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QUESTÕES
QUESTÕES

 

IV

 

I

1.1-Foi mandado apreender o veículo á Direção Geral de Viação conforme indicação da GNR e da PSP, em 11 de Julho de 2005.
1.2-No cumprimento da ordem da apreensão emitida pela Direção Geral de Viação, a PSP de Aveiro apreendeu o respectivo veicula e informou o proprietário.
1.3-Com a confirmação dada pela PSP de Aveiro o proprietário deslocou-se pelos seus meios á PSP de Aveiro no dia 22 Agosto de 2005.
1.4-Chegado ás instalações da PSP que são nos arredores de Aveiro, veio a constatar que o respectivo veiculo já lá não estava.
1.5-Após algum desnorteamento dos elementos da PSP, que não sabiam o que dizer, foi chamado o Chefe Almeida Lopes que informou que o veiculo tinha sido entregue a Sra. Fernanda Maria de Carvalho Cosme.
1.6-De imediato o Sr. Carlos Abreu e o Sr. António Nogueira apresentaram a sua indignação e comprovaram a sua legitimidade de proprietários com a escritura da empresa e os documentos da viatura.
1.7-A PSP de Aveiro foi também informada, de que o veículo estava a circular sem inspeção e sem seguros desde que os mesmos caducaram, assim como o desaparecimento do equipamento informático, faturação, carimbos, dossiers, etc. (tudo o que serve, para uma empresa existir).
1.8-Em face dos acontecimentos foi efectuado o Aditamento nº122278/2005 NOIPC.001201/05.0 PBAVR.
SOBRE ESTE INCIDENTE HÁ ALGUMAS QUESTÕES  QUE AGUARDAM RESPOSTA:
a)-Como é que uma autoridade como a PSP entrega um veiculo a uma pessoa que não é proprietária do veiculo?
b)-Como, e em que condições foi entregue o referido veiculo se não tinha documentos, seguro e inspeção em dia?
(c)-Uma Infracção cometida no estacionamento da EMEL em Lisboa, é exigido todos os documentos do veiculo para o levantar, é preciso não esquecer que não têm  os mesmos poderes das Autoridades Policiais.
d)-O veicula em questão ao circular sem os respectivos documentos é uma ameaça a integridade física de qualquer cidadão e há circulação rodoviária.
e)-No caso de acontecer uma tragédia de quem é a responsabilidade?
f)-Quem paga a minha deslocação ida e volta a Aveiro dos sócios da Qualinutri?
g) Quem paga o veiculo que era da Qualinutri?
1.9-Foi porpor minha iniciativa do Sr. Carlos Abreu o contacto efectuado para a PSP de Aveiro, para saber do andamento do Aditamento nº122278/2005 NOIPC. 001201/05.0 PBAVR no dia 20 Janeiro de 2006.
1.10-A PSP de Aveiro respondeu no dia 30 Janeiro de 2006 que o caso estava no Tribunal de Albergaria-a-Velha.
1.11-Contactei o Tribunal de Albergaria-a-Velha no dia 20 de Fevereiro de 2006 para saber do Aditamento nº122278/2005 NOIPC.001201/05.0 PBAVR.
1.12-O Sr. Carlos Abreu recebeu uma carta dos Serviços do Ministério Público de Albergaria-a-Velha, de 06 Março de 2006, do Tribunal de Albergaria-a-Velha onde nos informava que o veículo tinha sido entregue à Sra. Fernanda Maria de Carvalho Cosme. Esta situação foi muito elucidativa.
1.13-A responsabilidade dos Sócios da Qualinutri terminaram com a decisão tomada pelo Tribunal de Albergaria-a-Velha no dia 06 Março de 2006.
Lavei as minhas mãos como o procurador Romano Pontius Pilatus fez, não por fugir as minhas responsabilidades, com uma saída irresponsável ou inocentar a mim mesmo, mas porque fiz tudo o que tinha ao meu alcance para que ninguém ficasse prejudicado. Infelizmente isso não veio a acontecer, não por minha culpa, por isso os Organismos do estado lesados devem pedir satisfações aquém deveria ter agido e não o fez.
1.14-Quem paga o veiculo e demais bens que estavam dentro da mala, aos sócios da empresa, avaliado em mais de 3.134,82€  no ano 2000?

