impostos do carro da Qualinutri, que em devido o mandei apreender e solicitei a sua baixa, junto das entidades competentes!Aliás desde o Inicio de 2004 que os vossos competentes serviços têm conhecimento do assunto, inclusive o Sr. Director Regional dos Impostos, ficou de dar uma resposta ou solução, mas pelos vistos, tem tido muito trabalho, e é provavelmente por isso que ainda não obtive uma resposta, e já lá vão anos!Porem os factos estão devidamente comprovados e documentados, porque o veículo em questão, foi entregue após apreensão da PSP de Aveiro, ordenada por mim as autoridades competentes, há Fernanda Cosme e confirmado pelo Tribunal de Albergaria-a-Velha.Como é do conhecimento dos intervenientes (Finanças, Policia, Tribunal, etc.) este veículo circulava e pelos vistos contínua sem documentos (agora estão na posse das Finanças do Seixal-2), inspecção e seguro, embora este ultima possa ser contornado com seguro de carta.O problema é que este veiculo abatido ou não continua a circular na via pública, sendo um atentado a integridade de toda a gente, pois ainda não há muito tempo, no inicio das chovadas, embora não tenham conseguido identificar totalmente a matricula, o que é certo é que um veiculo igual, da mesma cor, e com as mesmas letras de matricula (GZ) foi visto a circular na zona de Albergaria-a-Velha, embora em mau estado (Isto em 2013!)Pode estar a servir de veículo rural e não só!Esta situação só acontece porque vivemos num pais em que alguns pensam ser um estado de direito, provavelmente só se fara justiça, quando este veículo estiver envolvido num acidente com a família dos responsáveis, ai tenho certeza absoluta, que o problema era resolvido de imediato!Já pensou como resolveria esta situação se tivesse no meu lado, e tomado as iniciativas que tomei desde 2004?Provavelmente o mesmo que eu, ou então perdia a cabeça e fazia justiça pelas suas mãos, como tanta gente me tem dito, o mesmo também já foi insinuado dos serviços de atendimento na Repartição de Finanças -2.Por isso os seus serviços devem analisar quem realmente é o responsável!Alias segundo informação dos Serviços de Finanças o veículo já foi dado como abatido, assim sendo, como e que se explica este continuar a circular?Na altura um veiculo só podia ser abatido, caso não pudesse circular, ou ter uma ordem das autoridades a confirmar o seu roubo, como nenhum destes factores correspondia a realidade, uma vez que o veiculo circulava, este não pode ser abatido, além disso havia o valor do veiculo em questão, e caso o tivesse conseguido, e tendo em conta a atitude dos Serviços de Finanças hoje estaria a ser acusado de desfalque na empresa, para proveito próprio dos bens da Qualinutri.Ou seja é como o ditado popular ” preso por ter cão e preso por não ter”.Há a referir ainda que os sócios tentaram que a Fernanda Cosme entrega-se o carro e os bens, no dia 11 de Julho de 2005, mas não foi possível tendo ainda sido acusados de agressão, que não foi provado. Referente ao assunto inicial, conforme referi na deslocação efectuada á Repartição de Finanças no dia a qual foi atendido pela técnica, M. Dias, foi informado que poderia efectuar pagamentos consoante as minhas possibilidades até ao pagamento total.Por isso quero saber como posso iniciar o pagamento, porque tendo em conta o meu ordenado só posso pagar 200€ mês, não tenho condições para pagar tudo de uma só vez.Agradeço também uma resposta rápida,porque estarei incontactável de 05 de Dezembro de 2013 a 15 de Janeiro de 2014.OBS:0-Cópia em anexo da ordem de apreensão do veiculo1-Cópia em anexo da decisão do Tribunal de Albergaria-a-Velha que prova quem é o legitimo proprietário do veiculo 72-62-GZ.2-Cópia em anexo de algumas infracções ao código de estrada, efectuadas pela “legitima”.*3-Cópias em anexo da tentativa, para que a Fernanda Cosme devolvesse os bens, que culminou no Processo nº793/05.9 GCCSXL *Como é logico não paguei nenhuma, pois as autoridades competentes já estavam ao corrente da situação, nem era eu o condutor.Em resumo para ter direito ao Dec. Lei nº151 A/2013. O valor a pagar é o seguinte:-PEF 36972003015511116 o valor a pagar 4.129,74€Veiculo 72-62-GZ:-PEF 3697200301059645 o valor a pagar 37,54€-PEF 3697200901028065 o valor a pagar € 374,10€E nada mais há a pagar! –(Cópia Nº).185º--02-12-2013-10:52:30 --- Correio electrónico recebido das Finanças do Seixal 2 com o seguinte conteúdo:Boa diaJá reencaminhar o correio electrónico de 27/11/2013–(Cópia Nº).186º--02-12-2013-16:48:49 --- Correio electrónico enviado das Finanças do Seixal 2 com o seguinte conteúdo:Boa tardeContinuo a não receber o seu mail de 27/11 –(Cópia Nº).187º--02-12-2013-18:50:10 --- Correio electrónico enviado para as Finanças do Seixal 2 com o seguinte conteúdo:Exma Chefe Adjunta das Finanças Sra. Ângela Vicente Veiguinha..Desde já agradeço a atenção que me mereceu e obrigado pela a sua resposta.Fiquei no entanto perplexo por haver mais alguns processos que desconhecia, fruto da existência do veículo da Qualinutri 72-62-GZ.Desde já informo como sempre reterei, que não reconheço qualquer divida contraída pela minha pessoa e que qualquer assunto relacionado com a Qualinutri é assunto da inteira responsabilidade da minha ex-mulher, que se apoderou de todos os bens da empresa, com conhecimento e autorização dos Órgãos Judiciais Portugueses e os utilizou como coisa sua. Era ela a gerente de facto e por isso logrou conseguir os seus objectivos, até aos dias de hoje.Não percebo nem entendo, e é difícil de compreensão para os mortais, como é que tenho que pagar os impostos do carro da Qualinutri, que em devido o mandei apreender e solicitei a sua baixa, junto das entidades competentes!Aliás desde o Inicio de 2004 que os vossos competentes serviços têm conhecimento do assunto, inclusive o Sr. Director Regional dos Impostos, ficou de dar uma resposta ou solução, mas pelos vistos, tem tido muito trabalho, e é provavelmente por isso que ainda não obtive uma resposta, e já lá vão anos!Porem os factos estão devidamente comprovados e documentados, porque o veículo em questão, foi entregue após apreensão da PSP de Aveiro, ordenada por mim as autoridades competentes, há Fernanda Cosme e confirmado pelo Tribunal de Albergaria-a-Velha.Como é do conhecimento dos intervenientes (Finanças, Policia, Tribunal, etc.) este veículo circulava e pelos vistos contínua sem documentos (agora estão na posse das Finanças do Seixal-2), inspecção e seguro, embora este ultima possa ser contornado com seguro de carta.O problema é que este veiculo abatido ou não continua a circular na via pública, sendo um atentado a integridade de toda a gente, pois ainda não há muito tempo, no inicio das chovadas, embora não tenham conseguido identificar totalmente a matricula, o que é certo é que um veiculo igual, da mesma cor, e com as mesmas letras de matricula (GZ) foi visto a circular na zona de Albergaria-a-Velha, embora em mau estado (Isto em 2013!)Pode estar a servir de veículo rural e não só!Esta situação só acontece porque vivemos num pais em que alguns pensam ser um estado de direito, provavelmente só se fara justiça, quando este veículo estiver envolvido num acidente com a família dos responsáveis, ai tenho certeza absoluta, que o problema era resolvido de imediato!Já pensou como resolveria esta situação se tivesse no meu lado, e tomado as iniciativas que tomei desde 2004?Provavelmente o mesmo que eu, ou então perdia a cabeça e fazia justiça pelas suas mãos, como tanta gente me tem dito, o mesmo também já foi insinuado dos serviços de atendimento na Repartição de Finanças -2.Por isso os seus serviços devem analisar quem realmente é o responsável!Alias segundo informação dos Serviços de Finanças o veículo já foi dado como abatido, assim sendo, como e que se explica este continuar a circular?Na altura um veiculo só podia ser abatido, caso não pudesse circular, ou ter uma ordem das autoridades a confirmar o seu roubo, como nenhum destes factores correspondia a realidade, uma