 

II

2.1-Devido à recusa na entrega dos bens apresentou queixa contra a Fernanda Cosme, no Posto da Guarda Nacional Republicana, o qual deu origem ao Processo Nº809/05.9GCSXL, em 01 de Agosto de 2005.
2.2-O Sr. Carlos Abreu recebeu uma carta dos Serviços do Ministério Público de Seixal, referente ao Processo Nº 809/05.9GCSXL, a solicitar documento comprovativo da qualidade desócio-gerente, no dia 19 de Outubro de 2005.
2.3- O Sr. Carlos Abreu enviou uma carta para os Serviços do Ministério Público do Seixal, com a informação solicitada para o Processo Nº809/05.9GCSXL.
2.4-Carta Recebida dos Serviços do Ministério Público de Seixal, datada de 23 de Fevereiro de 2007, referente ao Processo nº809/05.9GCSXL, com o despacho em que prova a posse dos bens da Qualinutri e de Abreu & Biléu Lda.
2.5-Carta enviada aos Serviços do Ministério Público de Seixal, no dia 21 de Março de 2007, referente ao Processo Nº809/05.9GCSXL, a solicitar ao ministério público que peça indemnização e responsabilidade a Fernanda Maria de Carvalho Cosme, pelo que tudo fez a empresa e á Segurança Social e Finanças.
2.6-Carta recebida dos Serviços do Ministério Público de Seixal datada de 27 de Março de 2007, referente ao Processo Nº809/05.9GCSXL, a informar que ao Ministério Público não lhe competia formular o pedido.

 

III

3.1- O Sr. Carlos Abreu escreveu para a Segurança Social de Setúbal a solicitar apoio para o processo de falência da Qualinutri.
3.2-Recebeu da Segurança Social de Setúbal a confirmação da entrada do Pedido de apoio da Falência, em 08 de Junho de 2006.
3.3-Enviou para a Segurança Social de Setúbal a documentação solicitada, em 19 de Julho de 2006.
3.4-Resposta ????????????????????????????????????????????????????????

 

IV

4.1-Efectuou-se inúmeras tentativas para recuperar os bens da Qualinutri e de Abreu & Biléu Lda., mas os resultados foram nulos.
4.2-Apresentamos sempre queixa junto das autoridades competentes, as quais deram seguimento a Processos, mas não se obteve qualquer resultado.
4.3-Efectuamos todas as diligências possíveis junto de fornecedores e credores, nada adiantou.
4.5-Apesar da empresa já não existir continua a aparecer facturas e recibos com datas recentes de compras.
O exemplo mais flagrante é o da empresa, Global Noticias, que mesmo informada com carta com aviso de recepção, continuou a ignorar-nos.
4.6-Até aos dias de hoje todas as despesas, (cartas, selos, trabalho, investigação, deslocações, etc.) foram por conta do Ex-sócio. Carlos Alberto Marques Abreu, porque a Qualinutri não tem nada..
4.7-Todo o dinheiro utilizado, retirou do ordenado em detrimento do filho, (ficou decidido em Tribunal que não tinha meios para poder dar pensão de alimentação, pois ficava a pagar a casa a CGD.) situação, entretanto alterada em por ter ficado com a custódia do filho, mas mantem-se a situação da casa.
4.8-Assim em face destes dados, não é humanamente possível continuar a manter esta a situação porque nada existe desta empresa.
Conforme indicação do Tribunal de Albergaria-a-Velha, estão na posse da Fernanda Maria    Carvalho Cosme, sendo a única responsável por qualquer valores em divida, pois e ela que tem os bens e está a beneficiar deles.
4.9-Caso tivessem sido compridos os pedidos de apreensão dos bens, os seus valores serviam na época para saldar todas as dívidas da empresa Qualinutri e ainda sobrava dinheiro, mas as decisões foram em sentido contrário.
Informei todos os organismos que era vital a apreensão dos bens porque havia diversas dívidas a fornecedores, finanças e Segurança Social, mas ninguém quis saber!

 

V

5.1-A responsabilidade do Estado Português, devido às decisões tomadas quer pela PSP, quer pelo aparelho Judicial, nunca foram postos em causa pelas Finanças, quando são eles os responsáveis pelo desfecho a que tudo chegou, é bem demonstrativo a cobardia destes serviços!
5.2-È mais fácil sacar o dinheiro ao contribuinte de qualquer maneira, do que se chatearem com os colegas!
5.3-No entanto ressalva em boa verdade, que tudo o que a Qualinutri Lda., possuía não foi roubado, os proprietários passaram a ser credores do Estado Português e a terem o direito a ser indemnizados por todas as percas resultantes de tais decisões.