vez que o veiculo circulava, este não pode ser abatido, além disso havia o valor do veiculo em questão, e caso o tivesse conseguido, e tendo em conta a atitude dos Serviços de Finanças hoje estaria a ser acusado de desfalque na empresa, para proveito próprio dos bens da Qualinutri.Ou seja é como o ditado popular ” preso por ter cão e preso por não ter”.Há a referir ainda que os sócios tentaram que a Fernanda Cosme entrega-se o carro e os bens, no dia 11 de Julho de 2005, mas não foi possível tendo ainda sido acusados de agressão, que não foi provado.Referente ao assunto inicial, conforme referi na deslocação efectuada á Repartição de Finanças no dia a qual foi atendido pela técnica, M. Dias, foi informado que poderia efectuar pagamentos consoante as minhas possibilidades até ao pagamento total.Por isso quero saber como posso iniciar o pagamento, porque tendo em conta o meu ordenado só posso pagar 200€ mês, não tenho condições para pagar tudo de uma só vez.Agradeço também uma resposta rápida,porque estarei incontactável de 05 de Dezembro de 2013 a 15 de Janeiro de 2014.OBS:0-Cópia em anexo da ordem de apreensão do veiculo1-Cópia em anexo da decisão do Tribunal de Albergaria-a-Velha que prova quem é o legitimo proprietário do veiculo 72-62-GZ.2-Cópia em anexo de algumas infracções ao código de estrada, efectuadas pela “legitima”.*3-Cópias em anexo da tentativa, para que a Fernanda Cosme devolvesse os bens, que culminou no Processo nº793/05.9 GCCSXL *Como é logico não paguei nenhuma, pois as autoridades competentes já estavam ao corrente da situação, nem era eu o condutor.Em resumo para ter direito ao Dec. Lei nº151 A/2013. O valor a pagar é o seguinte:-PEF 36972003015511116 o valor a pagar 4.129,74€Veiculo 72-62-GZ:-PEF 3697200301059645 o valor a pagar 37,54€-PEF 3697200901028065 o valor a pagar € 374,10€E nada mais há a pagar! –(Cópia Nº).188º--03-12-2013-17:48:06 --- Correio electrónico enviado das Finanças do Seixal 2 com o seguinte conteúdo:Boa tardeAgradecia que me informasse por este meio, se o que pretende, é o envio de guias para efetuar o pagamento das dividas, na sua totalidade para poder beneficiar do perdão fiscal –(Cópia Nº).189º--04-12-2013-00:13 --- Correio electrónico enviado para as Finanças do Seixal 2 com o seguinte conteúdo:Boa noite Sra. Chefe das Finanças do Seixal-2 Quando ai estive a falar com a técnica do processo foi informado, que poderia aderir ao acordo, e podia pagar consoante as minhas necessidades, afinal quero saber se isso é verdade ou não! Porque pelo que percebi da sua informação, tenho de pagar tudo de uma só vez? Se assim for, algo está mais uma vez errado, pois não foi isso que os seus serviços me informaram, e cabe-me sempre a mim. Também gostava que me informasse se depois de pagar, uma vez que não reconheço nenhuma divida o caso pode continuar nos meios judiciais. Não me deu nenhuma resposta em relação ao processo do veiculo, por isso estou a aguardar. Recordo que estou incontactável a partir do dia 05 de Dezembro de 2013 ate 15 Janeiro de 2015, e por isso urge saber com o que vou contar. Posso pagar por transferência bancaria?–(Cópia Nº).190º--04-12-2013-09:30:21 --- Correio electrónico enviado das Finanças do Seixal 2 com o seguinte conteúdo:Relativamenteáo veículo informo que o IUC é devido pela propriedade (registo Conservatória Registo Automóvel), independentemente do seu uso ou fruição e até ao cancelamento da matrícula. Consultando a aplicação informática, fornecida pela Conservatória Registo Automóvel, constata-se que o veículo com a matrícula 72-62-GZ está em nome da Quanlinutri.O cancelamento da matricula é solicitado no IMTT. Pagar parcialmente ou totalmente a dívida até o próximo dia 20 é para beneficiar do perdão dos juros de mora e os encargos ao abrigo do D.Lei 151-A/2013. O pagamento da dívida não suspende qualquer processo que corra judicialmente. Como a minha colega o informou e bem pode solicitar o pagamento em prestações e o pagamento pode ser efetuado por transferência bancária. Chefe de Finanças Adjunta191º--04-12-2013-15:29:59 --- Correio electrónico enviado para as Finanças do Seixal 2 com o seguinte conteúdo:Boa tarde Chefe de finanças Sra .Ângela Vicente Veiguinha Como posso iniciar o pagamento e aderir ao acordo em vigor.Posso pagar por transferência bancária –(Cópia Nº).192º--04-12-2013-15:45:43 --- Correio electrónico enviado para as Finanças do Seixal 2 com o seguinte conteúdo:Peço desculpa mas não li tudo o que me mandou. Quero aderir ao “artigo” e quero saber como posso pagar, e para que conta posso efectuar a transferência. –(Cópia Nº).193º--04-12-2013-18:31:13 Correio electrónico enviado das Finanças do Seixal 2 com o seguinte conteúdo:Depois desta troca de mail´s, penso que era melhor contatar-me pelo telefone (212260788) ou enviar-me por este meio o número de um telefone. Quero ressalvar a informação no que diz respeito á modalidade de pagamento, não pode ser por transferência bancária. Temos que gerar um documento de cobrança para depois efectuar o pagamento de MB, homebanking, CTT ou secção de cobrança de qualquer serviço de finanças. Quando diz” Como posso iniciar o pagamento e aderir ao acordo em vigor” o que pretende é solicitar um pagamento em prestações dos processos em divida?–(Cópia Nº).194º--05-12-2013-10:40:13 --- Correio electrónico enviado das Finanças do Seixal 2 com o seguinte conteúdo:Sr. Carlos Preciso de falar consigo, ligue sff –(Cópia Nº).195º--05-12-2013-14:17:28 --- Correio electrónico enviado das Finanças do Seixal 2 com o seguinte conteúdo: Bom tarde Sr Carlos. Envio a guia para pagamento do processo 3697200301551116 e aps em que o Sr. é revertido da firma Qualinutri. Esqueci-me de lhe perguntar se quer pagar os IUC's e as coimas referente á viatura 72-62-GZ bem como o processo 3697200901028065 em nome da referida firma. –(Cópia Nº).196º--05-12-2013-16:58:31 --- Correio electrónico enviado para Finanças do Seixal 2 com o seguinte conteúdo:Boa tarde. Tambem queria da viatura –(Cópia Nº). 197º--05-12-2013-17:40:16 --- Correio electrónico enviado das Finanças do Seixal 2 com o seguinte conteúdo: 8 Anexos: 3697200301059645.pdf (97,4 KB) , IUC-2008-72-62-GZ.pdf (51,7 KB) , IUC-2009-72-62-GZ.pdf (51,7 KB) , IUC-2010-72-62-GZ.pdf (51,7 KB) , IUC-2011-72-62-GZ.pdf (51,7 KB) , IUC-2012-72-62-GZ.pdf (51,7 KB) , IUC-2013-72-62-GZ.pdf (51,4 KB) , 3697200901028065.pdf (72,2 KB) Junto envio as guias solicitadas.. Informo que só podemos emitir as coimas respeitante ao IUC de 2009 a 2013 quando o imposto estiver pago. Das guias em anexo e referente aos de IUC 2009 a 2012 a "importância a pagar" inclui juros de mora, utilize a mesma referência mas pague só o valor do imposto (indicado na segunda página). –(Cópia Nº). 198º--11-12-2013--- O Sr. Carlos Abreu efectuou o pagamento do processo executivo 3697200301551116 e aps no valor de 4.715,24€. Descrição do pagamento: Imposto de circulação, matrícula 72-62-GZ -35,06€ Imposto de circulação, matrícula 72-62-GZ -33,10€ Imposto de circulação, matrícula 72-62-GZ -34,61€ Imposto de circulação, matrícula 72-62-GZ -33,83€ Imposto de circulação, matrícula 72-62-GZ -32,80€ Exequenda, Modelo 50 -10,00€ Exequenda, Modelo 50 -32,00€ Exequenda, Modelo 50 -374,10€ Total da exequenda, Modelo 50 -4.129.74€ –(Cópia Nº). 199º--14-01-2014 --- O Sr. Carlos Abreu recebeu uma carta registada com aviso de recepção da Autoridade Tributaria e Aduaneira (Finanças do Seixal-2) com o seguinte conteúdo: Assunto – Execuções fiscais –cancelamento de penhora Em virtude do processo executivo 3697200301551116 e aps em nome da QUALINUTRI CONSULTADORIA Q. IND. LDA. , cf505051540, no qual é revertido, ter sido pago, nos termos do Dec. Lei nº151ª/2013, solicita-se a sua comparência nesta Serviço de Finanças, Secção de Execuções Fiscais, afim de levantar a certidão com máxima urgência, uma vez que há prazos a cumprir, para efeito de cancelamento da penhora registada na Conservatória do Registo Predial de Amora. Mais informo de que o custo desta certidão é de 6,52€.