 

VI

6.1-Sendo a Sra. Fernanda Cosme, a responsável por tudo o que aconteceu á Qualinutri e sendo conhecimento da repartição de finanças que a Sra. Fernanda Maria de Carvalho Cosme, contribuinte nº128210435 é titular de diversas propriedades já indicadas a estes serviços, que medidas tomaram?
6.2 -Noutros casos tiveram conhecimento de Notificações de Penhora de Créditos a terceiros por parte dos Serviços de Finanças no âmbito da Justiça Tributaria.

 

VII

(Processo nº6/11.4BEALM de 22-02-2011)

7.1-No Processo nº6/11.4BEALM de 22/02/2011, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada Unidade Orgânica 2, na notificação da sentença esta escrito no III, Fundamentos, A)- dos factos provados o seguinte no ponto 11:
Em data que não se consegue apurar concretamente, mas terá situado entre 21/09/2010 e 10/12/2010, o Serviço de Finanças efetuou a penhora ao veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 72-62-GZ (cfr. Doc. Junto à fls 62 do processo executivo junto dos autos); sobre a decisão tomada pelo Tribunal.
7.2-Mas segundo a informação autenticada, recolhida pelo Sr. Carlos Abreu, o referido veiculo já tinha sido objecto de penhora pela Fazenda Nacional em 29 de Fevereiro de 2009.
7.3-Como é fácil de provar os factos apresentados são contraditórios e não se compreende a sua indefinição.
7.4-Pode-se e deve-se questionar que tipo de organização que têm os Serviços de Finanças?
7.5-Será que não foi deliberadamente, transmitida a informação falsa ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, pelos Serviços de Finanças de Seixal -2, para esconder a incompetência e a desorganização destes serviços?
7.6-Caso fosse apresentada a data real, pelos Serviços de Finanças -2, o Tribunal Administrativo e Fiscal, não poderia  acusar estes serviços  de má conduta, ao estar a prejudicar o País e os contribuintes!
7.7-È que no caso do Tribunal Administrativo e Fiscal, dar  como provada a situação no ponto nº7.6, não haveria lugar a processos disciplinares aos envolvidos?
7.8-A defesa poderia ter argumentado de outra forma e a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Almada não poderia ter sido outra?
7.9-È que a diferença entre as datas é de 19 meses, é tempo mais que suficiente para se tomarem outras medidas ou iniciativas?
7.10-Que medidas e procedimentos deveriam ter sido efectuados entre as datas reais e as expostas pelos Serviços de Finanças de Seixal-2, e que provavelmente já prescreveram?
7.11-Os Serviços de Finanças de Seixal -2, demonstram mais uma vez há imagem do Estado Português, irresponsabilidade e granel!
7.12-Segundo o Tribunal o Serviço de Finanças, mal ignorou por completo o facto de existir bens da devedora, passando, desde logo á penhora do Imóvel, quem é o responsável pelas consequências que teve tal decisão na vida do Sr. Carlos Abreu?
7.13-Na mera suposição que o Sr. Carlos Abreu seja o culpado, os valores em causa não têm de ser descontados, os juros respeitantes a este período devido a incompetência demonstrada pelos Serviços de Finanças?
7.14-O erro causado pelo incompetente Serviço de Finanças, os contribuintes Portugueses foram lesados em mais 5.000,00€ de custas processuais, a que se deve juntar os honorários dos Advogados envolvidos, que também foram pagos pelos competentes Órgãos do Estado Português, quem é o responsável?
7.15-Neste processo já compareceu o Ministério Público, mas estranhamente os mesmos Serviços ignoraram em 27/03/2007, quando do processo que decorria sobre a apropriação dos bens da Qualinutri, que existiam dividas fiscais, não tomaram nenhuma iniciativa, pois segundo eles não era da sua competência, assim não se percebe nem se compreende a sua orgânica!
7.16-Há anos que o Serviço de Finanças do Seixal -2, tem conhecimento do caso, quais foram as razões porque não apreenderam os bens da empresa?
7.17-Se a empresa comprovadamente encerrou em 2004, e já não tinha trabalhadores, como é que é possível continuar a ser Tributada?
7.17-O imóvel penhorado no dia 10-11-2010, é referente ao Processo de Execução Fiscal nº3697200501103790 C/APS que diz respeito a empresa Abreu & Biléu Lda.
“Nos termos do nº4 do artº 193º do C:P:P:T: fica V. Exa, notificado, de que se encontra penhorado nos presentes autos o imóvel registrado na matriz predial urbana, sob o artigo 585 fracção B, da freguesia de Corroios, sito na Rua Cidade de Coimbra nº9 – RC esq., Corroios, 2855-139 Corroios”.
Será que esta situação é a correcta?
7.18-Ficou aprovado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada “referente ao ponto7.12”,  que as Finanças não contactaram o Sr. Carlos Abreu para a entrega do veiculo que estava penhorado e procederam logo a penhora do imóvel.
a)Esta atitude não prejudicou gravemente todos os interevenientes, especialmente o Sr. Carlos Abreu!
b) Durante este período não poderia ter sido  resolvido este processo através da entrega do carro!
c) Só anos depois (deste processo) e por indicação Judicial emitida pelo Tribunal Administrativo de Almada  é que solicitaram as autoridades policiais que procurassem o veiculo e a posteori solicitaram também ao Sr. Carlos Abreu a entrega dos documentos do veiculo e respectivas chaves numa clara tentativa de provar que o Sr. Carlos Abreu não estava  a falar a verdade, infelizmente a ideia saiu gorada aos Serviços de Fainanças.