–(Cópia Nº). 200º--14-01-2014 --- O Sr. Carlos Abreu efectuou uma deslocação á Repartição de Finanças do Seixal -2, para levantar a penhora da sua casa conforme indicação da carta recebida no dia 14-01-2014. Infelizmente mais uma vez a Repartição de Finanças goza deliberadamente com os contribuintes, em virtude do assunto estar supostamente resolvido, mas na boa verdade não estava. È repugnante fazer o contribuinte perder mais meio dia do seu trabalho, a qual se junta as despesas efectuadas com a deslogação, só porque estes serviços não têm organização. Assim o Sr. Carlos Abreu pagou mais uma “Receita”, no valor de 6.52€, andou para baixo e para cima, tudo isto para lhe indicarem após o pagamento da referida “Receita”, que tinha de deslocar-se a Conservatória Predial, para lavantar a penhora, e assim se passou uma tarde! –(Cópia Nº). 201º--14-01-2014 --- O Sr. Carlos Abreu deslocou-se a Conservatória Predial de Amora, acompanhado do documento das Finanças para levantar a penhora da sua casa. Aí foi confrontado com mais uma despesa no valor de 50€ para a Conservatoria anular a penhora. Estranhamente este processo não é fectuado na hora, tendo estes serviços ainda solicitado o levantamento dos documentos alguns dias depois –(Cópia Nº).202º--31-01-2014 --- O Sr. Carlos Abreu recebeu uma carta simples da Segurança Social de Setúbal com o seguinte conteúdo:Assunto: Proteção Juridica – Reenvio de correspondência.Tendo em conta que a correspondência remetida em 03/01/2014 foi devolvida com a indicação de “Não reclamado”, procede-se nesta data, ao seu envio.O prazo estipulado na notificação da proposta de decisão começa a contar três dias após a data da remessa do presente oficio.Proc nº70338/2013/Setúbal e 2383328/2013/ SetúbalRequerente: Carlos Alberto Marques AbreuFinalidade: Proc. 3697200301551116 e apensos, Serviço de Finanças do Seixal 2 D:D.F. de Setúbal, Autoridade Tributária e Aduaneira.Fica V.Exa notificado/a , nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo para, no prazo de dez dias utéis, querendo, se pronunciar, por escrito, juntando os elementos de prova documental que entender relevantes, sobre a presente proposta de indeferimento do pedido de proteção jurídica apresentado, pelos fundamentos seguintes:1- se a instrução do outro processo.2- A oportunidade do pedido3. Deverá comprovar que o pedido de proteção jurídica foi apresentado antes da primeira intervenção processual ou, não tendo sido, comprovar a superveniência da situação económica bem como ter requerido apoio judiciário antes da primeira intervenção processual realizada após a conhecimento dessa situação.Fica ainda notificado/a de que nos termos do artigo23º, nº2 da Lei nº34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº47/2007, de 28 de agosto, na ausência de resposta no prazo concedido, a presente proposta de decisão converte-se em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação.A decisão sobre o pedido de prteção jurídica não admite reclamação, nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo suscetivel de impugnação judicial – nº2 do art 26 da citada lei.A impugnação judicial pode ser intentada directamente pelo interessado, não carecendo de constituição de advogado, e deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de proteção jurídica, no prazo de 15dias após o conhecimento da decisão –nº1 do artigo 27º da citada lei.O pedido de impugnação deve ser escrito, mas não carece de ser articulado, sendo apenas admissível prova documental, cuja obtenção pode ser requerida através do tribunal – nº2 do artigo 27º da citada lei.O indeferimento do pedido de proteção jurídica importa a obrigação do pagamento das custas devidas, bem como, no caso de ter sido solicitada a nomeação de patrono, o pagamento ao Instituto de Gestão Financeira e de Infraestruturas de Justiça, I.P: da quantia prevista no nº2 do artigo 36º -cf. Nº4 do artgo 29º da citada Lei. –(Cópia Nº).203º--10-02-2014 --- O Sr. Carlos Abreu enviou uma carta registada para Segurança Social de Setúbal com o seguinte conteúdo:Serve a presente para acusar a recepção da carta de 31 de Janeiro de 2014. Referente a correspondência que me enviaram em 03 de Janeiro de 2014, que foi devolvida pelos correios com a indicação de “Não reclamado”, informo que não tive conhecimento de tal situação. Embora nesta altura, tenha estado ausente por motivos de férias, mas no entanto não encontrei nenhum talão dos correios, na minha caixa de correio, tudo isto para dizer que sou um dos mais interessados. Referente a finalidade do pedido este refere-se ao processo executivo nº36972003015511116 e aps, movido pelas Finanças dos Seixal-2. Em face do ofício nº9852 de 21 de Março de 2013, enviado pela Repartição de Finanças do Seixal-2, devido a não ter meios financeiros para contestar judicialmente esta situação, solicitei á Segurança Social no dia 01 de Abril de 2014, apoio Jurídico para o referido processo. Informei as Finanças do Seixal -2, através de carta registada com aviso de recepção do dia 01 de Abril, do meu pedido de apoio juridico junto da Segurança Social, para contestar o processo. Como o tempo urge para quem está numa situação destas, enviei uma carta registada no dia 03 de Junho de 2013 para a Segurança Social, a fim de saber em que situação se encontrava o meu pedido efectuado em 01 de Abril de 2013. Tornei a informar as Finanças do Seixal- 2 através de carta registada no dia 03 de Junho de 2013, que tinha solicitado informação a Segurança Social do meu pedido efectuado em 01 de Abril de 2013. No dia 11 de Novembro de 2013, sob o Oficio nº21555, Processo nº36972003015511116 e aps, recebi uma carta Registada das Finanças do Seixal -2 com uma intimidação de que não podia usar aquilo que é meu por direito. Em função de uma situação destas, tive que me deslocar a Repartição de Finanças do Seixal-2 para saber mais permenores sobre o caso. Ai foi informado que o pedido a Segurança Social devia ter-se extraviado, porque segundo eles o prazo para darem resposta já tinha sido ultrapasado e que o problema não era deles. Aconselharam-me a solicitar urgentemente um novo pedido para travar venda do imóvel até a decisão Judicial. Em face destes acontecimentos solitei novo pedido de Apoio Jurídico, para contestar o processo em causa no dia 21 de Novembro de 2013 á Segurança Social. No dia 22 de Novembro entreguei pessoalmente na Repartição de Finanças do Seixal -2, cópia do pedido efectuado á Segurança Social. Esta foi a razão da duplicação de pedidos para o mesmo fim, pelo qual apresento as minhas sinceras desculpas por este facto, mas a grande responsabilidade no meu entender, é da informação dada pelas Finanças e da ausencia da resposta da minha carta enviada a Segurança Social no dia 03 Junho de 2013. Referente a oportunidade do pedido informo que já em 21-10-2010, referente ao processo nº133510/210, a Segurança Social me atribuiu Advogada Sandra Lopes de Aldeia de Paio Pires, a qual contestou Judicialmente o caso. Culminou com a decisão de 22 de Fevereiro de 2011, tomada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, o qual condenou a Repartição de Finanças por ter procedido mal, ignorado por completo os factos passando desde logo a penhora do meu imóvel. O que é certo é que nada se resolveu e como tal o processo continou. Por isso necessito de ajuda da Segurança Social, para se fazer justiça. Na continuação dos documentos já enviados que provam a minha insuficiência económica, venho ainda juntar os seguintes: 3-Extrato da CGD, referente aos empréstimos de habitação. 1-Custo do meu passe, para ir trabalhar. 1-Custo do passe do meu filho. (Tenho a guarda do meu filho, mas não recebo nenhuma pensão de alimentação para ele, embora este caso ande nos tribunais) 1-Oficio nº21555 de 11 de Novembro de 2011, das Finanças do Seixal -2. 1-Carta entregue nas Finanças do Seixal -2 no dia 22de Novembro de 2013. 4-Ordenados Agosto, Setembro, Novembro, Dezembro de 2013. 