 

VIII

(Oficio nº9852 de 21/03/2013)

8.1-Como é que o serviço de Finanças acredita na resposta dada pela Fernanda Cosme  de que entregou o veiculo aos país do Sr. Carlos Abreu por reversão!
8.2-Alguém que esteja no seu bom senso acredita numa história destas?
8.3-Tendo conhecimentos do que se está a passar, os seus pais não o informavam da entrega do veículo?
8.4-Caso soubessem e não o informassem, que tipo de país seriam?
8.5-O Ex-sócio da empresa o Sr. António Nogueira, incrivelmente reside na terra dos pais do Sr. Carlos Abreu a acerca de 300m destes, numa aldeia que tudo se sabe, então como se justifica o seu desconhecimento?
8.6- Se alguém acredita numa situação destas é porque não está nas suas perfeitas faculdades mentais, ou então está de má-fé!
8.7-A ocultação da data da referida entrega do veículo, inicia atuação de má-fé, para que não se possa saber do porquê, de só nessa data ter sido entregue o respectivo veículo.
8.8-Este tipo de afirmações não podem ser credíveis, sem prova ou seja não basta dizer, da mesma forma que um individuo em Julgamento, até prova contraria é inocente!
Esta situação dá muito que pensar, pois permite também imaginar que determinado Chefe das Finanças é um corrupto, que recebe dinheiro dos contribuintes para fazer parar ou fazer desaparecer os processos, mas como tudo na vida há que provar tal situação antes de incriminar injustamente tal pessoa!
8.9–Dentro do mesmo raciocinio o Sr. Carlos Abreu, também pode alegar que entregou o referido veiculo nas Finanças do Seixal-2!
8.10– No entanto estranhamente, não é referido em nenhuma situação, apesar de terem sido informados mais de que uma vez por escrito, que o referido veículo foi entregue no dia 06 Março de 2006, pelo Tribunal de Albergaria-a-Velha á Fernanda Cosme, (legitimando como novo proprietário), no entanto na “ANÀLISE” é referido pelos Serviços de Finanças que a PSP de Aveiro entregou o veículo á Fernanda Cosme.
8.11-Assim em face da informação do ponto 8.9, não se compreende nem se pode admitir a omissão deste facto demasiado importante, por parte dos Serviços de Finanças do Seixal-2.
8.12-Aliás se fosse confirmado que o referido veiculo foi entregue aos pais do Sr. Carlos Abreu, então como se justifica as infracções ao transito ocorridas com este veiculo, levantadas pela Divisão da Policia Municipal de Aveiro no dia 20 de Fevereiro e 2006 e 18 de Outubro de 2006 (autos nº 521893704 e 521893690)?
8.13-Quem pagou as referidas infracções, vistos que os ex-proprietários não pagaram?
8.14- Sò se justifica tal situação, se o referido veiculo for o da série televisiva, Knight Rider “o Justiceiro”.
8.15- No ponto 16 dos factos, os Serviços das Finanças, informam que solicitaram no dia 19 de Setembro de 2011, ao Instituto Nacional de Seguros no sentido de averiguar se o veículo se encontrava segurado e em caso negativo, desde que ano deixou de estar. No dia  12 de Outubro 2011, foram informados da ausência de seguro.
Sobre  o assunto do ponto 8.13 há a esclarecer o seguinte:
a)O referido veiculo não tem seguro pago pelos ex-sócios desde menos 29 Julho de 2005, conforme informação prestada a estes serviços por escrito.
b)O referido veiculo apesar de não ter seguro, nem ter sido apresentado na PSP de Aveiro quando foi levantado, não foi impedimento para que continuasse a circular durante anos(contrariamente ao principio da segurança rodoviária).
c) Há a esclarecer que embora o referido veicula não tivesse documentos nem seguro, nem inspeção em dia, que se saiba, é bem possível continuar a circular com seguro de carta, paga pelo respectivo condutor, quantas centenas de veículos circulam nas estradas portuguesas nestas condições!
d)Assim não se percebe esta lógica de perder tempo e dinheiro, quando esta tentativa vale o que vale, ou seja não vale de nada.
e)Aliás édo conhecimento das Finanças que foi enviada uma carta a companhia de Seguros Mafre no dia 29/07/2005 e a mesma respondeu no dia 21/09/2005 a informar a resolução do contrato nº4100079932981.
8.16-O processo conduzido pelas finanças, é de tamanha simplicidade que foram precisos 559 dias, ou seja desde 14 de Setembro de 2011 até 26 de Março de 2013.
8.17-No seguimento da oposição efectuada a 15-10-2012, não foi dada qualquer resposta ao ponto 10º e 11º da conclusão, apesar de solicitar uma resposta ao mesmos.
8.18-É referido no ponto  nº17 dos “FACTOS”, que  no processo nº1121/05.OPBAVR havia sido arquivado em 11 de Agosto de 2005.
8.19-Como pode afirmar a Sra. Chefe das Finanças do Seixal 2 que “ o património da empresa, foi partilhado entre os sócios”?
A Sra. Chefe das Finanças do Seixal 2 continua  a omitir  deliberadamente,  a omissão dos seguintes factos provados no seu despacho:
a)-O Tribunal de Albergaria-a-Velha  em 06 Março de 2013 informou em carta que o veiculo em causa,  tinha sido entregue a Fernanda Cosme.
b)-No processo ocorrido no Tribunal do Seixal, ficou provado no processo nº809/05.9GCSXL, pelo Ministério Público, onde este acusava a arguida (Fernanda Cosme) de ter-se apoderado do computador visando fazê-lo coisa sua, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que agia contra a vontade e sem o consentimento da sua proprietária, facto, aliás, que logrou conseguir.
Agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo ser a sua conduta proibida por lei.
O computador tinha o valor na época de 1.399.90€, mais os programas.
c)Como é fácil de perceber, e não é preciso nenhum curso superior, para saber que uma empresa de consultadoria, não precisa nem necessita de máquinas e outros equipamentos pesados.
Apenas necessita de computador, mesa, cadeira, software (especifico, comum custo muito elevado), massa cinzenta e um veículo para as deslocações, tudo o resto é pura especulação e imbecilidade.
d)Conforme descrito no ponto c, é extremamente fácil e rápido fazer desparecer os bens de uma empresa desta categoria, pouco mais que uma hora, e nas calmas nada fica onde estava.
e) Foi o que fez a Fernanda Cosme, sem precisar de ser sócia, a partir dai a empresa deixou de existir, pois fez dos bens da empresa coisa sua, conforme provado pelos Órgãos Judicias.
f)Por isso as acusações constantes no ponto 8.16 são inadmissíveis, caluniosas, especulativas e poem em causa o bom nome dos ex-sócios e não acrescentam nada porque são simplesmente falsas.
8.20-Como é fácil de perceber os bens da empresa Qualinutri não foram partilhados pelos Sócios que entraram com o dinheiro, mas sim todos usurpados pela Sra. Fernanda Cosme conforme as provas Judiciais.
Dentro do mesmo raciocínio, também se pode especular se, não terão sido partilhados pelos funcionários das Finanças?
8.21-Como pode afirmar a Sra. Chefe das Finanças do Seixal 2 que “ verifica-se que não procedeu nenhum dos sócios, nomeadamente o gerente, aqui revertido, ao cancelamento da matrícula junto das entidades competentes”?
a)Os sócios em devido tempo, ao contrário do que pode pensar, porque o dinheiro investido não foi roubado nem caiu do céu, fizeram todas as diligências possíveis, até decisão tomada pelo Tribunal de Albergaria-a-Velha, já acima referida.
b)Não basta ser proprietário ou gerente porque a decisão tomada pelo Tribunal de Albergaria-a-Velha, abre precedentes que confirma e legitima a propriedade a Fernanda Cosme.
c)Em 11-07-2005 o Sr. Carlos Abreu enviou uma carta com aviso de recepção para a Direção Viação de Lisboa a solicitar a apreensão do veículo 72-62-GZ, após indicação da GNR de Albergaria-a-Velha e PSP na Loja do Cidadão em Aveiro (nenhuma entidade contactada sabia como resolver a situação).
d) Em 25-07-2005 o Sr. Carlos Abreu deslocou-se a Direcção Geral de Viação em Lisboa para saber a situação da apreensão do veículo 72-62-GZ.
Referente a apreensão do veiculo estes serviços já tinham transmitido essa informação as autoridades competentes.
No que diz respeito a anulação do registo de propriedade não era possível pelo seguinte:
1)-O veiculo não tinha sido abatido.
2)-O veiculo não foi roubado, porque conhece-se a pessoa que se apropriou indevidamente dele.
3)-O veículo continuava a circular, como tal existia.
4)-Havia sempre a hipótese de recuperar o veículo, e o investimento efectuado, através da sua venda, em virtude de ser ainda era um veículo recente.
5)-Foi também advertido que é crime, a anulação do registo de propriedade de um veículo que ande em circulação.