1-Internet escolar 1-Escola Virtual 1-Relatório médico do meu filho –(Cópia Nº). 204º--21-02-2014 --- O Sr. Carlos Abreu efectuou uma deslocação á Conservatória do Resgisto Predial de Amora para levantar os documentos referentes ao levantamento da penhora Repartição de Finanças do Seixal -2, para levantar a penhora da sua casa conforme indicação da carta recebida no dia 14-01-2014 –(Cópia Nº).205º--19-5-2014 --- O Sr. Carlos Abreu recebeu uma carta da Ordem dos Advogados data de 08-05-2014, sob o oficio nº3816262-A, a nomear o Advogado Adolfo Rodrigues, com morada na Rua Fernando Pessoa nº223 A 2865-649 Fernão Ferro, em substituição do Advogado Joao Cardoso Fernandes, processo nº2011107333, referente ao processo de indemnização a instaurar, contra o Estado Português – (Cópia Nº)206º--20-05-2014-16:35 --- O Sr. Carlos Abreu efectuou uma chamada telefónica para o Advogado Adolfo Rodrigues a para agendar uma reunião.Foi marcada para o dia 23 de Maio ás 09h00, na seguinte morada:Rua Luis de Camões nº10, 1 º Esquerdo, Torre da Marinha.–(Cópia Nº).207º--23-05-2014- 09:00 --- O Sr. Carlos Abreu deslocou-se ao escritório do Advogado Adolfo Rodrigues. No decorrer da consulta foi exposto o assunto, tendo o Advogado Adolfo Rodrigues questionado se havia prazos a decorrer, o qual o Sr. Carlos Abreu respondeu que desconhecia, foi também deixado um ficheiro com a história da Qualinutri, assim como informação do Blogue. O Advogado Adolfo Rodrigues ficou de analisar a situação, para depois dar uma resposta, não ficou com nenhuns documentos –(Cópia Nº).208º--25-05-2014-21:13:50 --- O Sr. Carlos Abreu enviou conforme acordado um correio electrónico para o Advogado Adolfo Rodrigues com o seguinte conteúdo:Conforme combinado envio em anexo, a cópia da escritura da Qualinutri.
Qualquer dúvida estou a sua disposição. (Cópia Nº).209º--08-07-2014 --- O Sr. Carlos Abreu recebeu uma carta da Ordem dos Advogados data de 08-07-2014, sob o oficio nº132553/2014, Procº. 201370338, a nomear a Advogada Cláudia Aragão Loução, com morada na Rua Pêro Fernandes nº3 2º Dto 2840-276 Seixal, para contestar a execução fiscal das Finanças do Seixal-2 . (Cópia Nº).210º--13-07-2014-10:11:10 --- O Sr. Carlos Abreu enviou um correio electrónico para o Advogado Adolfo Rodrigues com o seguinte conteúdo:Estou a contacta-lo para saber como está o caso da Qualinutri.
Qualquer dúvida estou a sua disposição. (Cópia Nº).211º--14-07-2014-22:21:45 --- O Sr. Carlos Abreu recebeu um correio electrónico do Advogado Adolfo Rodrigues com o seguinte conteúdo:Em resposta à sua questão informo que, após ponderar os dados fornecidos, entendi requerer escusa/dispensa à Ordem dos Advogados pelo que V. Exa. deverá aguardar ,eventualmente, a nomeação de um outro patrono. (Cópia Nº).212º--14-07-2014-22:51:34 --- O Sr. Carlos Abreu enviou um correio electrónico para o Advogado Adolfo Rodrigues com o seguinte conteúdo:Acabo de receber o seu mail, o qual fiquei muito admirado em saber, após meu pedido que recusou ser meu patrono.Bem sei que o caso é complicado, também não sei se os Advogados são obrigados a ser Patronos, só espero mais uma vez, que não esteja ligado a sua decisão, pelo facto dos honorários pagos pela Segurança Social, não compensarem num esforço destes.Como teve oportunidade de ver nos documentos que lhe enviei, caso a minha situação financeira fosse boa há muito tempo que este assunto estaria nos Tribunais, este é o meu sentimento do real.Também é estranho que tenha sido eu a saber o ponto da situação, quando o Sr. me informa o seguinte:Em resposta á sua questão informo que, após ponderar os dados fornecidos, entendi requerer escusa/dispensa á Ordem dos Advogados pelo que a V.Exa deverá aguardar, eventualmente, a nomeação de um outro patrono.Caso lhe tivesse a pagar os honorários seria este o seu procedimento?De certeza que não!Por isso a noticia publicada no Correio da Manha, no dia 29-09-2011, na pag.20, do Juiz Desembragador Rui Rangel, pode ter fundamento.(Cópia Nº).