Como se pode compreender e basta pensar um pouco, percebe-se que não era possível dar baixa do referido veiculo, segundo as autoridades competentes.
A conclusão que se tira, e tem lógica, é que um veículo só pode ter a matricula anulada, após o veículo ter sido abatido, com provas, ou dado como desaparecido de um roubo devidamente comprovado, passado alguns anos.
Porem em nenhuma das circunstâncias acima mencionadas se encontra o veículo, este encontrava-se a circular, conhecia-se quem se apropriou e o conduzia.
Qualquer responsabilidade que advir desta situação, é inteiramente da responsabilidade da Fernanda Cosme.
d) No dia 22 Agosto de 2005 após os sócios terem sido informados da apreensão do veículo, deslocou-se de Corroios, o Sr. Carlos Abreu, assim como o outro sócio, à PSP de Aveiro onde chegamos pelas 14H00.
Após termos sido recebidos pelo Policia de serviço, ficou muito atrapalhado quando o informamos o que ali vínhamos fazer, percebemos de imediato que algo não estava errado.
Após varias consultas entre colegas, o assunto foi reencaminhado para o Sr. Chefe Almeida Lopes, que muito atrapalhado,  nos informou que o veículo tinha sido entregue à Sr. Fernanda Maria de Carvalho Cosme.
De imediato apresentamos a nossa indignação e comprovamos a legitimidade de proprietários com a escritura da empresa.
Assim foi efectuado pelo Sr. Chefe Almeida Lopes o Aditamento nº122278/2005 NOIPC.001201/05.0 PBAVR.
e)Em face dos acontecimentos esperou-se por uma decisão Judicial, que culmina-se com a devolução dos bens da Qualinutri, a qual veio em infelizmente confirmada pelo Tribunal de Albergaria-a-Velha, mas infelizmente no sentido oposto.
f)O Abatimento ou cancelamento da matrícula implica em qualquer circunstância a perca total do referido veiculo e essa situação não interessava a ninguém porque o veículo na sua situação na época, responderia por si só pelas dívidas da empresa e a esperança é era a última a morrer.
Caso os sócios tivessem efectuado tal procedimento, estariam hoje a explicar do porque de tal atitude, com serias duvidas da Repartição de Finanças do Seixal 2, se não teriam vendido o veiculo e posto o dinheiro ao bolso, mas o que é certo é que em nenhuma circunstância, nada prova que referido veiculo não continuasse a circular, como aliás veio a acontecer, por isso este tipo de comentários revelam falta de carácter e de profissionalismo.
Aliás não foi por acaso que depois de todas as intervenções dos ex-sócios, depois da apropriação dos bens da empresa, esta continuou a laborar por tempo indeterminado, conforme provam as facturas que foram pagas, não se sabe p
por quem, porque a empresa nem os sócios já não tinham dinheiro, a Fernanda Cosme já estava proibida de ter acesso a conta bancária da empresa, mas misteriosamente continuo a haver movimentos bancários em nome da empresa durante anos. Esta situação não indicara a prática de crime económico contra o Estado Português?
g)Pela mesma lógica o veiculo durante estes anos, deveria de ter inspeção em dia (não sei como), seguros e demais normas obrigatórias. Como tudo isto custa dinheiro os ex-sócios teriam que envergar pelo mundo do crime para fazer face as despesas, tudo isto depois de terem anulado a existência do respectivo veicula!
O problema disto tudo foi que felizmente, o veículo não abalroou nenhum destes senhores, apenas teve infracções ao código de estrada. Caso tivesse acontecido este facto que medidas tomariam, apenas importava os impostos, eles que se desenrascassem, é esta educação do aparelho de Estado Português!
h)Como os bens da empresa estavam a trabalhar e não havendo receitas, lá teríamos nós novamente que explicar as finanças, de onde vinha o dinheiro para sustentar tal “máquina”?
i)Os antigos proprietários ou sócios e o “gerente” deveriam ter cancelado a existência do veículo segundo as Finanças do Seixal 2, no entanto o outro órgão do Estado Português decidiu que o veículo era pertença da Fernanda Cosme, só assim tem justificação a sua entrega a Fernanda Cosme, pois após apreensão os sócios munidos dos respectivos documentos que até ai provavam ser os proprietários dos bens da empresa, nada conseguiram, só ser os “otários”.
Assim pode-se deduzir que para pagar impostos são os sócios, ou os gerentes, mas para ficar com os bens que não foram roubados, e que nunca foram beneficiados por quaisquer valores atribuídos pelo Estado Português, já podem ser atribuídos a terceiros sem que haja qualquer autorização dos antigos legítimos proprietários.
Será que não se está perante um organismo do Estado Português que se comporta como um autêntico VIGARISTA?
j)Então quem ficou e utilizou os bens da Qualinutri, que pague o que deve, pois se teve audácia para se apoderar dos bens e os utilizou para proveito próprio com conveniência dos meios Judiciais é porque são de sua propriedade e responsabilidade!
k)Como é do conhecimento comum quando se solicita um pedido de apoio jurídico á Segurança Social para o processo de falência da Qualinutri, (07 Junho de 2006 e confirmado em 08-06-2006), é porque algo correu mal, no entanto depois de muitas tentativas não se obteve resposta.
l)Foi solicitado informação para o fecho da empresa junto da Conservatória Comercial do Seixal no dia 01 Setembro de 2005, mas era preciso a presença da Fernanda Cosme, como estava em parte incerta nada se podia fazer.
Por isso é que se pediu apoio a Segurança Social para o seu encerramento, mas também nada se conseguiu?
8.22-Como pode afirmar a Sra. Chefe das Finanças do Seixal 2 que o “ requerimento apresentado em 15 Outubro com a designação de “oposição a execução” o mesmo foi considerado intempestivo”.?
a)Realmente a Sra. Chefe das Finanças do Seixal 2 tem razão, porque a sua resposta é intempestiva, extemporaneidade ou seja feita fora do prazo legal, que estava estabecido de 15 dias no referido “Requerimento” prazo indicado pelos Serviços de Finanças do Seixal 2.
b)Assim em face dos acontecimentos acima expostos na linha (a), continua oportuna a referida requerimento, que pelos vistos não mereceu a melhor atenção.
8.23-Para encerrar a empresa era necessário a presença de todos os que constam na escritura. Nem os Serviços das Finanças, nem a Conservatória Comercial do Seixal souberam indicar outra solução se o durante o processo do divórcio, o Tribunal do 3º Juízo de Família e Menores de Lisboa teve-se que recorrer a afixação de Editais devido a não se encontrar a Fernanda Cosme, que mais o Sr. Carlos Abreu poderia fazer?
8.24-Há a realçar que após investigação do Sr. Carlos Abreu, permitiu descobrir que várias facturas foram emitidas por serviços de publicidade, relacionados com a venda de imóveis, efectuado num dos órgãos de comunicação, controlados pela empresa GLOBAL NOTICIAS PUBLICAÇÕES SA, até 2006 pelo menos.
8.25-Numa altura em que a empresa já estava fechada há dois anos como se justifica tal situação?
8.26-A Qualinutri é uma empresa de Consultadoria e não está autorizada a vender Imóveis, visto não ter a devida licença!
8.27-Não se está perante um crime económico provocado deliberadamente pela Fernanda Cosme?
8.28-Quanto impostos ficaram por pagar pela Fernanda Cosme?
8.29-Como pode um órgão público, que é a Repartição de Finanças do Seixal -2, duvidar do Tribunal de Albergaria-a-Velha,  quando este confirmou a entrega do veiculo a Fernanda Cosme em 06 de Março de 2006, contrariamente a informação  dos Serviços de Finanças de 22.08.2005!
8.30-Como justificam as multas passadas pela Policia Municipal de Aveiro, em 10 de Outubro de 2006 e seguintes?
8.31- “Litigio aparente de ambos”, os Srs.  tenham vergonha!
8.32-O litigio “aparente”  foi iniciado oficialmente com a Acção de Regulação do Poder Paternal, iniciada a 07-06-2004 e determinada com sentença em 06-10-2005, no Tribunal de Família e Menores de Aveiro, infelizmente o assunto ainda continua até aos dias hoje em Tribunal, mas já tenho o meu filho há uns anos comigo.
8.33- O litigio “aparente” , culminou com problemas de desenvolvimento no meu filho, e como V.Exas permitem-se duvidar e degredir o meu bom nome, atrevo-me a dizer que se os vossos filhos estivessem na mesma situação, gostaria de saber qual seria a vossa posição neste caso, ou então eram uns pais como a Fernanda Cosme!
8.34-Os vossos conjugues deveriam fazer exactamente a V.Exas, aquilo que me fez a Fernanda Cosme, e depois já teriam legitimidade em falar, provalemente já tinham feito justiça pelas vossas próprias mãos, e se calhar é o que falta!
 
“Apesar do litigio aparente entre ambos, o processo instaurado pelo revertido contra a ex-cõnjuge foi  
arquivado e que a mesma diz ter entregue o veiculo aos pais do revertido, havendo contradição de
depoimento entre ambos, pois se o revertido diz que é a Sr. FERNANDA MARIA CARVALHO COSME
CERQUEIRA, que conhece o paradeiro do veiculo automóvel que lhe foi entregue em 22.08.2005, pela
PSP de Aveíro, a Sr. FERNANDA MARIA CARVALHO COSME CERQUEIRA, afirma que o entregou aos
progenitores do responsável subsidiário.”

 

IX

(Oficio nº21555 de 11/11/2013)

9.01-Os Serviços de Finanças informam “que o Sr. Carlos Abreu foi nomeado na qualidade de fiel depositário não podendo dispor do bem objecto de penhora sem consentimento do Órgão de Execução Fiscal”.
9.02- Lá por ser nomeado, o Sr. Carlos Abreu não aceitou o cargo, porque em primeiro lugar, ele não trabalha para aquecer para o Estado Português, que considera um estado de Vigaristas.
9.03-Quanto ao objecto em questão é a casa que o Sr. Carlos Abreu paga na íntegra desde 2004, as prestações há CGD, através do seu trabalho, como tal não reconhece qualquer outro proprietário.
9.04-Quanto ao dispor do bem, o Sr. Carlos Abreu tem a esclarecer, que não o dispõe em plenitude, conforme informação prestada a Repartição de Finanças -2, e prova recolhida pela Repartição de Finanças -2, no local.
No entanto é ocupado por terceiros e sempre que o Sr. Carlos Abreu os encontra na sua propriedade defende-se matando-os.
9.05-Qualquer informação sobre este assunto devem dirigir-se aos Serviços Municipalizados do Seixal, pois são os ou mais um dos responsáveis por tal acontecimento.
9.06-Caso os Serviços de Finanças tivessem organização, bastava ler atentamente o processo para não estarem a dizer disparates e a irritarem deliberadamente o Sr. Carlos Abreu.
9.07- Se estão com pressa, o Sr. Carlos Abreu já está á espera de Justiça desde 2004, mas infelizmente só passado vários anos acordaram!
9.08- Com tanta acusação sem fundamento ao bom nome do Sr. Carlos Abreu, e tendo em conta a demora da Segurança Social de Setúbal, na resposta do pedido de apoio Judiciário já anteriormente pedido para oposição a este processo, apesar das inúmeras diligências efectuadas pelo Sr. Carlos Abreu o que é certo é que até agora nada se conseguiu.
9.08. Pode-se também deduzir que existe um complô patrocinado pela Repartição de Finanças do Seixal-2, com a Segurança Social, no claro intuito de prejudicar o Sr. Carlos Abreu, através do contínuo vencimento de juros de mora e demais acções intimidatórias.